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Legislação de Macau |
Artigo 1.º As gratificações atribuídas ao presidente, vogais e agente do Ministério Público do Tribunal Administrativo passam a ser as seguintes:
Juiz-Presidente | $ 1 800,00 |
Vogais e Agente do Ministério Público | $ 1 500,00 |
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Agosto de 1982.
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