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Decreto-Lei n. 33/94/M

Decreto-Lei n.º 33/94/M

de 11 de Julho

O Decreto-Lei n.º 64/87/M, de 6 de Outubro, aprovou o Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Economia, enquadrando a função promoção das exportações como uma das subunidades operacionais de actuação dos serviços.

O Decreto-Lei n.º 21/91/M, de 25 de Março, criou entretanto o Instituto de Promoção do Investimento em Macau, como entidade vocacionada para a promoção, coordenação e dinamização do investimento em Macau, dotando este organismo de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira.

A coexistência de duas entidades com atribuições distintas, nas áreas da promoção de exportações e da promoção do investimento, tem-se revelado, no entanto, como modelo pouco consistente com o objectivo de racionalização de estruturas, no âmbito do sector económico da Administração do Território.

Torna-se, assim, necessário e conveniente reajustar o enquadramento institucional da função promoção das exportações e dos investimentos, através da criação de uma nova entidade, o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, que passará a assumir, de modo integrado, o conjunto de atribuições e áreas de competências, até aqui cometidas, naquelas vertentes, à Direcção dos Serviços de Economia e ao Instituto de Promoção do Investimento em Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau)

1. É criado o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau abreviadamente designado por Instituto.

2. São transferidas para o Instituto as atribuições e competências do Instituto de Promoção do Investimento em Macau e as da Direcção dos Serviços de Economia relativamente à promoção das exportações e do investimento.

Artigo 2.º

(Natureza)

O Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio e subordinada ao regime das entidades autónomas.

Artigo 3.º *

(Finalidades)

O Instituto é a entidade de apoio ao Governador na formulação e execução das vertentes da política económica dirigidas à promoção do comércio externo, à captação de investimentos, à dinamização do sector offshore e ao licenciamento e supervisão das instituições de serviços comerciais e auxiliares offshore.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/99/M

Artigo 4.º

(Estatuto)

O Instituto rege-se pelo estatuto anexo ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

(Património)

1. Os bens patrimoniais, instalações e equipamentos integrados ou afectos ao Instituto de Promoção do Investimento em Macau, são transferidos para o Instituto constituindo o presente diploma título bastante para efeitos de registo da titularidade.

2. As instalações e bens patrimoniais da Direcção dos Serviços de Economia e do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização afectos ao Departamento de Promoção das Exportações são afectos ao Instituto, mediante relação a apresentar pela Direcção dos Serviços de Economia e a aprovar pelo Governador.

Artigo 6.º

(Orçamento para 1994)

1. O orçamento para o ano económico de 1994 deve ser apresentado ao Governador, com dispensa de todas as formalidades previstas na legislação geral e especial aplicável, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2. Os saldos resultantes da execução orçamental em 1993, do orçamento privativo do Instituto de Promoção do Investimento em Macau podem, mediante despacho do Governador, vir a ser afectos ao funcionamento do Instituto.

Artigo 7.º

(Encargos)

Até à apresentação do orçamento para 1994, as despesas decorrentes das atribuições do Instituto continuam a ser processadas por conta das competentes rúbricas dos orçamentos privativos do Instituto de Promoção do Investimento em Macau e do FDIC e do orçamento de funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia.

Artigo 8.º

(Pessoal)

1. O pessoal do Instituto de Promoção do Investimento em Macau transita com todos os direitos e obrigações para o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

2. O pessoal que actualmente exerce funções no Departamento de Promoção de Exportações, da Direcção dos Serviços de Economia e com vínculo a estes Serviços ou ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, fica transitoriamente afecto ao Instituto, mantendo a respectiva situação jurídico-funcional.

3. O pessoal referido no número anterior pode vir a ser destacado, requisitado ou contratado pelo Instituto.

Artigo 9.º

(Disposição final)

1. O Departamento de Promoção das Exportações, bem como os sectores de Mercados, de Informação Comercial e de Exposições e Publicidade da Direcção dos Serviços de Economia consideram-se extintos com a entrada em vigor do presente diploma, sendo abatidos ao quadro desta Direcção os lugares de chefia correspondentes.

2. Os titulares dos cargos cuja comissão de serviço for extinta nos termos do número anterior, ficam transitoriamente afectos ao Instituto, mantendo a sua situação jurídico-funcional até à celebração de contrato individual de trabalho com o Instituto ou ao seu provimento pela Direcção dos Serviços de Economia.

Artigo 10.º

(Norma revogatória)

1. São revogados:

a) A alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 10/82/M, de 7 de Agosto;

b) A alínea d) do artigo 2.º, a alínea d) do artigo 4.º, a alínea a) do artigo 12.º e os artigos 21.º a 25.º, todos do Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/87/M, de 6 de Outubro;

c) O Decreto-Lei n.º 21/91/M, de 25 de Março.

2. Mantém-se em vigor a alteração introduzida no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, pelo artigo 5.º do diploma referido na alínea c) do número anterior.

Artigo 11.º

(Início de vigência)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

ANEXO

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/99/M

Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e sede

Artigo 1.º

(Natureza)

1. O Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, abreviadamente designado por IPIM, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2. O IPIM é dotado de personalidade jurídica e rege-se pelo disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

(Sede e delegações)

1. O IPIM tem a sua sede em Macau.

2. O IPIM pode criar delegações e outras formas de representação no exterior do Território, as quais dependem de autorização do Governador.

3. As representações do IPIM no exterior assegurarão a promoção de produtos e serviços, bem como das oportunidades de investimento, do Território.

Artigo 3.º

(Tutela)

1. O IPIM está sujeito à tutela do Governador.

2. Compete ao Governador, no exercício dos seus poderes de tutela, designadamente:

a) Definir as linhas de orientação estratégica do IPIM;

b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento privativo;

c) Aprovar as directrizes adequadas à concretização dos objectivos consagrados nas linhas de orientação estratégica ou no plano de actividades;

d) Aprovar o regulamento interno, bem como o estatuto e o quadro de pessoal;

e) Aprovar as contas de gerência;

f) Nomear, contratar e exonerar os titulares dos órgãos do IPIM.

3. Para efeitos do exercício da tutela, pode o Governador ouvir o Conselho Económico sobre as grandes linhas estratégicas orientadoras da actividade do IPIM.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 4.º

(Atribuições)

1. Ao IPIM cabe apoiar o Governador na formulação da política económica do Território no que respeita à promoção do comércio externo, à captação de investimentos e à gestão e promoção do sector offshore, e impulsionar a sua concretização.

2. Para os efeitos referidos no número anterior, incumbe ao IPIM, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento e a diversificação das exportações de Macau, através da identificação de oportunidades comerciais e mercados potenciais;

b) Efectuar acções de promoção externa das exportações de Macau;

c) Conceder estímulos aos exportadores e apoiar acções de formação relativas às diferentes áreas do comércio internacional;

d) Prestar serviços de consultoria e assistência técnica aos exportadores do Território;

e) Promover Macau junto de potenciais investidores, divulgando as oportunidades de investimento;

f) Acolher e orientar os investidores, assegurando, através das estruturas e mecanismos internos adequados, o esclarecimento e encaminhamento das questões pertinentes à realização dos investimentos;

g) Acompanhar a evolução dos trâmites administrativos necessários à concretização e desenvolvimento dos investimentos, correspondendo-se, para o efeito, com os diversos serviços e organismos públicos intervenientes no processo e representando o investidor, mediante declaração expressa deste;

h) Emitir parecer sobre a concessão de terrenos para novos projectos industriais;

i) Propor acções de estímulo com vista ao desenvolvimento de novos investimentos, nomeadamente no sector dos serviços;

j) Colaborar com outros organismos oficiais responsáveis pela prossecução da política económica, com vista a assegurar uma conveniente articulação;

l) Organizar formas de acolhimento, de associação, bases de informação e oportunidades de contacto entre empresas do Território e potenciais investidores de outras zonas económicas, territórios ou países;

m) Cooperar com outras entidades, públicas e privadas, sediadas ou não em Macau, promovendo ligações, acordos ou associações que se revelem de utilidade para o exercício da sua actividade;

n) Promover a dinamização do sector offshore e efectuar o licenciamento e supervisão das instituições de serviços comerciais e auxiliares offshore, organizando os registos exigíveis e cobrando as taxas aplicáveis.

CAPÍTULO III

Órgãos do IPIM

Artigo 5.º

(Órgãos do IPIM)

São órgãos do IPIM:

a) O Conselho de Administração;

b) A Comissão de Fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de Administração

Artigo 6.º

(Composição)

1. O Conselho de Administração do IPIM é composto por um presidente, por dois vogais executivos e por dois vogais não-executivos.

2. A composição do Conselho de Administração não integra qualquer número de suplentes que substituam os seus elementos.

3. O Conselho de Administração integra uma Comissão Executiva, composta pelo presidente e pelos vogais executivos.

Artigo 7.º

(Competências)

1. Compete ao Conselho de Administração:

a) Apresentar à aprovação da tutela as linhas de orientação estratégica em matéria de captação de novos investimentos, de promoção das exportações e de dinamização da actividade offshore, bem como as propostas de plano de actividades;

b) Elaborar, para aprovação pela tutela, as propostas de orçamento e as contas de gerência e relatórios de actividades;

c) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e funcionamento do IPIM, bem como o estatuto e o quadro de pessoal, e submetê-los à aprovação da tutela.

2. Compete à Comissão Executiva:

a) Superintender em toda a actividade do IPIM;

b) Promover e acompanhar a execução do plano e do orçamento;

c) Autorizar a realização de despesas e outras aplicações de recursos dentro dos limites previstos na lei;

d) Propor a aplicação de saldos de exercícios anteriores;

e) Decidir da nomeação e contratação de pessoal e da sua afectação;

f) Exercer a acção disciplinar.

Artigo 8.º

(Reuniões)

1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2. A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Artigo 9.º

(Presidente do Conselho de Administração)

1. Ao presidente do Conselho de Administração compete:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e da respectiva Comissão Executiva e fazer lavrar e assinar as respectivas actas;

b) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do Conselho de Administração e da respectiva Comissão Executiva e assegurar a execução das respectivas deliberações;

c) Conduzir a administração corrente do IPIM e dirigir o pessoal afecto ao mesmo;

d) Autorizar a realização de despesas imprevistas e urgentes, nas condições definidas no regulamento interno;

e) Representar o IPIM em juízo ou fora dele, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas;

f) Propor à aprovação da tutela as orientações de carácter geral adequadas à concretização dos objectivos consagrados nas linhas de orientação estratégica ou no plano de actividades.

2. As competências previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º consideram-se delegadas no presidente.

3. O presidente é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo vogal designado por despacho do Governador.

SECÇÃO II

Comissão de Fiscalização

Artigo 10.º

(Composição)

1. A Comissão de Fiscalização do IPIM é composta por três membros nomeados por despacho do Governador, um dos quais em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. O despacho deve mencionar qual deles exerce as funções de presidente.

Artigo 11.º

(Competência)

Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IPIM e proceder ao exame da contabilidade, livros, registos e documentos e à verificação dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações de carácter financeiro do Conselho de Administração;

c) Emitir parecer sobre o orçamento e sobre o relatório e contas;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, operação e alienação de bens imóveis do IPIM;

e) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;

f) Elaborar anualmente um relatório da sua acção e dar parecer sobre o relatório e contas de gerência apresentado pelo Conselho de Administração.

Artigo 12.º

(Reuniões)

A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou pelos dois vogais, a sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração.

SECÇÃO III

Disposições comuns aos órgãos

Artigo 13.º

(Estatutos específicos)

1. O despacho do Governador a nomear os titulares dos órgãos estatutários, a publicar no Boletim Oficial, não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.

2. Os titulares dos órgãos estatutários são nomeados sem equiparação a quaisquer cargos da Administração Pública.

3. Aqueles titulares celebrarão com o Território contratos individuais de trabalho, os quais definirão as condições de exercício e cessação de funções.

Artigo 14.º

(Deliberações)

1. Para que os órgãos do IPIM deliberem validamente é indispensável a presença nas reuniões da maioria dos respectivos membros em exercício.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade no caso de empate da votação.

Artigo 15.º

(Convocações)

1. Para a reunião dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os membros.

2. Consideram-se validamente convocados os membros que:

a) Hajam recebido o aviso de convocação;

b) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada.

3. Das reuniões são lavradas actas, subscritas por todos os membros presentes.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 16.º

(Património)

O património do IPIM é constituído pela universalidade de bens e direitos, activos e passivos, que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

Artigo 17.º

(Recursos)

1. Constituem recursos do IPIM:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Território;

b) Os montantes que lhe sejam devidos nos termos da lei reguladora do comércio externo;

c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade, bem como os saldos dos exercícios findos;

e) O produto das taxas que, nos termos legais e regulamentares, lhe venham a ser devidas;

f) O produto da venda de bens e serviços;

g) O produto da comercialização de material promocional e editorial;

h) Quaisquer outros recursos que lhe advenham pelo exercício da sua actividade ou que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam devidos.

2. O IPIM pode prestar serviços remunerados a entidades públicas e privadas.

Artigo 18.º

(Aplicações)

Constituem aplicações do IPIM:

a) Os encargos relativos ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços e despesas de capital;

b) Outras que resultem de atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas.

Artigo 19.º

(Gestão financeira)

1. A gestão financeira do IPIM obedece ao regime financeiro das entidades autónomas.

2. A contabilidade do IPIM basear-se-á num plano de contas privativo, adaptado à natureza e atribuições do Instituto, a aprovar pelo Governador.

Artigo 20.º

(Vinculação do IPIM)

1. O IPIM obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do presidente ou de quem o substitua;

b) Pela assinatura de um dos membros da Comissão Executiva que para tanto tenha recebido, em acta, delegação da mesma para acto ou actos determinados;

c) Pela assinatura de um procurador legalmente constituído nos termos e no âmbito do respectivo mandato.

2. Para a correspondência ordinária e demais actos de mero expediente que não obriguem o IPIM perante terceiros é suficiente uma assinatura autorizada.

CAPÍTULO V

Pessoal, organização interna e órgãos de apoio

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

(Regime)

1. O regime do pessoal do IPIM é o do contrato individual de trabalho, estando o mesmo dispensado do visto do Tribunal de Contas.

2. O pessoal do IPIM fica sujeito, no que respeita ao seu recrutamento, selecção, contratação e regime de segurança social, ao estatuto de pessoal referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, o qual é aprovado por despacho do Governador.

3. Pode exercer funções no IPIM, em regime de destacamento, requisição ou comissão eventual de serviço, o pessoal do quadro dos serviços públicos do Território.

4. Pode igualmente exercer funções no IPIM em regime de contrato individual de trabalho pessoal recrutado ao exterior.

Artigo 22.º

(Regulamento interno)

1. A organização e funcionamento interno do IPIM são definidos no regulamento interno referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, o qual é aprovado sob a forma de despacho.

2. O regulamento interno pode prever a constituição e funcionamento de órgãos de apoio e ou consulta técnica que integrem representantes de outras entidades e organismos públicos.

Artigo 23.º

(Suporte logístico e administrativo aos órgãos de apoio)

O IPIM assegura o adequado suporte logístico e administrativo aos órgãos de apoio referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem como ao Notário Privativo e à Comissão de Investimentos.

SECÇÃO II

Notário Privativo

Artigo 24.º

(Notário Privativo)

1. Junto do IPIM funciona um notário privativo, recrutado:

a) Em regime de requisição ou de acumulação, de entre notários públicos do Território, desde que obtida a anuência do interessado e da Direcção dos Serviços de Justiça;

b) Em regime de prestação de serviços, de entre notários privados.

2. Desde que obtida a anuência dos interessados e da Direcção dos Serviços de Justiça, podem exercer funções no notário privativo, em regime de requisição ou de acumulação, os oficiais dos registos e do notariado necessários ao bom andamento do serviço.

3. O tempo de serviço prestado no IPIM pelo notário público e pelos oficiais dos registos e do notariado requisitados é contado, para todos os efeitos legais, incluindo o de progressão na carreira, como prestado no lugar de origem.

Artigo 25.º

(Competências e regime do Notário Privativo)

1. Ao notário privativo a funcionar junto do IPIM compete:

a) Praticar todos os actos notariais necessários à prossecução das actividades do IPIM, cabendo-lhe redigir os correspondentes instrumentos e determinar a data em que os mesmos são efectuados;

b) Solicitar, mediante o envio do pedido por telecópia, às conservatórias dos registos predial e comercial e automóvel a remessa oficiosa, pela mesma via e no prazo máximo de 3 dias úteis, das certidões necessárias à instrução dos respectivos actos notariais;

c) Proceder ao registo dos actos notariais, mediante a utilização de meios informáticos próprios, de que é enviada cópia mensal à Direcção dos Serviços de Justiça;

d) Manter actualizado um ficheiro de outorgantes, com recurso aos meios informáticos disponíveis;

e) Promover o correspondente registo predial e comercial, requisitando às conservatórias o registo dos actos a ele sujeitos, nos termos da legislação pertinente ao sector offshore;

f) Enviar aos serviços públicos respectivos as declarações relacionadas com o início de actividade, ou de alteração em consequência da modificação dos pactos sociais das sociedades investidoras, bem como da cessação da actividade;

g) Cobrar os emolumentos, imposto de selo e demais encargos devidos pelos actos notariais e de registo, depositando mensalmente a receita apurada nos cofres do Território e remetendo às conservatórias as quantias devidas pelas certidões e actos de registo requeridos.

2. Compete em especial ao notário privativo do IPIM:

a) Presidir à celebração dos actos que nos termos da lei incumba ao notário, dando-lhes a forma legal e conferindo-lhes autenticidade;

b) Prestar a necessária assistência às partes;

c) Assinar os pedidos de registo e, de uma forma geral, todos os documentos em que se exija a sua intervenção ou a dos próprios interessados.

Artigo 26.º

(Processamento dos pedidos de registo)

1. O notário privativo remete por telecópia às conservatórias os pedidos de registo dos actos a ele sujeitos, dos quais constam todos os elementos necessários à anotação da apresentação.

2. A anotação da apresentação é efectuada, por ordem de recebimento, no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação feita pessoalmente.

3. Os documentos que instruem os pedidos de registo ou as respectivas fotocópias, com a anotação de conformidade com o original, são remetidos às conservatórias por protocolo, no dia útil seguinte, devendo estas remeter ao notário privativo, pela mesma via, a correspondente senha de apresentação.

Artigo 27.º

(Direito subsidiário)

É subsidiariamente aplicável à actividade do notário privativo do IPIM a legislação em vigor no Território sobre registos e notariado e respectivas tabelas emolumentares.

SECÇÃO III

Comissão de Investimentos

Artigo 28.º

(Comissão de Investimentos)

Junto do IPIM funciona a Comissão de Investimentos, adiante designada abreviadamente por Comissão, com o objectivo de o apoiar na sua missão de acolhimento e orientação dos investidores e de acompanhamento dos trâmites administrativos necessários à concretização e desenvolvimento dos investimentos.

Artigo 29.º

(Composição e funcionamento)

1. A Comissão integra o presidente do Conselho de Administração do IPIM e representantes das entidades que para o efeito forem designadas por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial de Macau.

2. O despacho referido no número anterior especifica as entidades que são membros permanentes e não permanentes da Comissão.

3. As reuniões são presididas pelo presidente do Conselho de Administração do IPIM, a quem compete, igualmente:

a) Agendar e convocar as reuniões da Comissão, assegurando a remessa aos representantes dos elementos documentais necessários à sua adequada participação;

b) Decidir sobre a necessidade de convocação dos representantes não permanentes, sempre que, atendendo à natureza do projecto de investimento em causa, tal convocação se mostre conveniente;

c) Propor superiormente, para aprovação pelo Governador, as normas que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da Comissão.

Artigo 30.º

(Designação dos representantes)

1. Os representantes das entidades que integram a Comissão são designados anualmente pelo Governador, sob proposta da respectiva tutela, de entre os elementos dos órgãos directivos, conselhos de administração ou órgãos equivalentes.

2. Quando a nova composição da Comissão não seja atempadamente determinada, o mandato dos representantes em funções é automaticamente renovado e prorrogado até à nomeação dos novos representantes.

Artigo 31.º

(Deveres dos representantes)

É dever dos representantes:

a) Prestar os esclarecimentos adequados, atendendo às áreas de atribuições e competências da entidade que representa, ao enquadramento legal, aos procedimentos administrativos e, em geral, a todos os factores ou circunstâncias que relevem para a adequada concretização dos projectos de investimento;

b) Acompanhar, no âmbito das entidades que representam, os procedimentos ou subprocedimentos administrativos relacionados com a implementação dos projectos de investimento, informando a Comissão dos obstáculos ou impedimentos de qualquer ordem que prejudiquem a respectiva concretização;

c) Guardar rigoroso sigilo dos elementos relacionados com os projectos de que tomem conhecimento, salvaguardando, em especial, o segredo comercial.


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