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Legislação de Macau |
Considerando que foi criada pela Lei n.º 12/88/M, de 13 de Junho, o Conselho de Consumidores;
Considerando ainda a necessidade de dotar o referido Conselho dos meios financeiros indispensáveis ao seu regular funcionamento;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aditada à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1989 (OGT89), a seguinte rubrica:
Art. 2.º É aberto, conforme previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 23 de Abril, um crédito especial de $ 1 000 000,00, destinado a dotar a rubrica criada nos termos do artigo anterior.
Art. 3.º É elevada em $ 1 000 000,00 a previsão da receita do código 13-01-00-00 "Outras receitas de capital - Saldos de anos económicos anteriores", do orçamento da receita para o corrente ano económico.
Aprovado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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