[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Considerando que o valor das senhas de presença a que têm direito os vogais do Conselho Consultivo e as individualidades que neste intervêm não são revistas desde Janeiro 1977, ou seja, há mais de sete anos;
Tendo o Conselho Consultivo deliberado, ao abrigo do artigo 60.º do seu Regimento, alterar o disposto no artigo 53.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/77/M, de 29 de Janeiro;
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 53.º do Regimento do Conselho Consultivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 53.º - 1. Os vogais do Conselho Consultivo e demais intervenientes a título permanente terão direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença na importância de trezentas patacas.
2. As demais individualidades convidadas a intervir nas reuniões do Conselho terão direito a uma senha de presença no valor de cento e cinquenta patacas.
3. Os vogais que se desloquem fora do Território em missão do Conselho Consultivo têm direito às ajudas de custo que a lei fixar para os membros do Governo.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 15 de Abril de 1984.
Assinado em 27 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn3484111