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Legislação de Macau |
Pelas Portarias n.os 7 579 e 7 838, publicadas no Boletim Oficial, respectivamente, n.º 30, de 25 de Julho de 1964, e n.º 14, de 3 de Abril de 1965, os terrenos, um com a área de 4 352 m2 e o outro com a área de 1 825 m2, situados em Macau, junto da Estrada Marginal do Hipódromo, no Bairro Arco-Ãris, foram constituÃdos reserva do Território, para serem utilizados na construção de casas económicas para guardas de 4.ª classe do Corpo de PolÃcia de Segurança Pública de Macau.
Dado que os referidos terrenos não estão a ser objecto de qualquer aproveitamento, não se justifica a manutenção das citadas reservas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º São levantadas, ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as reservas do Território com as áreas de 4 352 e 1 825 metros quadrados, ambas situadas em Macau, junto da Estrada Marginal do Hipódromo, no Bairro Arco-Ãris, constituÃdas pelas Portarias n.os 7 579 e 7 838, publicadas no Boletim Oficial, respectivamente, n.º 30, de 25 de Julho de 1964, e n.º 14, de 3 de Abril de 1965.
Artigo 2.º As áreas referidas no artigo anterior encontram-se assinaladas com as letras "A" e "B" na planta n.º 688/89, emitida em 4 de Maio de 1995, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 27 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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