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Legislação de Macau |
A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, que estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau, determina no n.º 1 do artigo 3.º que «o sistema educativo é concebido por referência às necessidades e características próprias da realidade social do Território, devendo ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada que permita a integração das suas diferentes comunidades e responda às condições concretas da inserção do Território no contexto regional e internacional».
Nesta conformidade, inicia-se o desenvolvimento do ensino luso-chinês em língua veicular portuguesa, em regime de experiência pedagógica, através da qual se irão obter os elementos informadores que, no futuro, permitirão uma melhor e mais real concretização dos objectivos que orientam o sistema educativo de Macau.
Nestes termos;
Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 9/96/M, de 5 de Fevereiro, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude determina:
1. São criadas em regime de experiência pedagógica as secções portuguesas da Escola Primária Luso-Chinesa da Flora e da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.
2. Nas secções portuguesas referidas no número anterior funciona o ensino oficial em língua veicular portuguesa.
3. Os planos curriculares e o regime de avaliação para os ciclos de estudo que iniciam o ensino luso-chinês são aprovados por despacho do Governador.
4. Os ciclos de estudo que não se encontram abrangidos pelo regime do ensino luso-chinês prosseguem os planos curriculares vigentes, mantendo-se em vigor toda a legislação respeitante aos referidos ciclos de estudos.
5. A secção portuguesa possui estruturas de apoio e orientação educativa próprias cujas competências são idênticas à da secção chinesa com as devidas adaptações.
6. Os elementos do conselho pedagógico pertencentes à secção portuguesa podem constituir uma secção autónoma, sempre que necessário e para tratamento de assuntos específicos, que é presidida pelo responsável da secção portuguesa, sem prejuízo da unidade fundamental deste órgão.
7. O responsável pela secção portuguesa integra ainda o conselho pedagógico da respectiva instituição educativa.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 24 de Agosto de 1998. O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.
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