AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 33/99/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 33/99/M

Decreto-Lei n.º 33/99/M

de 19 de Julho

É praticamente unânime o reconhecimento da necessidade de definir e concretizar uma política de prevenção, tratamento, reabilitação e reintegração social das pessoas portadoras de deficiência em ordem a garantir a este grupo populacional o efectivo exercício dos direitos e deveres atribuídos aos demais cidadãos, em condições de igualdade de oportunidades.

Esta necessidade é tanto mais inegável quanto se sabe que a pessoa deficiente enfrenta dificuldades suplementares decorrentes, não só das limitações intrínsecas, como, principalmente, de factores de natureza sociocultural e das limitações no acesso aos vários níveis de ensino, à formação profissional e aos equipamentos de apoio.

Uma política de reabilitação integrada compreende necessariamente diversos programas e acções, diversificados mas complementares, e desenvolve-se em vários domínios da acção governativa e muito particularmente na saúde, na educação, no emprego e formação profissional e na segurança social.

Por isso, as acções a adoptar, pela sua natureza específica, prendem-se com competências próprias de vários serviços e organismos públicos e, como tal, devem ser prosseguidas de forma multidisciplinar e contínua.

Esta característica específica da actividade reabilitacional implica a coordenação e articulação entre as diferentes estruturas institucionais que cruzam a temática da deficiência, sem descurar o indispensável contributo das famílias e organizações particulares que desenvolvem actividade de apoio social.

Assim, tendo por base um conceito de reabilitação que abarca tanto a prevenção e recuperação da deficiência nas suas principais vertentes — médica, educativa, profissional e psicológica — como o avanço tecnológico no seu tratamento e bem assim o imperativo de sintonização com as recomendações emanadas de organizações internacionais, designadamente das Nações Unidas — Comissão Económica e Social para a Região Ásia-Pacífico —, o presente diploma consagra um conjunto de objectivos, princípios orientadores, direitos, obrigações, responsabilidades, apoios e incentivos relativos à pessoa portadora de deficiência, à Administração e mesmo às organizações não governamentais que se dedicam à prevenção e tratamento da deficiência.

No que toca às diferentes áreas de intervenção do processo de reabilitação, o presente diploma impõe que os serviços intervenientes assumam, de forma directa, a sua quota-parte de responsabilidade na adopção das providências adequadas ao desenvolvimento dos princípios e objectivos consagrados, tendo sempre por horizonte permitir que a pessoa deficiente goze de toda a autonomia possível, propiciando a sua aceitação social em termos de igualdade e dignidade que a qualquer pessoa devem ser reconhecidas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma define o regime geral a que deve obedecer a política de prevenção da deficiência e de reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência, adiante designada, abreviadamente, por política de reabilitação.

Artigo 2.º

(Conceito de pessoa portadora de deficiência)

1. Para efeitos do disposto neste diploma, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade, pode estar em situação de desvantagem para o desempenho de actividades consideradas normais, tendo em conta a idade, o sexo e os indicadores socioculturais dominantes.

2. A identificação da situação de deficiência e consequente orientação e encaminhamento devem assentar em diagnóstico precoce com carácter multidisciplinar.

Artigo 3.º

(Conceito de reabilitação)

A reabilitação é um processo global e contínuo destinado a corrigir ou minimizar a deficiência e restabelecer, desenvolver ou potenciar as aptidões e capacidades da pessoa portadora de deficiência, tornando-a mais autónoma e participante na comunidade a que pertence.

Artigo 4.º

(Igualdade de direitos)

A pessoa portadora de deficiência goza dos direitos e está sujeita aos deveres consagrados na lei para os demais residentes de Macau, em condições de plena igualdade, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontre incapacitada.

Artigo 5.º

(Princípios gerais da política de reabilitação)

A política de reabilitação obedece aos seguintes princípios:

a) As pessoas portadoras de deficiência, independentemente do tipo e grau de deficiência e da sua situação económica e social, têm direito à resposta social adequada às respectivas necessidades específicas;

b) Os serviços e organismos públicos devem adoptar, no quadro das atribuições que prosseguem, as medidas diferenciadas que a situação da pessoa portadora de deficiência exija;

c) O processo da reabilitação pressupõe a estreita articulação das entidades intervenientes e a harmonização das medidas adoptadas;

d) A discriminação em função da deficiência deve ser eliminada, tornando-se o ambiente físico, os serviços sociais e de saúde, a educação e o trabalho e a vida cultural e social acessíveis, progressivamente, a todas as pessoas;

e) A participação das pessoas portadoras de deficiência na definição e execução da política de reabilitação deve ser assegurada, designadamente, através do apoio às associações representativas dos respectivos interesses;

f) A pessoa portadora de deficiência e respectiva família têm direito à informação, com carácter permanente, sobre os direitos que lhe assistem e as estruturas vocacionadas para o seu atendimento;

g) A Administração e a sociedade civil são responsáveis pela prossecução da política de reabilitação.

CAPÍTULO II

Processo de reabilitação

Artigo 6.º

(Âmbito)

O processo de reabilitação compreende medidas diversificadas e complementares que visam favorecer a autonomia individual e social da pessoa portadora de deficiência, designadamente nos seguintes domínios:

a) Prevenção;
b) Informação;
c) Reabilitação médica;
d) Educação especial;
e) Reabilitação profissional;
f) Reabilitação psicossocial;
g) Mobilidade e acessibilidade;
h) Ajudas técnicas;
i) Cultura, desporto e recreação.

Artigo 7.º

(Prevenção)

1. À Administração cabe promover, através dos serviços e organismos competentes, as acções necessárias para impedir o aparecimento ou agravamento da deficiência de natureza física, psicológica e social, designadamente nas seguintes áreas:

a) Planeamento familiar e aconselhamento genético;
b) Cuidados pré-natais, perinatais e pós-natais;
c) Educação para a saúde;
d) Higiene e segurança no trabalho;
e) Segurança rodoviária;
f) Segurança no domicílio;
g) Actividades desportivas e recreativas.

2. À Administração cabe ainda incrementar medidas de despiste, bem como a detecção de malformações, deficiências e afecções congénitas ou adquiridas, que visem permitir o diagnóstico tão precoce quanto possível e estabelecer o adequado programa de reabilitação.

Artigo 8.º

(Informação)

A Administração deve promover, com vista à realização dos objectivos previstos no artigo anterior, campanhas de sensibilização e informação da opinião pública, nomeadamente junto das escolas, para prevenir a sinistralidade por acidente de viação, acidente de trabalho e doença profissional ou acidente doméstico ou de lazer, bem como o consumo de álcool, droga, tabaco e a prática de automedicação.

Artigo 9.º

(Reabilitação médica)

1. A reabilitação médica compreende a realização de diagnósticos, tratamentos e técnicas especializadas que visem reduzir as sequelas da lesão, doença ou deficiência, restabelecendo as funções físicas e mentais, valorizando as capacidades remanescentes e restituindo, tão completamente quanto possível, a aptidão do indivíduo para o exercício da sua actividade normal.

2. À Administração cabe, em conjugação com as estruturas privadas de saúde, incrementar e alargar a valência da medicina física e de reabilitação, por forma a corresponder aos objectivos referidos no número anterior.

Artigo 10.º

(Educação especial)

1. A educação especial é a modalidade de educação, a ministrar em todos os níveis de ensino dos estabelecimentos escolares, públicos e privados, que visa o desenvolvimento integral da pessoa portadora de deficiência com necessidades educativas específicas, bem como a sua preparação para a integração plena na vida activa.

2. Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo de Macau, devem ser adoptadas medidas de integração progressiva dos alunos portadores de deficiência no sistema normal de ensino e asseguradas respostas adequadas às situações de permanência no domicílio ou de internamento hospitalar por períodos prolongados.

Artigo 11.º

(Reabilitação profissional)

1. A reabilitação profissional visa proporcionar à pessoa portadora de deficiência os meios necessários para o seu acesso ou retorno ao exercício de uma actividade profissional.

2. A reabilitação profissional abrange intervenções específicas nos domínios da orientação e formação profissional, bem como medidas que permitam a integração da pessoa portadora de deficiência no mercado normal de trabalho ou em modalidades alternativas de trabalho.

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a Administração adoptar programas de orientação e formação profissional da pessoa deficiente em estruturas regulares ou específicas, bem como medidas de apoio e incentivo ao emprego no mercado normal de trabalho ou em situação protegida e semiprotegida.

Artigo 12.º

(Reabilitação psicossocial)

1. A reabilitação psicossocial compreende medidas e acções que visam promover a adaptação à situação de deficiência, minimizar os seus efeitos e restabelecer ou desenvolver a autonomia pessoal, bem como o equilíbrio psíquico da pessoa portadora de deficiência e das suas relações afectivas e sociais.

2. A reabilitação psicossocial destina-se às pessoas que pela sua deficiência estejam em risco de ficar ou permanecer em situação de marginalização ou isolamento, assim como às suas famílias, devendo abranger todos os aspectos da vida quotidiana, designadamente acções de apoio sociofamiliar e actividades de carácter ocupacional.

Artigo 13.º

(Mobilidade e acessibilidade)

A mobilidade e a acessibilidade compreendem medidas e técnicas que visam proporcionar à pessoa portadora de deficiência maior autonomia e participação plena na vida escolar, profissional e social, abrangendo situações decorrentes da mobilidade funcional, dos meios de transporte e das barreiras físicas.

Artigo 14.º

(Ajudas técnicas)

As ajudas técnicas visam compensar ou restabelecer funções e reduzir sequelas derivadas da deficiência, permitindo à pessoa portadora de deficiência o exercício das actividades quotidianas e a sua participação na vida escolar, profissional e social.

Artigo 15.º

(Cultura, desporto e recreação)

A cultura, o desporto e a recreação devem ser encarados como parte integrante do processo de reabilitação da pessoa portadora de deficiência, constituindo meios privilegiados de reposição do equilíbrio psíquico e de desenvolvimento das suas capacidades de interacção social.

CAPÍTULO III

Responsabilidade da Administração

Artigo 16.º

(Princípios gerais)

1. A Administração garante a observância dos princípios e a prossecução dos objectivos consagrados no presente diploma, em estreita colaboração com as famílias, as associações representativas dos interesses da pessoa portadora de deficiência e outras organizações não governamentais que prossigam fins de solidariedade social.

2. Ao Governador compete desenvolver a política de reabilitação de forma global e integrada, outorgando aos serviços e organismos públicos já existentes as competências e os meios humanos e materiais necessários.

3. Para a prossecução do disposto nos números anteriores, deve ser criada, no âmbito do Instituto de Acção Social de Macau, uma estrutura permanente de coordenação e articulação da política de reabilitação.

4. O Instituto de Acção Social de Macau e o Conselho de Acção Social asseguram o acompanhamento da política de reabilitação, competindo a este órgão consultivo propor ou emitir parecer sobre programas plurianuais ou intersectoriais de reabilitação.

5. A Administração fomenta ou incentiva a investigação e a formação dos recursos humanos intervenientes no processo de reabilitação.

Artigo 17.º

(Organizações não governamentais)

1. A Administração reconhece, valoriza e apoia a acção desenvolvida pelas associações representativas dos interesses da pessoa portadora de deficiência, na prossecução dos objectivos do presente diploma.

2. As instituições referidas no número anterior intervêm como parceiro social junto da Administração, participando na definição e execução da política de reabilitação.

3. A Administração apoia ainda as organizações que tenham por objecto o estudo da problemática da reabilitação, bem como outras organizações não governamentais que prossigam actividades neste domínio.

CAPÍTULO IV

Intervenção sectorial da Administração

Artigo 18.º

(Saúde)

1. Os Serviços de Saúde de Macau devem garantir o acesso da pessoa portadora de deficiência a cuidados de saúde nas seguintes modalidades:

a) Promoção e vigilância da saúde;
b) Prevenção da doença e da deficiência;
c) Despiste e diagnóstico;
d) Estimulação precoce;
e) Reabilitação médica;
f) Fornecimento, manutenção, renovação e adaptação relativamente aos meios de compensação.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os Serviços de Saúde de Macau, com o apoio do Instituto de Acção Social de Macau, promovem:

a) O desenvolvimento de programas de apoio médico no domicílio ou junto de instituições de apoio social que acolham pessoas portadoras de deficiência funcionalmente dependentes;

b) A criação de condições técnicas, materiais e humanas que favoreçam a produção, adaptação e manutenção local de meios de compensação.

Artigo 19.º

(Educação)

1. O sistema educativo deve assegurar respostas diversificadas para as crianças e jovens que apresentem necessidades educativas específicas, privilegiando a sua integração em estabelecimentos de ensino regular ou o seu atendimento em instituições especializadas, sempre que a gravidade do caso o exija, em adequadas condições pedagógicas, humanas e técnicas.

2. Em execução do disposto no número anterior, devem ser progressivamente adoptadas medidas que promovam a igualdade de oportunidades da pessoa portadora de deficiência no acesso e sucesso educativos, designadamente através de medidas de diferenciação positiva.

Artigo 20.º

(Protecção social e apoio psicossocial)

O sistema de protecção social assegura a criação de condições que favoreçam a autonomia individual e a adequada integração da pessoa portadora de deficiência, nomeadamente através de prestações pecuniárias e outras modalidades diversificadas de acção social, incluindo o apoio psicossocial.

Artigo 21.º

(Orientação, formação profissional e emprego)

1. Os serviços e organismos públicos responsáveis pela execução da política de orientação e formação profissional devem adoptar medidas dirigidas à pessoa portadora de deficiência, que privilegiem o atendimento integrado, sem prejuízo da existência de estruturas e acções específicas para os casos que as justifiquem.

2. A política de emprego deve incluir medidas e incentivos técnicos e financeiros que favoreçam a integração profissional da pessoa portadora de deficiência no mercado de emprego, bem como a criação de modalidades alternativas de trabalho, designadamente:

a) Instalação por conta própria;
b) Formação pré-profissional;
c) Readaptação ao trabalho;
d) Emprego protegido.

Artigo 22.º

(Transportes)

Os serviços e os organismos públicos de supervisão do sector dos transportes devem adoptar medidas que garantam à pessoa portadora de deficiência o acesso, utilização e circulação na rede de transportes públicos.

Artigo 23.º

(Urbanismo e habitação)

1. O regime legal em matéria de urbanismo e habitação deve consagrar condições que facilitem o acesso da pessoa portadora de deficiência à utilização do meio edificado, incluindo o espaço exterior.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a legislação aplicável deve incluir medidas de eliminação das barreiras arquitectónicas, nomeadamente em edifícios públicos, equipamentos colectivos e vias públicas.

Artigo 24.º

(Regime fiscal)

O regime jurídico-fiscal deve consagrar benefícios que possibilitem à pessoa portadora de deficiência a plena participação na sociedade, incluindo incentivos à integração no mercado de emprego e à aquisição de habitação e meios de transporte adequados às respectivas necessidades específicas.

Artigo 25.º

(Política de cultura, desporto e recreação)

A política de cultura, desporto e recreação deve criar as condições de participação plena da pessoa portadora de deficiência na sociedade.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

(Meios financeiros)

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma devem ser previstos nos orçamentos dos serviços e organismos públicos com intervenção directa ou indirecta no processo de reabilitação.

Artigo 27.º

(Execução)

Ao Governador compete adoptar, progressivamente, as providências necessárias ao desenvolvimento, concretização e execução das disposições constantes do presente diploma.

Aprovado em 14 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn3399111