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Legislação de Macau |
Tendo-se verificado que os mecanismos de remuneração dos docentes, previstos nos regulamentos dos estágios e dos cursos de formação para as carreiras de conservador e notário, oficial dos registos e notariado e oficial de justiça e para o cargo de secretário judicial, são susceptíveis de gerar distorções relativas, importa proceder à sua correcção.
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º e no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 14.º e no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1.º O n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Conservador e Notário, aprovado pelo Despacho n.º 16/GM/98, de 25 de Fevereiro, publicado na I Série do Boletim Oficial n.º 9, de 2 de Março de 1998, passa a ter a seguinte redacção:
1. As remunerações do pessoal que ministre o estágio referido no presente Regulamento, enquanto no exercício das respectivas funções são as seguintes:
a) Conservador ou notário orientador do estágio: 5 000,00 patacas mensais;
b) Docente: 1 000,00 patacas por hora.
2.º O n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento do Estágio para Ingresso e dos Cursos de Formação para Acesso na Carreira de Oficial dos Registos e Notariado, aprovado pelo Despacho n.º 17/GM/98, de 25 de Fevereiro, publicado na I Série do Boletim Oficial n.º 10, de 9 de Março de 1998, passa a ter a seguinte redacção:
1. As remunerações do pessoal que ministre o estágio e os cursos de formação referidos no presente Regulamento, enquanto no exercício das respectivas funções, são as seguintes:
a) Funcionário orientador do estágio: 4 000,00 patacas mensais;
b) Docente: 800,00 patacas por hora;
c) Membro da comissão que elabora e corrige a prova final do estágio: 250,00 patacas por cada prova corrigida.
3.º O n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Oficial de Justiça e dos Cursos de Formação para Acesso naquela Carreira e para Provimento no Cargo de Secretário Judicial, aprovado pelo Despacho n.º 15/GM/98, de 25 de Fevereiro, publicado na I Série do Boletim Oficial n.º 10, de 9 de Março de 1998, passa a ter a seguinte redacção:
1. As remunerações do pessoal que ministre o estágio e os cursos de formação referidos no presente Regulamento, enquanto no exercício das respectivas funções, são as seguintes:
a) Funcionário orientador do estágio: 4 000,00 patacas mensais;
b) Docente: 800,00 patacas por hora;
c) Membro da comissão que elabora e corrige a prova final do estágio: 250,00 patacas por cada prova corrigida.
4.º São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento referido no n.º 1 do presente despacho;
b) O n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento referido no n.º 2 do presente despacho;
c) O n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento referido no n.º 3 do presente despacho.
5.º O presente despacho é aplicável aos estágios que se encontrem a decorrer no momento da sua entrada em vigor.
6.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 10 de Fevereiro de 1999. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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