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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, e o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, consagram a possibilidade de os utentes dos Serviços de Saúde serem autorizados a recorrer a cuidados de saúde fora do Território por conta deste, quando por falta de meios técnicos ou humanos tais cuidados não possam ser prestados no mesmo e ainda, relativamente aos trabalhadores da Administração Pública, quando ocorram problemas de saúde no exterior que exijam intervenção imediata.
Em nenhum daqueles diplomas ficaram, porém, definidas as condições a observar para que os encargos decorrentes da deslocação ao exterior sejam comparticipados pelo Território, exceptuada a obrigatoriedade neles consagrada de que a necessidade de recorrer a cuidados de saúde no exterior seja verificada ou confirmada por junta médica.
Importa, pois, definir essas condições para esclarecimento dos próprios utentes e para correcto tratamento dos processos de assistência clínica no exterior por parte dos Serviços competentes.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer corno lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma define as condições a observar no processamento e no pagamento das despesas derivadas do recurso a cuidados de saúde prestados fora do Território que, nos termos previstos na lei, devam ser suportadas por este.
1. Os beneficiários dos Serviços de Saúde, a quem a lei confere o direito à prestação de cuidados de saúde fora do Território e por conta deste, deverão recorrer, sempre que possível, aos organismos oficiais de saúde do local onde vão ser prestados os cuidados, sendo o carácter oficial dos organismos comprovado, em Portugal, pelo Gabinete de Macau e, no estrangeiro, pelos representantes diplomáticos de Portugal.
2. A Direcção dos Serviços de Saúde tomará as providências necessárias à prévia marcação das consultas ou internamentos, contactando directamente os organismos prestadores dos cuidados de saúde ou garantindo o estabelecimento de tais contactos através das entidades referidas no número anterior.
3. Em situações de urgência, verificadas ou confirmadas pela Junta para os Serviços Médicos no Exterior, ou de demora na marcação das consultas ou internamentos referidos no número anterior que possa levar ao agravamento da situação clínica do doente, serão suportados os encargos com os cuidados de saúde prestados por organismos de saúde não oficiais.
Quando não haja lugar a internamento hospitalar, as despesas com medicamentos serão reembolsadas, mediante a apresentação das receitas e dos recibos comprovativos da aquisição.
O transporte do beneficiário e do acompanhante, quando autorizado, para o local onde vão ser prestados os cuidados de saúde e deste para o Território, é requisitado pela Direcção dos Serviços de Saúde aos agentes transportadores, em classe económica, salvo quando, por força da lei, o beneficiário tenha direito ao transporte noutra classe.
1. As despesas diárias de alojamento, alimentação e transportes do beneficiário e do acompanhante efectuadas no local onde são prestados os cuidados, são reembolsadas, mediante a apresentação dos documentos originais comprovativos, dentro dos seguintes limites:
a) Pessoal dos serviços públicos, seus familiares ou equiparados, até ao valor previsto na lei para as ajudas de custo diárias do respectivo funcionário ou agente;
b) Restantes beneficiários, até ao valor médio das ajudas de custo diárias previstas na lei para o pessoal dos serviços públicos.
2. Quando não seja justificadamente possível apresentar os documentos comprovativos das despesas efectuadas, estas serão comparticipadas do seguinte modo:
a) As respeitantes ao alojamento e alimentação, num valor correspondente a 70% do previsto no número anterior;
b) As respeitantes aos transportes, num valor diário a fixar por despacho do Governador.
3. Havendo despesas documentadas e outras não documentadas, proceder-se-á ao reembolso das primeiras até ao valor das ajudas de custo referido no n.º 1. As segundas só serão reembolsadas, se houver diferença entre o valor das ajudas de custo e o valor das despesas documentadas, sendo o valor do reembolso de 70% daquela diferença.
4. Não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 às despesas com deslocações a Hong Kong de duração igual ou inferior a um dia, as quais serão comparticipadas, mediante a apresentação dos documentos comprovativos, nos termos previstos no n.º 1.
5. Só há lugar ao reembolso das despesas de alojamento, alimentação e transportes do beneficiário no local onde são prestados os cuidados, durante os períodos em que aquele não esteja internado.
Aprovado em 7 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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