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Legislação de Macau |
Artigo único. O artigo 143.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 143.º - 1. Os lugares de professor do serviço eventual de lÃngua chinesa serão providos por duas vias, nos termos dos números seguintes.
2. Para os candidatos habilitados com o curso do magistério primário de lÃngua chinesa reconhecido pelos Serviços de Educação, mediante concurso meramente documental, deferindo-se a sua precedência, sucessivamente:
a) pela classificação obtida pelos candidatos aprovados no concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 136.º;
b) pela classificação do curso, sendo relevante, neste caso, e face a igualdade de classificação, a antiguidade no serviço oficial.
3. Para os restantes candidatos, habilitados com o curso secundário chinês, mediante graduação obtida em concurso "ad hoc" perante um júri com o mÃnimo de três elementos, presidido pelo inspector escolar ou seu substituto legal, designado pelo director dos Serviços de Educação, constando esse concurso de uma lição a alunos cujo assunto será tirado à sorte com 24 horas de antecedência.
4. Os candidatos a que se refere o n.º 2 deverão fazer prova, por documento reconhecido pelos Serviços de Educação ou por exame "ad hoc", de conhecimentos da lÃngua portuguesa.
5. No provimento de lugares, os candidatos diplomados com o curso do magistério primário, classificados no concurso documental, preferem os restantes candidatos.
6. Os concursos a que se refere o presente artigo terão a validade restrita ao ano lectivo para que foram abertos.
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