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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 35/82/M

Decreto-Lei n.º 35/82/M

de 3 de Agosto

PARTE I

Exercício da Actividade Bancária e do Crédito

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O exercício da actividade bancária e de crédito no território de Macau é regulado pelo presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

(Capacidade)

Só as instituições de crédito podem normalmente exercer, no Território, de forma geral ou restrita, a actividade bancária e de crédito.

Artigo 3.º

(Exclusividade)

As instituições de crédito exercem a actividade bancária e de crédito a título exclusivo.

Artigo 4.º

(Autorização)

1. A constituição no Território de quaisquer instituições de crédito bem como o estabelecimento de instituições de crédito sediadas no exterior, dependem de autorização do Governador, a conceder por portaria, mediante parecer do Instituto Emissor de Macau, adiante designado por I.E.M.

2. Depende igualmente de autorização do Governador, a conceder por despacho, mediante parecer do I.E.M., a abertura de filiais, sucursais, agências ou dependências das instituições de crédito que operem no Território.

3. Poderá o Governador, no acto de autorização, fixar quaisquer requisitos ou condições específicas a observar pela respectiva instituição de crédito, nomeadamente condicionando a origem dos recursos mobilizáveis e delimitando o tipo de aplicações para onde estes poderão ser canalizados.

Artigo 5.º

(Fusão, cisão ou transformação)

Em condições especiais, poderá o Governador autorizar por portaria, sob parecer do I.E.M., a fusão, cisão ou transformação de instituições de crédito eventualmente com dispensa do cumprimento de disposições aplicáveis do Código Comercial.

Artigo 6.º

(Direito aplicável e requisitos)

As instituições de crédito estão vinculadas à satisfação de requisitos, variáveis consoante a sua natureza, relativamente a capitais e fundos de reserva, categorias de operações, aplicação de fundos e garantias, administração, gerência e contabilidade e regular-se-ão pelo disposto no presente diploma, nos seus regulamentos ou nos respectivos diplomas de autorização.

Artigo 7.º

(Obrigatoriedade do uso da língua portuguesa)

1. Na escrituração dos livros e registos obrigatórios das instituições de crédito deverá ser utilizada a língua portuguesa.

2. Os avisos ao público que as instituições de crédito emitam devem ser sempre redigidos em língua portuguesa, independentemente de o serem igualmente noutra ou noutras línguas.

3. De igual modo deve ser utilizada a língua portuguesa nos demais casos que a lei exige.

4. A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com a multa de 10 000 a 50 000 patacas.

CAPÍTULO II

Dever do segredo e disciplina da actividade bancária e do crédito

SECÇÃO I

Dever do segredo das instituições de crédito

Artigo 8.º

(Dever de sigilo)

1. Os membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e bem assim, todos os trabalhadores dessas instituições, não podem revelar ou aproveitar-se de factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das respectivas funções.

2. Estão nomeadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos, operações bancárias realizadas e elementos relativos a processos em curso no I.E.M.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica os deveres de informação estatística ou outra, a que se encontrem sujeitas as instituições de crédito, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

(Dispensa do dever de sigilo)

1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, as instituições de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas, com o fim de aumentar a segurança das operações.

2. A dispensa do dever de segredo de factos ou elementos das relações do cliente com a instituição apenas pode ser concedida por autorização do próprio cliente ou por mandado judicial.

Artigo 10.º

(Responsabilidade)

Ficam sujeitos a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos gerais, as pessoas sobre que impende o dever de sigilo bancário.

SECÇÃO II

Disciplina e defesa da actividade bancária e do crédito

Artigo 11.º

(Competência do Governador)

1. A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito são da competência do Governador.

2. No uso da competência mencionada no número anterior, cabe ao Governador fixar as directivas ou adoptar as providências que as circunstâncias da conjuntura monetária, financeira ou cambial do Território justifiquem.

3. As acções de superintendência, coordenação e fiscalização referidas no número anterior serão executadas por intermédio do I.E.M., de harmonia com as disposições contidas neste diploma e demais legislação aplicável, bem como nos seus estatutos.

Artigo 12.º

(Situações excepcionais)

1. Cada instituição de crédito deve informar o I.E.M. de eventuais situações de desequilíbrio do sistema financeiro assim que as verifique, desde que tais situações, pela sua extensão e continuidade, possam afectar o regular funcionamento da própria instituição, designadamente compelindo-a a cessar pagamentos e impedindo-a de solver os seus compromissos, ou tendam a perturbar o funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.

2. Podem os factos aludidos no n.º 1 ocasionar as medidas excepcionais previstas no artigo 13.º, quer estes sejam informados pelas próprias instituições de crédito, quer sejam do conhecimento directo do I.E.M.

Artigo 13.º

(Medidas excepcionais)

1. Constatada alguma ou algumas das situações a que se refere o artigo 12.º, pode o Governador, por despacho, uma vez obtido o parecer do I.E.M.:

a) Dispensar temporariamente a instituição em causa do cumprimento de determinadas obrigações previstas na legislação aplicável;

b) Providenciar a concessão de adequado apoio monetário ou financeiro;

c) Designar uma ou mais pessoas para a orientarem na tomada de quaisquer decisões;

d) Ordenar a uma instituição a prática de quaisquer actos ou a tomada de quaisquer medidas que se mostrem adequadas face à situação da instituição;

e) Intervir na administração da instituição em causa, nomeando delegados seus ou uma comissão administrativa e definindo os respectivos poderes no acto da nomeação;

f) Suspender das suas funções um ou mais dos administradores em exercício;

g) Revogar ou suspender a autorização concedida para o exercício da actividade ou, mantendo-a introduzir no respectivo diploma novas cláusulas e condições;

h) Solicitar ao Ministério Público que requeira junto do Tribunal competente a declaração de falência e subsequentes liquidação e dissolução de qualquer instituição de crédito.

2. Os actos e as medidas previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior são executados pelas próprias instituições e consequentemente a estas imputados.

Artigo 14.º

(Suspensão ou modificação)

1. Ocorrendo a previsão do n.º 2 do artigo 12.º, as medidas excepcionais que se decida adoptar serão previamente notificadas à instituição ou instituições visadas, sustando-se a sua execução por um período de 5 dias a contar da notificação, para que as instituições possam requerer a suspensão ou modificação daquelas providências.

2. O requerimento a que faz referência o número anterior é apresentado no I.E.M. e deve conter uma exposição devidamente fundamentada das razões que o determinam.

Artigo 15.º

(Encargos)

Serão suportados pelas instituições de crédito os encargos resultantes da execução das medidas que hajam sido decididas pelo Governador, nos termos do artigo 13.º, sem prejuízo do direito de regresso que as mesmas instituições possam ter em relação a terceiros.

Artigo 16.º

(Duração)

As providências extraordinárias previstas nos artigos anteriores apenas subsistirão enquanto se verificar a situação de desequilíbrio que as tiver determinado.

Artigo 17.º

(Publicidade)

Às medidas decididas pelo Governador nos termos do artigo 13.º será dada a publicidade que as circunstâncias aconselhem e ou a lei exija.

Artigo 18.º

(Defesa da concorrência)

1. É vedado às instituições de crédito celebrarem entre si contratos ou acordos de qualquer natureza que visem ou possam traduzir-se por uma posição de domínio sobre os mercados monetário, financeiro ou cambial, ou provocar alterações nas condições normais do seu funcionamento.

2. Não se consideram abrangidos pelo disposto no número anterior os contratos ou acordos entre instituições de crédito que tenham por objecto:

a) A tomada firme de acções ou obrigações emitidas para subscrição pública;

b) A concessão de créditos de elevado montante a determinada empresa ou a um conjunto de empresas do mesmo sector de actividade económica;

c) Outros contratos ou acordos que a lei permita.

CAPÍTULO III

Instituições de crédito

SECÇÃO I

Natureza e tipos de instituições de crédito

Artigo 19.º

(Natureza jurídica)

As instituições de crédito podem assumir a natureza de instituições de crédito monetárias ou de instituições de crédito não monetárias, conforme o objecto e o âmbito de actuação que lhes sejam fixados nos respectivos actos de autorização.

Artigo 20.º

(Instituições de crédito monetárias)

1. São instituições de crédito monetárias as instituições de crédito que têm capacidade para criar meios de pagamento.

2. Além do I.E.M., poderão existir os seguintes tipos de instituições de crédito monetárias, com o objecto e as características definidas neste diploma e seus regulamentos:

a) Caixa Económica Postal;

b) Bancos Comerciais;

c) Bancos de Desenvolvimento;

d) Bancos de Operações "off-shore".

Artigo 21.º

(Instituições de crédito não monetárias)

1. São instituições de crédito não monetárias as instituições de crédito que, exercendo alguma ou algumas das funções de crédito ou qualquer actividade que directamente e de forma especial possa afectar o funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial, não tenham capacidade para criar meios de pagamento.

2. Cabem na categoria de instituições de crédito não monetárias:

a) Os fundos, designadamente os fundos de investimento, mobiliários ou imobiliários, e as respectivas sociedades gestoras;

b) As sociedades financeiras ou outras sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos, designadamente as "Holding";

c) As sociedades de locação financeira "Leasing" e as entidades que tenham por objecto o financiamento de vendas a prazo, nomeadamente as sociedades de financiamento de vendas a prestações de quaisquer bens ou serviços;

d) As sociedades que tenham por objecto a efectivação da cobrança de créditos de terceiros, designadamente as "Factoring".

3. Para efeitos do disposto neste diploma, as sociedades que tenham por objecto a emissão de cartões de crédito são consideradas instituições de crédito não monetárias.

4. Após parecer do I.E.M., o Governador poderá equiparar entidades não contempladas nos números anteriores a instituições de crédito não monetárias, desde que as respectivas actividades afectem directamente os mercados monetário, financeiro e cambial ou tenham interesse para o funcionamento destes.

Artigo 22.º

(Uso das expressões "banco", "banqueiro" ou "bancária")

1. Só as instituições de crédito monetárias constituídas nos termos do presente diploma poderão incluir na sua denominação ou firma as palavras "Banco", "banqueiro" ou "bancária", ou outra que, por si ou associada, sugira a ideia do exercício da actividade própria das instituições de crédito monetárias.

2. O uso das expressões referidas no número anterior por instituições de crédito não monetárias ou quaisquer outras entidades será punido com a multa de 200 mil a 500 mil patacas.

SECÇÃO II

Administração das instituições de crédito

Artigo 23.º

(Órgãos de gestão e fiscalização)

1. As instituições de crédito devem ter órgãos de gestão e fiscalização adequados à sua natureza e forma de constituição.

2. A composição e competência dos órgãos de gestão e fiscalização das instituições de crédito são estabelecidas nos respectivos estatutos.

Artigo 24.º

(Inibições)

1. Os responsáveis pela falência de empresas singulares ou colectivas e, bem assim, os condenados por furto, roubo, burla, abuso de confiança ou falsidade ficam inibidos de desempenhar, nas instituições de crédito, as funções de administradores, directores, gerentes, membros dos órgãos de fiscalização ou presidentes das mesas de assembleia geral.

2. Os membros dos órgãos de gestão das instituições de crédito estão inibidos de participar na discussão e votação de propostas relativas a operações em que intervenha qualquer sociedade de que sejam sócios ou a cujos órgãos de gestão pertençam.

3. As propostas referidas só podem ser aceites se forem aprovadas pela totalidade dos membros dos órgãos não abrangidos pela inibição.

Artigo 25.º

(Incompatibilidade)

Os administradores, directores, gerentes, membros dos órgãos de fiscalização ou presidentes das mesas de assembleia geral, advogados, auditores, consultores especiais e chefes de serviço, inspectores, bem como técnicos de uma instituição de crédito, não podem fazer parte dos corpos gerentes de quaisquer outras instituições de crédito do mesmo tipo.

Artigo 26.º

(Responsabilidade)

1. Os membros dos órgãos de gestão das instituições de crédito são solidariamente responsáveis por todos os actos contrários à lei ou aos estatutos das respectivas instituições, desde que neles tenham participado sem manifestar a sua oposição ou discordância.

2. Ficam igualmente responsáveis pelos referidos actos contrários à lei e aos estatutos, os membros dos órgãos de fiscalização que desses actos tiverem conhecimento no exercício das respectivas funções, sem manifestar a sua oposição ou discordância em acta de reunião desses órgãos.

SECÇÃO III

Operações de crédito e depósitos

SUBSECÇÃO I

Operações de crédito

Artigo 27.º

(Modalidades)

1. As operações de crédito classificam-se em operações de curto, médio ou longo prazo, independentemente da natureza e forma de titulação do crédito concedido.

2. São operações de curto prazo aquelas em que o prazo de vencimento do crédito concedido não exceda 1 ano.

3. São operações de médio prazo aquelas em que esse prazo é superior a 1 ano mas não ultrapasse 5 anos.

4. São operações de longo prazo aquelas em que o crédito se vença em prazo superior a 5 anos.

Artigo 28.º

(Prazos)

Os prazos referidos no artigo anterior devem ser contados a partir da data em que os fundos são postos à disposição do beneficiário até à data prevista para liquidação final e integral das operações em causa.

SUBSECÇÃO II

Depósitos

Artigo 29.º

(Requisitos)

1. As contas de depósitos constituídas nos termos deste diploma serão identificadas com o nome e o domicílio dos respectivos titulares.

2. Atendendo à evolução e ao desenvolvimento dos mercados monetário, financeiro e cambial, poderá o Governador regulamentar por despacho, sob proposta do I.E.M., os formalismos a observar para que sejam dispensados os requisitos anteriormente referidos.

Artigo 30.º

(Modalidades)

1. Os depósitos poderão assumir a forma de:

a) depósito à ordem;

b) depósitos com pré-aviso;

c) depósitos a prazo.

2. Os depósitos à ordem serão imediatamente exigíveis.

3. Os depósitos com pré-aviso serão apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação, que não poderá exceder 90 dias, previamente acordada e fixada na cláusula de pré-aviso.

4. Os depósitos a prazo serão exigíveis findo o prazo por que foram efectuados.

Artigo 31.º

(Depósitos a prazo)

1. No caso dos depósitos a prazo, as instituições de crédito procederão à emissão de um título nominativo, representativo do depósito, na data da sua constituição, ou, tratando-se de depósitos a prazo já constituídos à data da entrada em vigor do presente diploma, a solicitação do depositante.

2. Do título representativo do depósito a prazo devem constar as taxas de juro a aplicar na data do vencimento do depósito.

Artigo 32.º

(Mobilização antecipada)

1. Havendo acordo entre as partes, podem os depósitos a prazo ser objecto de mobilização antecipada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Pode o I.E.M., se tal for aconselhável face à evolução dos mercados monetário e cambial, vir a regulamentar, através de Aviso, as condições de mobilização antecipada dos depósitos a prazo.

Artigo 33.º

(Depósitos especiais)

Ficam excluídos da aplicação do previsto nos artigos anteriores os depósitos constituídos ou a constituir ao abrigo de legislação especial.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 34.º

(Modalidades)

1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, as infracções ao disposto no presente diploma e legislação complementar e às determinações de natureza regulamentar contidas em Avisos do I.E.M. são punidas com as seguintes penas:

a) Multa;

b) Suspensão ou revogação, total ou parcial, das autorizações concedidas.

2. As penas referidas nas alíneas do número anterior só poderão ser aplicadas cumulativamente nos casos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 35.º

(Aplicação)

1. As penas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior poderão ser aplicadas, quando a gravidade da infracção o justificar, nos casos de:

a) Violação, pelas instituições de crédito, de quaisquer condições estipuladas nas autorizações concedidas;

b) Realização de operações que não estejam autorizadas a praticar;

c) Infracção ao disposto no artigo 18.º;

d) Não permissão de exame à escrita;

e) Viciação da escrita;

f ) Recusa de apresentação ou falsificação de elementos pedidos pelo I.E.M.;

g) Segunda reincidência na violação de uma norma a que corresponda pena de multa.

2. A suspensão ou revogação da autorização implica, consoante o caso, o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento da instituição de crédito sancionada.

3. A revogação total da autorização acarretará a imediata extinção e liquidação da instituição de crédito sancionada.

Artigo 36.º

(Multas)

1. A pena de multa não será inferior a 10 mil patacas nem superior a 1 milhão de patacas, salvo o disposto no artigo 41.º

2. Quando a infracção consistir na realização de operações com valor determinado, a multa não poderá ser inferior a 10 por cento nem superior ao dobro desse valor, sem prejuízo dos limites fixados no número anterior.

3. No caso de reincidência o limite mínimo da multa será elevado ao dobro, considerando-se reincidente o infractor que no período de 1 ano, contado da data da notificação referida no n.º 3 do artigo 43.º cometer nova infracção idêntica.

4. Pelo pagamento das multas aplicadas às instituições de crédito ou outras sociedades, são solidariamente responsáveis com aquelas os seus gerentes ou administradores, ainda que à data do despacho punitivo elas tenham sido dissolvidas ou estejam em liquidação.

Artigo 37.º

(Tentativa e delito frustrado)

A tentativa e a infracção frustrada serão sempre puníveis, mas a multa não poderá exceder metade do máximo legalmente previsto para a infracção consumada.

Artigo 38.º

(Suspensão)

1. A execução de qualquer sanção poderá ser declarada suspensa pela entidade que a aplicar, tendo-se em consideração o grau de culpabilidade do infractor, o seu comportamento anterior e as circunstâncias da infracção, devendo o despacho de suspensão indicar os motivos desta.

2. A suspensão poderá ser subordinada ao cumprimento de obrigações consideradas necessárias para a disciplina da entidade transgressora ou para a regularização de situações legais.

3. O tempo de suspensão não será inferior a 1 nem superior a 3 anos, e contar-se-á da data em que for definitiva a condenação.

Artigo 39.º

(Efeitos)

Se decorrer o tempo de suspensão sem que o infractor haja cometido contravenção da mesma natureza ou infringido as obrigações impostas, a condenação considerar-se-á sem efeito, sendo ordenada a execução da pena no caso contrário.

Artigo 40.º

(Redução da pena)

Quando não for afectada a economia do Território e as circunstâncias especiais o aconselhem, poderá excepcionalmente, por despacho fundamentado, reduzir-se até ao mínimo geral qualquer mínimo especial de multa.

Artigo 41.º

(Exercício sem autorização)

As pessoas singulares ou colectivas que, sem a necessária autorização, pratiquem regularmente operações inerentes à actividade bancária e de crédito serão punidas com o máximo de multa prevista no artigo 36.º agravada do montante do capital aplicado nas mesmas operações.

Artigo 42.º

(Competência)

A aplicação das penas referidas nos artigos anteriores é da competência do Governador que, quando a infracção for apenas punível com multa, a poderá delegar no I.E.M., por despacho publicado no Boletim Oficial.

Artigo 43.º

(Processo)

1. Compete ao I.E.M. a averiguação das infracções referidas no artigo 34.º

2. Instaurado o respectivo processo, será o arguido notificado para apresentar a sua defesa por escrito, no prazo de 10 dias.

3. A notificação far-se-á pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ou por éditos de 30 dias publicados no Boletim Oficial quando o arguido não seja encontrado, se recuse a receber a notificação, ou seja desconhecida a sua morada.

4. Instruído o processo pelo I.E.M. será o mesmo apresentado, para decisão, ao Governador, com o parecer daquele, salvo se a competência punitiva tiver sido delegada, nos termos do artigo anterior.

5. Do despacho punitivo proferido pelo I.E.M. cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação, que será feita nos termos do n.º 3 deste artigo.

Artigo 44.º

(Publicidade das penas)

Após o trânsito em julgado, o despacho punitivo poderá ser publicado, em língua portuguesa e chinesa, em dois dos jornais mais lidos do Território, ficando os custos de publicação e eventual tradução da decisão a cargo dos transgressores.

Artigo 45.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias, contados da data da notificação do despacho punitivo.

2. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, o I.E.M. enviará certidão do despacho punitivo ao competente Juízo de Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva, sendo aquela considerada título executivo, de harmonia com as disposições do Decreto-Lei n.º 38 088, de 6 de Janeiro de 1951.

Artigo 46.º

(Destino das multas)

1. O produto das multas aplicadas constituirá receita do Orçamento Geral do Território, sem que nos montantes cobrados voluntariamente tenha comparticipação qualquer funcionário ou particular.

2. Será entregue ao I.E.M., a título de remuneração pela actividade de fiscalização, um montante equivalente à percentagem que vier a ser fixada por despacho do Governador, até ao limite máximo de 50% do valor das multas cobradas voluntariamente.

Artigo 47.º

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das multas previstas neste diploma prescreve decorridos 2 anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados 5 anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

Artigo 48.º

(Responsabilidade criminal)

A aplicação das penas previstas neste diploma não prejudica o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar.

PARTE II

Instituições de crédito monetárias

CAPÍTULO I

Instituto Emissor de Macau (I.E.M.)

Artigo 49.º

(Regime)

O I.E.M. rege-se pelas disposições contidas neste diploma e respectivos regulamentos, bem como pelo disposto nos seus Estatutos.

Artigo 50.º

(Definição)

O I.E.M. é a Autoridade Monetária e Cambial de Macau, pertencendo-lhe, nessa qualidade, o privilégio de emissão de notas no Território.

Artigo 51.º

(Atribuições)

São atribuições do I.E.M.:

a) Zelar pelo equilíbrio monetário interno e pela solvência externa da moeda, no contexto das políticas económica, financeira e cambial definidas pelos órgãos competentes do Território;

b) Assegurar a execução da política governamental nos domínios monetário, financeiro e cambial.

Artigo 52.º

(Competência)

1. O I.E.M. assiste o Governador no exercício dos poderes referidos no artigo 11.º, cabendo-lhe as funções de consultor do Governador nos domínios monetário, financeiro e cambial.

2. Como Autoridade Monetária e Cambial, compete ainda ao I.E.M. desempenhar as funções de banqueiro do Território, de caixa central de reservas de ouro, de divisas e de outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como orientar e coordenar os mercados monetário, financeiro e cambial.

Artigo 53.º

(Acção de fiscalização)

1. A fiscalização da actividade das instituições de crédito será exercida pelo I.E.M., podendo ser feita nos próprios estabelecimentos.

2. Para tanto, poderá o I.E.M., por intermédio de pessoas ou entidades devidamente mandatadas para o efeito, nos termos dos regulamentos internos desta instituição, examinar, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, as transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, bem como verificar as existências de quaisquer classes de valores.

3. A acção fiscalizadora do I.E.M. poderá igualmente abranger entidades pertencentes a outros sectores de actividade económica, sempre que sobre as mesmas recaiam suspeitas de exercerem funções reservadas às instituições de crédito.

4. Poderá o I.E.M. obter de terceiros que tenham efectuado operações com instituições de crédito as informações de que careça para o perfeito esclarecimento das mesmas.

Artigo 54.º

(Avisos do I.E.M.)

Os Avisos a emitir pelo I.E.M. nos termos do presente diploma ou legislação aplicável serão publicados no Boletim Oficial.

Artigo 55.º

(Dever de sigilo)

Os membros dos órgãos estatutários, bem como o pessoal ao serviço do I.E.M., são obrigados ao dever de sigilo, não podendo revelar ou aproveitar-se de factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das respectivas funções.

CAPÍTULO II

Caixa Económica Postal (C.E.P.)

Artigo 56.º

(Regime)

A C.E.P. rege-se pelos respectivos Estatutos, que estabelecerão os termos em que lhe serão aplicáveis as disposições deste diploma e seus regulamentos.

Artigo 57.º

(Definição)

A C.E.P. é uma instituição de crédito monetária, destinada nomeadamente a apoiar a definição e execução das políticas de equipamento social e habitação prosseguidas pela Administração, nos termos dos respectivos Estatutos.

CAPÍTULO III

Bancos comerciais

SECÇÃO I

Disposições introdutórias

Artigo 58.º

(Definição)

São bancos comerciais as instituições de crédito monetárias que têm por objecto exclusivo o exercício com fins lucrativos da actividade bancária e de crédito, nomeadamente a recepção, sob a forma de depósitos ou outras análogas, de recursos monetários que empreguem, por sua própria conta e risco, em operações de crédito ou outras que lhes sejam autorizadas por lei, bem como a prestação de serviços de tranferências de fundos, de guarda de valores, de intermediários nos pagamentos e na colocação ou administração de capitais e de outros serviços de natureza análoga que a lei lhes não proíba.

Artigo 59.º

(Forma)

Os bancos comerciais constituem-se como sociedades anónimas e as respectivas acções serão nominativas ou ao portador registadas.

Artigo 60.º

(Capital social)

1. Os bancos comerciais não poderão constituir-se nem manter-se com um capital social inferior a 30 milhões de patacas.

2. O capital social dos bancos comerciais deverá ser integralmente realizado em dinheiro no acto da sua constituição, devendo pelo menos metade do respectivo montante encontrar-se depositada no I.E.M.

3. O depósito referido no número anterior poderá ser levantado após o início da actividade do banco comercial em causa.

Artigo 61.º

(Redução do capital social)

1. Quando a situação financeira de um banco comercial tornar aconselhável a redução do respectivo capital social, poderá o Governador, sob parecer do I.E.M., impô-la ou autorizá-la, eventualmente com dispensa do cumprimento das disposições aplicáveis do Código do Processo Civil.

2. A redução referida no número anterior será feita deduzindo ao respectivo capital social as perdas incorridas no exercício da sua actividade, bem como os valores activos não tangíveis ou outros que, pela sua natureza, sejam considerados de valoração impossível pelo I.E.M.

3. Se da redução resultar um capital inferior ao mínimo legalmente estabelecido, terá o capital de ser elevado até esse mínimo.

Artigo 62.º

(Instrução do processo de autorização)

1. As entidades que pretendam constituir um banco comercial deverão apresentar no I.E.M. o respectivo pedido de autorização, por si ou através de pessoa com poderes de representação para o efeito.

2. O requerimento será sempre acompanhado dos elementos seguintes:

a) Memória que, à luz da situação financeira do Território, demonstre a viabilidade da instituição em causa e o enquadramento da sua actuação nos objectivos da política económica e financeira prosseguidos pelos órgãos competentes do Território;

b) Projecto dos estatutos, elaborado de acordo com as disposições legais vigentes;

c) Indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social;

d) Quaisquer outros elementos que o I.E.M. considere necessários para a adequada instrução do processo de autorização em referência.

3. O requerimento e os elementos que o acompanhem deverão ser expressos em língua portuguesa, salvo nos casos justificados e desde que os originais se façam acompanhar da respectiva tradução, devidamente autenticada nos termos legais.

Artigo 63.º

(Caducidade)

1. Considera-se sem efeito a autorização para a criação de um banco comercial se este não se constituir ou a sua actividade não se iniciar nos prazos de 90 e 120 dias, respectivamente, contados da data da publicação da portaria de autorização.

2. O Governador pode prorrogar, por despacho a publicar no Boletim Oficial, os prazos previstos no n.º 1, até ao limite de 1 ano, contado nos termos ali fixados, atendendo a motivos devidamente justificados e precedendo parecer do I.E.M.

Artigo 64.º

(Alteração dos estatutos)

1. Os bancos comerciais submeterão à prévia aprovação do Governador todas as alterações que pretendam introduzir nos seus Estatutos, designadamente as que respeitam a mudanças de denominação, de sede e alteração do capital social.

2. O Governador poderá autorizar tais alterações, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial e sob parecer do I.E.M.

SECÇÃO II

Abertura de dependências

Artigo 65.º

(Capacidade financeira)

1. Para que aos bancos comerciais seja reconhecida a capacidade financeira para a abertura e funcionamento de dependências, é preciso que a soma do respectivo capital social realizado e reservas, deduzida de eventuais prejuízos acumulados, exceda o capital mínimo legalmente estabelecido para este tipo de instituições, no montante necessário para atribuir permanentemente a cada dependência que possuam, um capital não inferior a 1/5 desse capital mínimo.

2. Ocorrendo perda da capacidade financeira referida no número anterior e caso os bancos comerciais não reforcem, no prazo de um ano, o respectivo capital social, por forma a observar os mínimos de capital ali fixados, serão encerradas tantas dependências quantas as afectadas por essa perda de capacidade.

Artigo 66.º

(Elementos)

1. O pedido de autorização para a abertura de dependências será apresentado no I.E.M. acompanhado de memória justificativa.

2. Na apreciação do pedido, o I.E.M. considerará os elementos indispensáveis, nomeadamente a capacidade financeira do requerente, bem como o interesse para a economia do Território da abertura da dependência em causa.

Artigo 67.º

(Caução)

O requerente a quem for concedida a autorização deverá depositar no I.E.M. o montante de 20 000 patacas, no prazo de 8 dias a contar da data em que o respectivo despacho lhe for notificado, sob pena de a autorização ficar sem efeito.

Artigo 68.º

(Caducidade)

1. A abertura ao público da dependência a que a autorização disser respeito deverá realizar-se dentro de 3 meses, a contar da data da notificação.

2. O Governador poderá prorrogar este prazo até ao limite de 6 meses, contados nos termos do n.º 1, por motivo devidamente justificado, nomeadamente se o requerente demonstrar a impossibilidade de concluir naquele espaço de tempo as obras de instalação.

3. A autorização que não foi utilizada no prazo concedido considerar-se-á sem efeito, revertendo o depósito referido no artigo anterior a favor do I.E.M.

SECÇÃO III

Registo e taxas

Artigo 69.º

(Elementos do registo)

1. Sem prejuízo das disposições aplicáveis sobre o registo comercial, os bancos comerciais estão sujeitos a registo especial no I.E.M., sem o que não poderão iniciar a sua actividade.

2. O registo abrangerá os seguintes elementos:

a) A denominação da sociedade;

b) A data da sua constituição;

c) Os locais da sede e de todos os estabelecimentos;

d) O capital social;

e) Fotocópia notarial dos estatutos e suas alterações;

f) Lista actualizada dos accionistas e respectivas participações no capital social;

g) Os nomes dos administradores e de quaisquer outros mandatários com poderes de gerência, dos membros do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral;

h) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

3. O I.E.M. poderá, para efeito do registo, solicitar a prestação de elementos informativos adicionais.

Artigo 70.º

(Requerimento)

1. O registo deverá ser requerido no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição do banco, ou da autorização para o seu estabelecimento no Território.

2. Os averbamentos das alterações ao registo devem ser requeridos no prazo de 30 dias, a contar da data em que elas se verificarem.

3. A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com a multa de 10 mil a 20 mil patacas.

Artigo 71.º

(Taxa de registo)

1. Pelo registo dos bancos comerciais é devida a taxa de 500 patacas e pelo averbamento de alterações a taxa de 100 patacas.

2. Estas taxas são pagas por meio de guia passada pelo I.E.M.

Artigo 72.º

(Taxa de fiscalização)

1. Os bancos comerciais ficam sujeitos a uma taxa de fiscalização anual calculada sobre o capital social realizado, que não poderá exceder 0,3 por cento nem 200 000 patacas em valores absolutos.

2. A percentagem relativa a cada ano, que incidirá sobre o capital social realizado em 31 de Dezembro desse mesmo ano, será fixada pelo Governador, sob parecer do I.E.M., em portaria a publicar no Boletim Oficial até ao dia 15 de Janeiro seguinte, e a sua liquidação e cobrança serão efectuadas pelo I.E.M. até ao final desse mês, constituindo receita desta instituição.

3. No primeiro ano da sua actividade, a taxa a pagar pelos bancos comerciais será proporcional ao número de meses em que aquela tiver sido exercida.

4. O Governador poderá, sob parecer do I.E.M. e em portaria, alterar a percentagem e o valor da taxa de fiscalização referidos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 73.º

(Taxa de fiscalização das dependências)

1. Por cada dependência que mantiverem aberta os bancos comerciais deverão pagar uma taxa anual de 15 000 patacas.

2. No caso de a dependência se dedicar exclusivamente a operações de compra e venda de valores expressos em moeda estrangeira, tais como compra e venda de notas e moeda metálica estrangeira e compra e venda de cheques de viagem, a taxa de fiscalização será reduzida a 50%.

3. O Governador poderá, sob parecer do I.E.M. e por despacho a publicar no Boletim Oficial, alterar o valor destas taxas.

4. A liquidação e a cobrança das taxas serão efectuadas de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Operações activas

SUBSECÇÃO I

Operações de crédito

Artigo 74.º

(Modalidades e vencimento)

1. As operações de crédito efectuadas por bancos comerciais são classificadas como créditos a curto, médio ou longo prazos, de acordo com o disposto no artigo 27.º

2. Nas operações de concessão de crédito é sempre obrigatória a fixação do respectivo vencimento.

3. O prazo das operações de desconto de letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros efeitos comerciais, é o que decorre entre a data da efectivação da operação e a do respectivo vencimento.

Artigo 75.º

(Prorrogação ou renovação dos prazos)

1. Nos casos em que se verifique prorrogação ou renovação dos prazos de qualquer operação de crédito, deve ser considerado o prazo global correspondente à totalidade do período transcorrido desde o início da operação até ao seu vencimento, salvo o disposto no número seguinte.

2. Sempre que a prorrogação ou renovação se verifique por circunstâncias imprevisíveis e insuperáveis, os bancos comerciais podem considerá-la uma operação autónoma, contando-se, neste caso, um novo prazo.

3. Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as operações de abertura de créditos documentários.

Artigo 76.º

(Juros)

1. Nas operações de desconto de efeitos comerciais, os bancos comerciais poderão cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução do montante posto à disposição do cliente.

2. Nos créditos a médio ou a longo prazo, qualquer que seja a forma da respectiva titulação, a cobrança dos juros será efectuada no termo de cada período trimestral, semestral ou anual, consoante haja sido acordado pelas partes.

3. Salvo convenção entre as partes, não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a 12 meses.

Artigo 77.º

(Mora do devedor)

1. Os bancos comerciais poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2% a acrescer à taxa de juro acordada, incidindo sobre o capital em dívida e reportada ao tempo de mora.

2. Considera-se reduzida ao limite máximo anterior, na parte em que o exceda, qualquer cláusula destinada a fixar a indemnização devida por virtude de mora do devedor.

Artigo 78.º

(Limites à concessão de crédito)

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é vedado aos bancos comerciais conceder crédito, inclusivamente sob a forma de fiança, aval ou garantia bancária, nos casos e acima dos limites seguintes:

a) Sobre penhor das suas próprias acções, em importância superior a 5% do capital social realizado e fundos de reserva, deduzidos de eventuais prejuízos acumulados;

b) A uma só pessoa singular ou colectiva, por quantitativo superior a 1/3 do capital social realizado e fundos de reserva, deduzidos de eventuais prejuízos acumulados;

c) Ao conjunto dos próprios directores, gerentes, membros de outros órgãos sociais, seus cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e parentes até ao segundo grau inclusive, por valor que exceda 15% do capital social realizado e fundos de reserva, deduzidos de eventuais prejuízos acumulados;

d) A cada uma das pessoas mencionadas na alínea anterior, em importância superior a 1% do capital social realizado e fundos de reserva, deduzidos de eventuais prejuízos acumulados;

e) A cada empregado, por quantitativo que ultrapasse o total dos seus vencimentos líquidos anuais.

2. Na aplicação da regra constante da alínea b) do número anterior, entende-se concedido a uma só pessoa o crédito autorizado a entidades que, embora juridicamente distintas, se encontrem ligadas por uma relação de dominância ou cujas responsabilidades por dívidas sejam comunicáveis.

3. Há relação de dominância quando:

a) A maioria do capital de uma empresa pertence a outra, aos respectivos sócios ou a sociedades em que aquela ou estes sejam maioritários;

b) Uma empresa está sob o controlo de outra, em consequência de especiais vínculos contratuais.

4. Verifica-se um regime de comunicação de responsabilidades entre as sociedades em nome colectivo ou em comandita simples e os respectivos sócios de responsabilidade ilimitada e entre as pessoas casadas com comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos, nos termos da lei civil aplicável.

Artigo 79.º

(Operações com o Território e operações garantidas)

Não se aplicam os limites fixados no artigo anterior quando:

a) O beneficiário do crédito seja o Território;

b) As operações sejam garantidas ou avalizadas pelo Território;

c) As operações sejam garantidas com o penhor de títulos da dívida pública, ou de títulos a estes legalmente equiparados, ou de obrigações emitidas por quaisquer empresas e garantidas pelo Território, ou por depósito em numerário;

d) Os créditos sejam concedidos às entidades referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, desde que as operações estejam cobertas por garantia real.

Artigo 80.º

(Limites para certas operações)

Serão fixados por aviso do I.E.M. os limites de crédito a uma só pessoa, singular ou colectiva, a observar nas seguintes operações:

a) Créditos caucionados por letras devidamente documentadas, sacadas sobre o exterior por entidades de reconhecido crédito e representativas de operações de exportação de mercadorias;

b) Operações efectuadas com outros bancos;

c) Créditos que respeitem a transacções de mercadorias de interesse para a economia do Território e que sejam concedidos por desconto de letras, livranças, warrants ou extractos de factura.

Artigo 81.º

(Caução)

1. Sempre que as operações de empréstimo ou outros créditos, efectuadas por bancos comerciais, devam ser obrigatoriamente caucionadas, só poderão ser consideradas, para efeitos de caução, as percentagens máximas do valor dos bens dados em garantia.

2. As percentagens máximas a que se refere o número precedente poderão variar consoante a natureza dos bens dados em garantia.

3. O I.E.M. fixará, por Aviso, as regras relativas à determinação do valor dos bens e as percentagens máximas referidas nos números anteriores.

Artigo 82.º

(Penhor)

1. O penhor que for constituído em garantia de créditos concedidos pelos bancos comerciais produzirá os seus efeitos, quer entre as partes, quer em relação a terceiros, sem necessidade de o dono dos bens empenhados fazer deles entrega ao credor ou a terceiro.

2. Se os bens empenhados ficarem em poder do dono, este será considerado, quanto ao direito pignoratício, possuidor em nome alheio, e incorrerá em responsabilidade criminal nos termos gerais, se alienar, modificar, destruir ou desencaminhar os bens sem autorização escrita do credor, e bem assim, se os empenhar novamente sem que no novo contrato se mencione, de modo expresso, a existência do penhor ou penhores anteriores que, em qualquer caso, preferem por ordem de datas.

3. Tratando-se de bens pertencentes a uma pessoa colectiva, o disposto no número precedente aplicar-se-á àqueles a quem incumbir a sua administração, nos termos gerais.

Artigo 83.º

(Prova de penhor)

Os contratos de penhor a que se refere o artigo anterior podem provar-se por simples escrito particular, ainda que quem constitui o penhor não seja parte na relação de crédito, e os seus efeitos contar-se-ão desde a data de entrega dos bens penhorados ou do documento que confira a disponibilidade deles a credor ou a terceiro.

Artigo 84.º

(Regulamentação)

O Governador poderá, sob proposta do I.E.M., estabelecer, através de portaria, os condicionalismos a que deverão obedecer as operações de crédito a realizar por bancos comerciais, especialmente quando essas operações, pela sua natureza e o seu objecto, assumam especial importância do ponto de vista do apoio às actividades económicas e do funcionamento do sistema de crédito do Território.

SUBSECÇÃO II

Operações de títulos e participações de capital

Artigo 85.º

(Tomada firme da emissão de títulos)

1. Os bancos comerciais podem tomar firme a emissão de títulos do Território ou de obrigações por ele garantidas, assim como de acções e obrigações de outras instituições de crédito ou de empresas de qualquer natureza, a fim de serem colocadas mediante subscrição pública.

9. Se se tratar de títulos cuja aquisição lhes seja vedada nos termos do artigo seguinte ou se encontre limitada nos termos do artigo 87.º, as participações subscritas deverão ser alienadas, na totalidade ou no excedente, conforme for o caso, no prazo de 18 meses a contar da data de cada subscrição.

Artigo 86.º

(Aquisição de acções próprias ou de outros bancos comerciais)

1. É proibido aos bancos comerciais adquirir as suas próprias acções ou acções de outros bancos comerciais, bem como adquirir obrigações convertíveis em acções ou que dêem direito à subscrição de acções emitidas por uns ou por outros.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior:

a) A aquisição de acções ou partes de capital de bancos comerciais sediados noutros países ou territórios;

b) A aquisição devidamente autorizada de acções, resultante de fusão de bancos comerciais;

c) A aquisição de acções, por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial, como reembolso de crédito próprio.

3. As acções a que se refere a alínea c) do n.º 2 devem ser alienadas no prazo de 18 meses a contar da data da respectiva aquisição.

Artigo 87.º

(Participações financeiras)

1. Os bancos comerciais só podem participar no capital de quaisquer empresas, ou adquirir obrigações emitidas por estas e não garantidas pelo Território, ou qualquer Estado, até ao montante global de 25% do capital social realizado e fundos de reserva, deduzidos de eventuais prejuízos acumulados, salvo quando se trate de reembolso de crédito próprio.

2. No caso de se tratar de reembolso de crédito próprio, por qualquer meio legal, incluindo a arrematação judicial, o banco comercial deverá proceder à alienação dos valores adquiridos com a maior brevidade possível e sempre dentro de um prazo que não ultrapasse 18 meses a contar da data da aquisição, na parte que ultrapasse o limite estabelecido no número anterior.

3. Os limites fixados no n.º 1 poderão ser excedidos mediante autorização prévia dada por despacho do Governador sob proposta da instituição interessada e parecer do I.E.M., atendendo quer à natureza da empresa em cujo capital o banco pretende participar, quer ao objecto da participação, quer ainda à aplicação do produto das obrigações emitidas pelas empresas.

4. Para efeitos do disposto no número anterior o banco comercial apresentará no I.E.M. requerimento adequado dirigido ao Governador e acompanhado da memória explicativa dos fundamentos da sua pretensão.

Artigo 88.º

(Aquisição de títulos emitidos por instituições de crédito)

O disposto no artigo anterior não se aplica à aquisição de certificados de depósitos, obrigações emitidas por instituições de crédito, ou de partes de capital de instituições de crédito de outro tipo, monetárias ou não monetárias.

SECÇÃO V

Operações passivas

Artigo 89.º

(Depósitos)

Os depósitos em bancos comerciais regem-se pelo disposto nos artigos 29.º a 33.º do presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 90.º

(Emissão de certificados de depósito)

Os bancos comerciais poderão emitir certificados de depósito ou outros títulos de idêntica natureza, livremente transaccionáveis, mediante autorização do I.E.M. que fixará as condições a que a respectiva emissão deve obedecer.

Artigo 91.º

(Emissão de obrigações)

Mediante autorização a conceder pelo I.E.M. podem os bancos comerciais proceder à emissão de obrigações, sem prejuízo de regulamentação especial que venha a ser implementada.

SECÇÃO VI

Prestação de serviços

Artigo 92.º

(Valores à guarda ou em penhor)

1. Os bancos comerciais são obrigados a conservar em ordem os papéis de crédito ou os objectos depositados ou entregues em penhor e a escriturá-los em livro especial, com a designação dos seus proprietários e demais elementos de identificação, incluindo os números dos títulos.

2. Só mediante prévia declaração escrita, passada pelos proprietários, podem os bancos comerciais entregar-lhes, em vez dos valores depositados ou recebidos em penhor, outros valores similares ou equivalentes.

3. Se um banco comercial depositar títulos alheios numa instituição de crédito, estabelecida ou não no Território, não poderá contrair sobre eles qualquer encargo ou aliená-los, salvo se estiver autorizado pelos respectivos proprietários a dispor desses títulos.

Artigo 93.º

(Comissões de confiança)

1. São comissões de confiança dos bancos comerciais os serviços que estes prestem a terceiros, tais como os de meros depositários nos termos da lei geral, os de administradores ou liquidatários de bens alheios, os de cobrança de créditos, os de compra ou venda de títulos e outros valores mobiliários, os de recebimentos de juros e dividendos e os de representação de proprietários de títulos e de outros bens.

2. Os valores que forem objecto de comissões de confiança ou que delas resultarem, só poderão ser aplicados conforme as instruções recebidas, ou, na falta destas, em depósitos à simples guarda.

3. Os valores referidos e as correspondentes responsabilidades inscrever-se-ão no balanço do banco comercial, separadamente, em simples contas de ordem.

4. No caso de suspensão de pagamentos ou de liquidação do banco comissionário, as suas comissões de confiança podem ser transferidas para o I.E.M., ou, mediante indicação deste, para outra instituição de crédito.

Artigo 94.º

(Multa)

As infracções ao disposto na presente secção serão punidas com multa de 20 mil a 50 mil patacas.

SECÇÃO VII

Das garantias de liquidez e solvabilidade

Artigo 95.º

(Liquidez)

O I.E.M. fixará, por aviso e de acordo com a evolução da conjuntura monetária, financeira e cambial do Território, a composição e natureza, quer das disponibilidades de caixa, quer das responsabilidades em patacas ou em moeda externa dos bancos comerciais, quer a relação que os bancos comerciais devem estabelecer entre estas disponibilidades e responsabilidades.

Artigo 96.º

(Solvabilidade)

1. O I.E.M. fixará, por aviso, a natureza das aplicações dos bancos comerciais susceptíveis de servirem de cobertura global às respectivas responsabilidades.

2. Poderá nomeadamente o I.E.M., por aviso, se tal se tornar aconselhável face à necessidade de proteger o equilíbrio financeiro do sistema bancário, estabelecer coeficientes entre os diferentes tipos de disponibilidades e responsabilidades, agrupando para esse efeito, as primeiras de acordo com o respectivo grau de liquidez e as segundas conforme a sua exigibilidade.

3. Poderá ainda o I.E.M., por aviso, estabelecer coeficientes entre as responsabilidades, quer as efectivas quer as decorrentes dos aceites, avales e garantias concedidas, e o montante do capital social realizado e reservas, deduzido de eventuais prejuízos acumulados.

Artigo 97.º

(Critérios de valorimetria)

O I.E.M. estabelecerá, por aviso, os critérios a observar pelos bancos comerciais na valorimetria dos respectivos valores activos e passivos.

SECÇÃO VIII

Reservas e provisões

Artigo 98.º

(Reserva legal)

1. Dos lucros líquidos anuais, os bancos comerciais devem obrigatoriamente destinar uma fracção não inferior a 20% à formação de um fundo de reserva legal, até que este represente metade do capital social.

2. Após a formação de reserva anteriormente prevista, os bancos comerciais deverão passar a destinar à formação do fundo referido no número anterior uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos, até que o fundo de reserva legal atinja um valor pelo menos igual ao do capital social.

3. A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com a multa de 50 mil a 500 mil patacas.

Artigo 99.º

(Indisponibilidade de dividendos)

Os bancos comerciais não podem distribuir pelos accionistas ou sócios, como dividendos ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam de qualquer forma o montante do fundo de reserva legal abaixo dos mínimos fixados no artigo anterior.

Artigo 100.º

(Provisões)

1. Além das provisões para créditos de cobrança duvidosa e para outras depreciações de activos, devem os bancos comerciais constituir, independentemente do fundo de reserva legal, as provisões que prudentemente considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízo a que determinadas espécies de valores ou operações estão especialmente sujeitas.

2. Para efeitos do número anterior, poderá o I.E.M., mediante aviso, estabelecer critérios gerais ou específicos relativamente à constituição de provisões.

SECÇÃO IX

Aquisição de bens e outras despesas de instalação e funcionamento

Artigo 101.º

(Aquisição de imóveis)

1. Os bancos comerciais só podem adquirir imóveis que sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento, não podendo o valor global dos mesmos, líquido das respectivas amortizações, exceder 25% do capital social realizado e fundos de reserva, deduzido de eventuais prejuízos acumulados.

2. Pode o Governador, por despacho e sob parecer do I.E.M., autorizar que o valor dos imóveis exceda o limite estabelecido no número anterior, nomeadamente quando se trate de imóveis destinados à habitação do seu pessoal ou do imóvel onde se encontre a respectiva sede.

3. No despacho de autorização o Governador poderá estabelecer, salvo o disposto no número seguinte, o período dentro do qual o banco deverá alienar as fracções autónomas do imóvel que não sejam necessárias ao fim visado com a sua aquisição.

4. É de 18 meses o prazo para alienação dos imóveis ou das fracções autónomas deste adquiridos como reembolso de crédito próprio.

5. As infracções ao disposto nos n.os 3 e 4 será punida com a multa de 50 mil a 500 mil patacas.

Artigo 102.º

(Aquisição de móveis e outras despesas)

O mobiliário e material de escritório, bem como as despesas de constituição e instalação dos bancos comerciais, não poderão representar, no seu conjunto, mais de 15% do capital social realizado e fundos de reserva, deduzido de eventuais prejuízos acumulados.

Artigo 103.º

(Amortização)

1. As despesas de constituição e instalação dos bancos comerciais deverão ser totalmente amortizadas nos 3 exercícios posteriores ao da sua realização.

2. O período de amortização poderá ser aumentado, mediante despacho do Governador, dado sob parecer do I.E.M.

3. A infracção ao disposto no n.º 1 será punida com a multa de 20 mil a 100 mil patacas.

SECÇÃO X

Contas, balanços e elementos de informação monetária, financeira e cambial

Artigo 104.º

(Publicações obrigatórias)

1. Os bancos comerciais são obrigados a publicar no Boletim Oficial e em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, no prazo de 30 dias a contar da aprovação das contas, os respectivos balanços, demonstração de resultados e inventários de acções, obrigações, quotas e participações financeiras.

2. Os elementos referidos serão acompanhados dos relatórios de administração, bem como do parecer da comissão de fiscalização do banco.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os bancos comerciais devem publicar no Boletim Oficial, no prazo de 30 dias a contar da data do fecho do respectivo trimestre, os balancetes do Razão Geral.

4. Os bancos comerciais com dependências no exterior devem ainda publicar os balanços e a demonstração de resultados consolidados.

5. A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com multa de 50 mil a 200 mil patacas.

Artigo 105.º

(Remessa de elementos)

1. Os bancos comerciais devem obrigatoriamente remeter ao I.E.M. os seguintes elementos:

a) Situação analítica mensal acompanhada do desenvolvimento dos depósitos e, relativamente ao mês de Dezembro, a situação analítica elaborada antes e depois do encerramento das contas;

b) Balanço e demonstração de resultados, acompanhados dos relatórios de administração e do parecer da comissão de fiscalização;

c) Balancetes trimestrais, inventários de acções, obrigações, quotas e participações financeiras;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos;

e) Extracto da acta da Assembleia Geral que aprove as contas do exercício, na parte relativa à sua discussão, aprovação e à aplicação de resultados, acompanhado da lista de accionistas presentes.

2. Os elementos referidos na alínea a) do n.º 1 e os balancetes trimestrais deverão ser enviados até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam e os restantes elementos logo após o encerramento das contas do exercício.

3. Alem dos elementos referido no n.º 1, os bancos comerciais fornecerão ao I.E.M. outras informações que este lhes solicite nos prazos fixados, com vista à preparação de estatísticas monetárias, financeiras e cambiais.

4. A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 será punida com a multa de 20 mil a 100 mil patacas.

Artigo 106.º

(Directivas)

O I.E.M., por Aviso, poderá fixar os critérios a adoptar pelos bancos comerciais na organização dos balanços anuais e na valoração dos diversos elementos patrimoniais, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 107.º

(Modelos)

Os balanços, balancetes, contas de lucros e perdas, situações analíticas e demais elementos que vierem a ser pedidos, devem obedecer aos modelos indicados pelo I.E.M.

SECÇÃO XI

Estabelecimento de bancos comerciais sediados no exterior

Artigo 108.º

(Autorização)

1. O estabelecimento no Território de bancos comerciais sediados no exterior carece de autorização do Governador, dada por portaria, sob parecer do I.E.M.

2. A autorização especificará o âmbito da actividade a exercer, podendo incluir as condições e cláusulas que se julgar convenientes.

Artigo 109.º

(Capital afecto)

1. O capital afecto à actividade no Território dos bancos autorizados a estabelecer-se em Macau não pode ser inferior a 30 milhões de patacas, salvo se o Governador, no acto de autorização, permitir que seja fixado um montante inferior ou isentar a instituição desta obrigação.

2. Os bancos autorizados a estabelecer-se no Território deverão depositar no I.E.M., antes de efectuarem o registo a que se refere o artigo 69.º do presente diploma, pelo menos metade do capital afecto que poderá ser levantado após o início da sua actividade.

Artigo 110.º

(Instrução do processo de autorização)

1. O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 108.º deve ser apresentado no I.E.M., acompanhado dos seguintes elementos:

a) Memória justificativa das razões de ordem económica e ou financeira que levam o banco a pretender operar em Macau;

b) Documentos comprovativos passados pelas entidades competentes, de que o banco se acha legalmente constituído e autorizado a exercer a actividade bancária no país ou território de origem, bem como a estabelecer sucursais no estrangeiro;

c) Estatutos ou pacto social, certificado do último balanço e extracto da respectiva conta de lucros e perdas;

d) Autorização da assembleia geral dos sócios ou accionistas, ou dos representantes legais da sociedade, se eles tiverem os poderes competentes, para a abertura do estabelecimento no território;

e) Mandato de gerência em Macau, passado nos termos do artigo 112.º;

f) Quaisquer outros elementos que o I.E.M. considere necessários para a adequada instrução do processo de autorização em referência.

2. Todos os documentos deverão ser apresentados na língua original, acompanhados da respectiva tradução devidamente autenticada.

Artigo 111.º

(Caducidade)

1. Considerar-se-á sem efeito a autorização para o estabelecimento do banco sediado no exterior se o mesmo não iniciar a sua actividade no prazo de 180 dias a contar da data da publicação daquela.

2. Por motivo devidamente justificado, o Governador poderá prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 até ao limite de um ano sobre a data ali mencionada.

Artigo 112.º

(Gerência)

A gerência dos estabelecimentos em Macau dos bancos a que se refere a presente secção deverá ser confiada a uma direcção com poderes plenos e ilimitados para tratar e resolver definitivamente com o Território e os particulares todos os assuntos que digam respeito ao exercício da respectiva actividade.

Artigo 113.º

(Responsabilidade)

O activo afecto ao Território dos estabelecimentos de bancos sediados no exterior, só responde pelas obrigações assumidas no exterior pela sede ou agências da instituição principal, depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas no Território.

Artigo 114.º

(Aplicação de sentença estrangeira)

A sentença estrangeira que decretar a falência ou a liquidação de um banco com sede no exterior só poderá aplicar-se aos estabelecimentos que tenha em Macau quando revista pelos tribunais portugueses e depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas no Território.

Artigo 115.º

(Regime)

Em tudo o que não se encontrar directamente regulado nesta secção, aplicam-se aos bancos com sede no exterior as restantes disposições deste capítulo e as disposições gerais deste diploma, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO XII

Escritórios de representação

Artigo 116.º

(Definição)

Os escritórios de representação são departamentos dos bancos sediados no exterior que representam e actuam em estrita obediência a estes, zelando pelos interesses que eles tenham constituído e informando sobre a realização de operações financeiras em que os mesmos se proponham participar ou efectuar.

Artigo 117.º

(Operações proibidas)

1. Os escritórios de representação não podem realizar directamente operações bancárias de qualquer tipo ou prestar serviços que por lei se integram no âmbito da actividade das instituições de crédito.

2. É especialmente vedado aos escritórios de representação:

a) Adquirir acções ou partes de capital de quaisquer empresas do Território;

b) Adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento;

c) Participar na emissão de acções ou obrigações de quaisquer empresas, designadamente através da tomada firme dos respectivos títulos, para posterior colocação junto do público.

Artigo 118.º

(Autorização)

A instalação no Território de escritórios de representação de bancos sediados no exterior depende de autorização do Governador, a conceder por despacho, devendo o respectivo pedido ser entregue no I.E.M.

Artigo 119.º

(Caução)

1. O requerente a quem for concedida a autorização deverá depositar no I.E.M., o montante de 10 mil patacas, no prazo de 8 dias a contar da data em que o respectivo despacho lhe for notificado, sob pena de a autorização ficar sem efeito.

2. O depósito poderá ser levantado após o início da actividade do escritório de representação em causa.

Artigo 120.º

(Caducidade)

1. A abertura ao público do escritório de representação, deverá realizar-se dentro de 90 dias a contar da data da notificação da respectiva autorização.

2. O I.E.M., por razões devidamente justificadas, pode prorrogar o prazo referido no número anterior até 180 dias a contar da data da notificação.

3. A autorização que não for utilizada no prazo concedido considerar-se-á sem efeito, revertendo o montante da caução a favor do I.E.M.

Artigo 121.º

(Local de funcionamento)

Cada escritório de representação deve funcionar num único local, em instalações da sua livre escolha, não lhe sendo permitida a abertura de quaisquer agências.

Artigo 122.º

(Gerência)

Os gerentes dos escritórios de representação devem ter residência permanente em Macau e dispor de poderes para tratar e resolver com o Território e os particulares todos os assuntos que digam respeito ao exercício da respectiva actividade.

Artigo 123.º

(Uso da língua portuguesa)

Aplica-se aos escritórios de representação o estabelecido no artigo 7.º, quanto ao uso da língua portuguesa.

Artigo 124.º

(Direito aplicável)

Os escritórios de representação estão sujeitos à lei vigente no Território e à jurisdição dos tribunais portugueses, no tocante a todas as operações respeitantes ao Território.

CAPÍTULO IV

Bancos de Desenvolvimento

SECÇÃO I

Disposições introdutórias

Artigo 125.º

(Definição)

1. São bancos de desenvolvimento, as instituições de crédito monetárias constituídas no Território que têm por objecto exclusivo o exercício, por forma especial e com fins lucrativos, da actividade bancária e de crédito, aplicando, por sua conta e risco, recursos próprios ou alheios em operações de natureza financeira.

2. Constitui nomeadamente objecto dos bancos de desenvolvimento a intervenção, directa ou indirecta, em operações de financiamento, promovendo e participando na constituição de consórcios, na prestação de aceites, garantias ou cauções a operações de crédito realizadas no Território ou fora dele, na gestão económico-financeira de investimentos ou carteiras de títulos, na constituição e participação no capital de sociedades a constituir ou já constituídas.

3. Constitui igualmente objecto dos bancos de desenvolvimento, participarem na organização e funcionamento do mercado monetário do Território, absorvendo eventuais excessos de liquidez do sistema e canalizando-os, quer para aplicações de curto, médio ou longo prazos junto de outras instituições de crédito, quer para aplicações junto dos diferentes sectores de actividade, quer ainda para outros mercados monetários situados no exterior.

4. Os bancos de desenvolvimento não poderão abrir dependências no Território de Macau.

Artigo 126.º

(Forma)

Os bancos de desenvolvimento constituem-se como sociedades anónimas e as respectivas acções serão nominativas ou ao portador registadas.

Artigo 127.º

(Capital social)

1. Os bancos de desenvolvimento não poderão constituir-se nem manter-se com um capital social inferior a 50 milhões de patacas.

2. Os bancos de desenvolvimento só poderão constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior a 60% do capital mínimo previsto no número anterior foi realizado em dinheiro e que 50% desse montante se encontra depositado no I.E.M., o qual poderá ser levantado após o início da actividade do banco de desenvolvimento em causa.

3. Os restantes 40% do capital social mínimo, referido no n.º 1, devem ser realizados no prazo máximo de 1 ano.

Artigo 128.º

(Redução do capital social)

1. Quando a situação financeira de um banco de desenvolvimento tornar aconselhável a redução do respectivo capital social, poderá o Governador, sob parecer do I.E.M., impô-la ou autorizá-la eventualmente com dispensa das disposições aplicáveis do Código de Processo Civil.

2. A redução referida no número anterior será feita deduzindo ao respectivo capital social realizado as perdas incorridas no exercício da sua actividade, bem como os valores activos não tangíveis, ou outros, que, pela sua natureza, sejam considerados de valoração impossível pelo I.E.M.

3. Se da redução resultar um capital inferior ao mínimo legalmente estabelecido, terá o capital de ser elevado até esse montante.

Artigo 129.º

(Instrução do processo de autorização)

1. As entidades que pretendam constituir um banco de desenvolvimento deverão apresentar no I.E.M. o respectivo pedido de autorização, por si ou através de pessoa com poderes de representação para o efeito.

2. O requerimento será sempre acompanhado dos elementos seguintes:

a) Memória, que à luz da situação financeira do Território, demonstre a viabilidade da instituição em causa, bem como o enquadramento da sua actuação nos objectivos da política económica e financeira prosseguidos pelos órgãos competentes do Território;

b) Projecto dos estatutos, elaborado de acordo com as disposições legais existentes;

c) Indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social;

d) Quaisquer outros elementos que o I.E.M. considere necessários para a adequada instrução do processo de autorização em referência.

3. O requerimento e os elementos que o acompanhem deverão ser expressos em língua portuguesa, salvo nos casos justificados e desde que os originais se façam acompanhar da respectiva tradução, devidamente autenticada nos termos legais.

Artigo 130.º

(Caducidade)

1. Considera-se sem efeito a autorização para a criação de um banco de desenvolvimento, se este não se constituir ou a sua actividade não se iniciar nos prazos de 120 dias e 180 dias, respectivamente, contados da data da publicação da portaria de autorização.

2. O Governador pode prorrogar, por despacho a publicar no Boletim Oficial, os prazos previstos no n.º 1, até ao limite de um ano, contado nos termos ali fixados, atendendo a motivos devidamente justificados e precedendo parecer do I.E.M.

Artigo 131.º

(Alteração dos Estatutos)

1. Os bancos de desenvolvimento submeterão à prévia autorização do Governador todas as alterações que pretendam introduzir nos seus Estatutos, designadamente as que respeitem a mudanças de denominação, de sede ou de alteração do capital social.

2. O Governador poderá autorizar tais alterações mediante despacho a publicar no Boletim Oficial e sob parecer do I.E.M.

SECÇÃO II

Registo e taxas

Artigo 132.º

(Elementos de registo)

1. Sem prejuízo das disposições aplicáveis sobre o registo comercial, os bancos de desenvolvimento estão sujeitos a registo especial no I.E.M., sem o qual não poderão iniciar a sua actividade.

2. O registo abrangerá os seguintes elementos:

a) A denominação da sociedade;

b) A data da sua constituição;

c) O local da sede;

d) O capital social autorizado;

e) Fotocópia notarial dos estatutos e suas alterações;

f) Lista actualizada dos accionistas e respectivas participações no capital social;

g) Os nomes dos administradores e de quaisquer outros mandatários com poderes de gerência, dos membros do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral;

h) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

3. O I.E.M. poderá, para efeito do registo em causa, solicitar a prestação de elementos informativos adicionais.

Artigo 133.º

(Requerimento)

1. O registo deverá ser requerido no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição do banco.

2. Os averbamentos das alterações ao registo devem ser requeridos no prazo de 30 dias, a contar da data em que elas se verificarem.

3. A violação ao disposto nos números anteriores será punida com a multa de 10 mil a 20 mil patacas.

Artigo 134.º

(Taxa de registo)

1. Pelo registo dos bancos de desenvolvimento é devida a taxa de 500 patacas e pelo averbamento de alterações a taxa de 100 patacas.

2. Estas taxas são pagas por meio de guia passada pelo I.E.M.

Artigo 135.º

(Taxa de fiscalização)

1. Os bancos de desenvolvimento ficam sujeitos a uma taxa de fiscalização anual, calculada sobre o capital social realizado, que não poderá exceder 0,3 por cento nem 150 000 patacas em valores absolutos.

2. A percentagem relativa a cada ano, que incidirá sobre o capital social realizado em 31 de Dezembro desse mesmo ano, será fixada pelo Governador, sob parecer do I.E.M., em portaria a publicar no Boletim Oficial até ao dia 15 de Janeiro seguinte, e a sua liquidação e cobrança serão efectuadas pelo I.E.M. até ao final desse mês, constituindo receita desta instituição.

3. No primeiro ano da sua actividade, a taxa a pagar pelos bancos de desenvolvimento será proporcional ao número de meses em que aquela tiver sido exercida.

4. O Governador poderá, sob parecer do I.E.M. e em portaria, alterar a percentagem e o valor da taxa de fiscalização referidos no n.º 1 deste artigo.

SECÇÃO III

Operações activas

SUBSECÇÃO I

Operações de crédito

Artigo 136.º

(Modalidades e vencimento)

1. As operações de concessão de crédito por bancos de desenvolvimento são classificadas como créditos a curto, médio e a longo prazos, de acordo com o disposto no artigo 27.º

2. Os bancos de desenvolvimento só podem efectuar operações de crédito a curto prazo desde que tais operações sejam realizadas com outras instituições de crédito.

3. Nas operações de concessão de crédito é sempre obrigatória a fixação do respectivo vencimento.

4. O prazo das operações de letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros efeitos comerciais, é o que decorre entre a data de efectivação da operação e a do respectivo vencimento.

Artigo 137.º

(Juros)

1. Nas operações de desconto de efeitos comerciais, os bancos de desenvolvimento poderão cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução ao montante posto à disposição do cliente.

2. Nos créditos a médio ou a longo prazos, qualquer que seja a forma da respectiva titulação, a cobrança dos juros será efectuada no termo de cada período trimestral, semestral ou anual, consoante haja sido acordado pelas partes.

3. Salvo convenção entre as partes, não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a 12 meses.

Artigo 138.º

(Mora do devedor)

1. Os bancos de desenvolvimento poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2% a acrescer à taxa de juro acordada, incidindo sobre o capital em dívida e reportada ao tempo de mora.

2. Considera-se reduzida ao limite máximo anterior, na parte em que o exceda, qualquer cláusula destinada a fixar a indemnização devida por virtude de mora do devedor.

Artigo 139.º

(Limites à concessão de crédito)

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é vedado aos bancos de desenvolvimento conceder crédito, inclusivamente sob a forma de fiança, aval ou garantia bancária, nos casos e acima dos limites seguintes:

a) Sobre penhor das suas próprias acções em importância superior a dez por cento do capital social realizado e fundos de reserva, deduzidos de eventuais prejuízos acumulados;

b) A uma só pessoa, singular ou colectiva, por quantitativo superior ao dobro do seu capital social realizado e fundos de reserva, deduzido de eventuais prejuízos acumulados;

c) Ao conjunto dos próprios directores, gerentes, membros de outros órgãos sociais, seus cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e parentes até ao segundo grau inclusive, por valor que exceda 15% do capital social realizado e fundos de reserva, deduzido de eventuais prejuízos acumulados;

d) A cada uma das pessoas mencionadas na alínea anterior, em importância superior a 1% do capital social realizado e fundos de reserva, deduzido de eventuais prejuízos acumulados;

e) A cada empregado, por quantitativo que ultrapasse o total dos seus vencimentos líquidos anuais.

2. Na aplicação da regra constante da alínea b) do número anterior, entende-se concedido a uma só pessoa o crédito autorizado a entidades que, embora juridicamente distintas, se encontrem ligadas por uma relação de dominância ou cujas responsabilidades por dívidas sejam comunicáveis.

3. Há relação de dominância quando:

a) A maioria do capital de uma empresa pertence a outra, aos respectivos sócios ou a sociedades em que aquela ou estes sejam maioritários;

b) Uma empresa está sob o controlo de outra, em consequência de especiais vínculos contratuais.

4. Verifica-se um regime de comunicação de responsabilidades entre as sociedades em nome colectivo ou em comandita simples e os respectivos sócios de responsabilidade ilimitada e entre as pessoas casadas com comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos, nos termos da lei civil aplicável.

Artigo 140.º

(Operações com o Território e operações garantidas)

Não se aplicam os limites fixados no artigo anterior quando:

a) O beneficiário do crédito seja o Território;

b) As operações sejam garantidas ou avalizadas pelo Território;

c) As operações sejam garantidas com o penhor de títulos da Dívida Pública, ou de títulos a estes legalmente equiparados, ou de obrigações emitidas por quaisquer empresas e garantidas pelo Território, ou por depósitos em numerário;

d) Os créditos sejam concedidos às entidades referidas nas alíneas c), d), e e) do n.º 1 do artigo anterior, desde que as operações respectivas estejam cobertas por garantia real.

Artigo 141.º

(Limites para certas operações)

Serão fixados por Aviso do I.E.M. limites de crédito a uma só pessoa, singular ou colectiva, a observar nas seguintes operações:

a) Créditos caucionados por letras devidamente documentadas, sacadas sobre o exterior por entidades de reconhecido crédito e representativas de operações de exportação de mercadorias;

b) Operações efectuadas com outros bancos;

c) Créditos que respeitem a transacções de mercadorias de interesse para a economia do Território que sejam concedidos por desconto de letras, livranças, warrants ou extractos de factura.

Artigo 142.º

(Caução)

1. Sempre que as seperações de empréstimo ou outros créditos, efectuadas por bancos de desenvolvimento, devam ser obrigatoriamente caucionadas, só poderão ser consideradas, para efeitos de caução, as percentagens máximas do valor dos bens dados em garantia.

2. As percentagens máximas a que se refere o número precedente poderão variar consoante a natureza dos bens dados em garantia.

3. O I.E.M. fixará, por Aviso, as regras relativas à determinação do valor dos bens e as percentagens máximas referidas nos números anteriores.

Artigo 143.º

(Penhor)

1. O penhor que for constituído em garantia de créditos concedidos pelos bancos de desenvolvimento produzirá os seus efeitos, quer entre as partes, quer em relação a terceiros, sem necessidade de o dono dos bens empenhados fazer entrega deles ao credor ou a outros.

2. Se os bens empenhados ficarem em poder do dono, este será considerado, quanto ao direito pignoratício, possuidor em nome alheio, e incorrerá em responsabilidade criminal, nos termos gerais, se alienar, modificar, destruir ou desencaminhar os bens sem autorização escrita do credor, e bem assim se os empenhar novamente sem que no novo contrato se mencione, de modo expresso, a existência do penhor ou penhores anteriores, que, em qualquer caso, preferem por ordem de datas.

3. Tratando-se de bens pertencentes a uma pessoa colectiva, o disposto no número anterior aplicar-se-á àqueles a quem incumbir a sua administração, nos termos gerais.

Artigo 144.º

(Prova do penhor)

Os contratos de penhor a que se refere o artigo anterior podem provar-se por simples escrito particular, ainda que quem constitui o penhor não seja parte na relação de crédito, e os seus efeitos contar-se-ão desde a data de entrega dos bens penhorados ou do documento que confira a disponibilidade deles ao credor ou a terceiro.

Artigo 145.º

(Regulamentação)

O Governador poderá, sob proposta do I.E.M., estabelecer através de portaria, os condicionalismos a que deverão obedecer as operações de crédito a realizar por bancos de desenvolvimento, especialmente quando essas operações, pela sua natureza e o seu objecto, assumam especial importância do ponto de vista do apoio às actividades económicas e do funcionamento do sistema de crédito do Território.

SUBSECÇÃO II

Operações de títulos e participações de capital

Artigo 146.º

(Tomada firme da emissão de títulos)

1. Os bancos de desenvolvimento podem tomar firme as emissões de títulos do Território ou de obrigações por ele garantidas, assim como de acções ou obrigações de outras instituições de crédito ou de empresas de qualquer natureza, a fim de serem colocadas mediante subscrição pública.

2. Se se tratar de títulos cuja aquisição lhes seja vedada nos termos do artigo seguinte ou se encontre limitada nos termos do artigo 148.º, as participações subscritas deverão ser alienadas, na totalidade ou no excedente, conforme for o caso, no prazo de 18 meses a contar da data de cada subscrição.

Artigo 147.º

(Aquisição de acções próprias ou de outros bancos)

1. É proibido aos bancos de desenvolvimento adquirir as suas próprias acções, ou acções de outros bancos de desenvolvimento, ou acções de bancos comerciais, bem como adquirir obrigações convertíveis em acções ou que dêem direito à subscrição de acções emitidas por uns ou por outros.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior:

a) A aquisição de acções ou partes de capital de bancos de desenvolvimento ou comerciais sediados noutros países ou territórios;

b) A aquisição devidamente autorizada de acções resultante de fusão de bancos de desenvolvimento;

c) A aquisição de acções, por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial, como reembolso de crédito próprio.

3. As acções a que se refere a alínea c) do n.º 2 devem ser alienadas no prazo de 18 meses, a contar da data da respectiva aquisição.

Artigo 148.º

(Participações financeiras)

1. Os bancos de desenvolvimento só podem participar no capital de uma dada empresa, ou adquirir obrigações emitidas por qualquer empresa e não garantidas pelo Território ou por qualquer Estado, até ao montante de 50% do capital social realizado e fundos de reserva, deduzido de eventuais prejuízos acumulados, salvo quando se trate de reembolso de crédito próprio, sem prejuízo do limite global de participações que vier a ser fixado por Aviso do I.E.M.

2. No caso de se tratar de reembolso de crédito próprio, por qualquer meio legal, incluindo a arrematação judicial, o banco de desenvolvimento deverá proceder à alienação dos valores adquiridos com a maior brevidade possível e sempre dentro de um prazo que não ultrapasse 36 meses a contar da data da aquisição, na parte que ultrapasse o limite estabelecido no número anterior.

3. Os limites fixados no n.º 1 poderão ser excedidos mediante autorização prévia dada por despacho do Governador, sob proposta da instituição interessada e parecer do I.E.M., atendendo quer à natureza da empresa em cujo capital o banco pretende participar, quer ao objecto de participação, quer ainda à aplicação do produto das obrigações emitidas pelas empresas.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, o banco de desenvolvimento apresentará no I.E.M. requerimento adequado dirigido ao Governador e acompanhado de memória explicativa dos fundamentos da sua pretensão.

Artigo 149.º

(Aquisição de títulos emitidos por instituições de crédito)

O disposto no artigo anterior não se aplica à aquisição de certificados de depósito, de obrigações emitidas por instituições de crédito, ou de partes de capital de instituições de crédito não monetárias.

SECÇÃO IV

Operações passivas

Artigo 150.º

(Recursos)

1. Os bancos de desenvolvimento financiarão as respectivas operações com o seu capital social e reservas e ainda com os recursos provenientes de:

a) Depósitos a prazo e com pré-aviso, por prazo nunca inferior a 3 meses;

b) Emissão de certificados de depósito;

c) Quaisquer depósitos ou aplicações de instituições de crédito, empresas seguradoras e outras entidades do mercado financeiro do Território e ou do exterior;

d) Emissão de obrigações;

e) Quaisquer outros recursos que venham a ser indicados pelo I.E.M.

2. O I.E.M. regulamentará, através de Aviso, as formas, modalidades e prazos a assumir por cada um dos tipos de recursos mencionados no número anterior.

Artigo 151.º

(Depósitos à ordem)

Os bancos de desenvolvimento poderão abrir contas de depósitos à ordem em nome das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, bem como a outras entidades desde que, neste caso, os recursos sejam provenientes de:

a) Rendimentos provenientes dos juros dos depósitos a prazo ou com pré-aviso, neles constituídos;

b) Utilização dos recursos correspondentes aos empréstimos por eles concedidos, ou realização de participações financeiras;

c) Outras operações, mediante autorização prévia do I.E.M.

Artigo 152.º

(Emissão de certificados de depósito)

Os bancos de desenvolvimento poderão emitir certificados de depósito ou outros títulos de idêntica natureza livremente transaccionáveis, mediante autorização do I.E.M. que fixará as condições a que a respectiva emissão deve obedecer.

Artigo 153.º

(Emissão de obrigações)

Mediante autorização a conceder pelo I.E.M. podem os bancos de desenvolvimento proceder à emissão de obrigações, sem prejuízo de regulamentação especial que venha a ser implementada.

SECÇÃO V

Prestação de serviços

Artigo 154.º

(Valores à guarda ou em penhor)

1. Os bancos de desenvolvimento são obrigados a conservar em ordem os papéis de crédito ou os objectos depositados ou entregues em penhor e a escriturá-los, em livro especial, com a designação dos seus proprietários e demais elementos de identificação, incluindo os números dos títulos.

2. Só mediante prévia declaração escrita, passada pelos proprietários, podem os bancos de desenvolvimento entregar-lhes em vez dos valores depositados ou recebidos em penhor, outros similares ou equivalentes.

3. Se um banco de desenvolvimento depositar títulos alheios numa instituição de crédito, estabelecida ou não no Território, não poderá contrair sobre eles qualquer encargo, ou aliená-los, salvo se estiver autorizado pelos respectivos proprietários a dispor desses títulos.

Artigo 155.º

(Comissões de confiança)

1. São comissões de confiança dos bancos de desenvolvimento os serviços que estes prestam a terceiros, tais como os de meros depositários nos termos da lei geral, os de administradores ou liquidatários de bens alheios, os de cobrança de créditos, os de compra eu venda de títulos e outros valores mobiliários, os de recebimento de juros e dividendos e os de representação de proprietários de títulos e de outros bens.

2. Os valores que forem objecto de comissões de confiança ou que delas resultarem só poderão ser aplicados conforme as instruções recebidas, ou, na falta destas, em depósitos à simples guarda.

3. Os valores referidos e as correspondentes responsabilidades inscrever-se-ão no balanço do banco de desenvolvimento, separadamente, em simples contas de ordem.

4. No caso de suspensão de pagamentos ou de liquidação do banco comissionário, as suas comissões de confiança podem ser transferidas para o I.E.M. ou, mediante indicação deste, para outra instituição de crédito.

Artigo 156.º

(Multa)

As infracções ao disposto na presente secção serão punidas com a multa de 20 mil a 50 mil patacas.

SECÇÃO VI

Garantias de liquidez e solvabilidade

Artigo 157.º

(Liquidez)

1. O I.E.M. fixará, por Aviso, e de acordo com a evolução da conjuntura financeira e cambial do Território, a composição e natureza quer das disponibilidades de caixa quer das responsabilidades em patacas ou em moeda externa dos bancos de desenvolvimento, bem como a relação que os mesmos devem estabelecer entre aquelas disponibilidades e estas responsabilidades.

2. Na fixação de tais regras, o I.E.M. entrará em linha de conta com a necessidade de criar condições para que estes bancos contribuam para o desenvolvimento de um mercado monetário no Território, absorvendo eventual liquidez excedentária e aplicando-a de acordo com o estabelecido neste diploma.

Artigo 158.º

(Solvabilidade)

1. O I.E.M. estabecelerá, por aviso, a natureza das aplicações dos bancos de desenvolvimento susceptíveis de servirem de cobertura global às respectivas responsabilidades.

2. Poderá nomeadamente o I.E.M., por aviso, se tal se tornar aconselhável face à necessidade de proteger o equilíbrio financeiro do sistema bancário, estabelecer coeficientes entre os diferentes tipos de disponibilidades e responsabilidades, agrupando para esse efeito, as primeiras de acordo com o respectivo grau de liquidez e as segundas conforme o seu prazo de exigibilidade.

3. Poderá ainda o I.E.M., por aviso, estabelecer coeficientes entre as responsabilidades, quer as efectivas quer as decorrentes dos aceites, avales e garantias concedidas, e o montante do capital social realizado e reservas, deduzido de eventuais prejuízos acumulados.

Artigo 159.º

(Critérios de valorimetria)

O I.E.M. estabelecerá, por aviso, os critérios a observar pelos bancos de desenvolvimento na valorimetria dos respectivos valores activos e passivos.

SECÇÃO VII

Reservas e provisões

Artigo 160.º

(Reserva legal)

1. Dos lucros líquidos anuais, os bancos de desenvolvimento devem obrigatoriamente destinar uma fracção não inferior a 20% à formação de um fundo de reserva legal, até que este represente metade do capital social.

2. Após a formação da reserva anteriormente prevista, os bancos de desenvolvimento deverão passar a destinar uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos, até que o fundo de reserva legal atinja um valor pelo menos igual ao do capital social.

3. A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com a multa de 50 mil a 500 mil patacas.

Artigo 161.º

(Indisponibilidade de dividendos)

Os bancos de desenvolvimento não podem distribuir pelos accionistas ou sócios, como dividendos ou qualquer outro título, importâncias que reduzam de qualquer forma o montante do respectivo capital social ou o do fundo de reserva legal abaixo dos mínimos fixados no artigo anterior.

Artigo 162.º

(Provisões)

1. Além das provisões para créditos de cobrança duvidosa e para outras depreciações de activos, devem os bancos de desenvolvimento constituir, independentemente do fundo de reserva legal, as provisões que prudentemente considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízo a que determinadas espécies de valores ou operações estão especialmente sujeitos.

2. Para efeitos do número anterior, poderá o I.E.M., mediante Aviso, estabelecer critérios gerais ou específicos, relativamente à constituição de provisões.

SECÇÃO VIII

Aquisição de bens e outras despesas de instalação e funcionamento

Artigo 163.º

(Aquisição de imóveis)

1. Os bancos de desenvolvimento só podem adquirir imóveis que sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento, não podendo o valor global dos mesmos, líquido das respectivas amortizações, exceder 15% do capital social realizado e fundos de reserva, deduzido de eventuais prejuízos acumulados.

2. Pode o Governador, por despacho e sob parecer do I.E.M., autorizar que o valor dos imóveis exceda o limite estabelecido no número anterior, nomeadamente quando se trate de imóveis destinados à habitação do seu pessoal, ou do imóvel onde se encontre a respectiva sede.

3. No despacho de autorização, o Governador estabelecerá, salvo o disposto no número seguinte, o período dentro do qual o banco deverá alienar as fracções autónomas do imóvel que não sejam necessárias ao fim visado com a sua aquisição.

4. É de 18 meses o prazo para alienação dos imóveis, ou das fracções autónomas destes, adquiridos como reembolso de crédito próprio.

5. A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 será punida com a multa de 50 mil a 500 mil patacas.

Artigo 164.º

(Aquisição de móveis e outras despesas)

O mobiliário e material de escritório, bem como as despesas de constituição e instalação dos bancos de desenvolvimento, não poderão representar, no seu conjunto, mais de 8% do capital social realizado e fundos de reserva, deduzidos de eventuais prejuízos acumulados.

Artigo 165.º

(Amortização)

1. As despesas de constituição e instalação dos bancos de desenvolvimento deverão ser totalmente amortizadas nos três exercícios posteriores ao da sua realização.

2. O período de amortização poderá ser aumentado mediante despacho do Governador, dado sob parecer do I.E.M.

3. A infracção ao disposto no n.º 1 será punida com a multa de 20 mil a 200 mil patacas.

SECÇÃO IX

Contas, balanços e elementos de informação monetária, financeira e cambial

Artigo 166.º

(Publicações obrigatórias)

1. Os bancos de desenvolvimento são obrigados a publicar no Boletim Oficial e em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, no prazo de 30 dias a contar da aprovação das contas, os respectivos balanços, demonstração de resultados e inventários de acções, obrigações, quotas e participações financeiras.

2. Os elementos referidos serão acompanhados dos relatórios de administração, bem como do parecer da comissão de fiscalização do banco.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os bancos de desenvolvimento devem publicar no Boletim Oficial, no prazo de 30 dias, a contar da data do fecho do respectivo trimestre, os balancetes do Razão Geral.

4. Os bancos de desenvolvimento com filiais no exterior, devem ainda publicar os balanços e a demonstração de resultados consolidados.

5. A infracção ao disposto nos números antecedentes será punida com a multa de 50 mil a 200 mil patacas.

Artigo 167.º

(Remessa de elementos)

1. Os bancos de desenvolvimento devem obrigatoriamente remeter ao I.E.M. os seguintes elementos:

a) Situação analítica mensal, acompanhada do desenvolvimento dos depósitos e, relativamente ao mês de Dezembro, a situação analítica elaborada antes e depois do encerramento das contas;

b) Balanços e demonstração de resultados, acompanhados dos relatórios de administração e do parecer da comissão de fiscalização;

c) Balancetes trimestrais, inventários de acções, obrigações, quotas e participações financeiras;

d) Mapa de origem de aplicação de fundos;

e) Extracto da acta da Assembleia Geral que aprove as contas de exercício, na parte relativa à sua discussão, aprovação e à aplicação de resultados, acompanhado da lista de accionistas presentes.

2. Os elementos referidos na alínea a) do n.º 1, deverão ser enviados até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam e os restantes elementos logo após o encerramento das contas de exercício.

3. Além dos elementos referidos no n.º 1, os bancos de desenvolvimento fornecerão ao I.E.M. outras informações que este lhes solicite nos prazos fixados, com vista à preparação de estatísticas monetárias, financeiras e cambiais.

4. A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 será punida com a multa de 20 mil a 100 mil patacas.

Artigo 168.º

(Directivas)

O I.E.M., por aviso, poderá fixar os critérios a adoptar pelos bancos de desenvolvimento na organização dos balanços anuais e na valoração dos diversos elementos patrimoniais, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 169.º

(Modelos)

Os balanços, balancetes, contas de lucros e perdas, situações analíticas e demais elementos que vierem a ser pedidos, devem obedecer aos modelos indicados pelo I.E.M.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

Artigo 170.º

(Lista actualizada)

O I.E.M. publicará no Boletim Oficial até 31 de Janeiro de cada ano a lista das instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade no Território.

Artigo 171.º

(Conformação com o presente diploma)

1. As instituições de crédito, já constituídas ou estabelecidas no Território, deverão passar a regular a sua actividade pelas disposições do presente diploma no prazo de 3 meses contado da data da sua entrada em vigor, salvo o disposto no n.º 2.

2. Os bancos comerciais, já constituídos ou estabelecidos no Território, deverão observar os seguintes prazos especiais, contados nos termos do número anterior.

a) 2 anos para adequação à regra constante do n.º 1 do artigo 60.º;

b) 2 anos para adequação à regra constante do n.º 1 do artigo 65.º, relativamente às dependências existentes;

c) 6 meses para apresentação no I.E.M. dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 69.º que eventualmente não hajam sido entregues aquando do registo do banco comercial;

d) 2 anos para adaptação ao disposto no n.º 2 do artigo 85.º, n.os 1 e 3 do artigo 86.º e n.os 1 e 2 do artigo 87.º, relativamente às operações sobre títulos já efectuados e participações financeiras já adquiridas à data da entrada em vigor do presente diploma;

e) 1 ano para adaptação ao disposto no artigo 78.º, relativamente às operações de crédito já realizadas à data da entrada em vigor do presente diploma;

f) 4 anos para adaptação ao disposto no artigo 101.º, relativamente aos imóveis já adquiridos;

g) 2 anos para adequação ao n.º 1 do artigo 7.º

3. O Governador pode, por despacho e mediante parecer do I.E.M., prorrogar qualquer dos prazos estabelecidos no número anterior.

4. A infracção do disposto no n.º 2 será punida com a multa de 50 mil a 500 mil patacas.

Artigo 172.º

(Revogação da legislação anterior)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam revogados o Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril, o Decreto Provincial n.º 1/75, de 1 de Fevereiro, o Decreto Provincial n.º 9/75, de 5 de Abril, e ainda a restante legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

2. Mantém-se transitoriamente em vigor o regime regulador da actividade das casas de câmbio actualmente em vigor.

Artigo 173.º

(Vigência)

Este diploma entra em vigor dois meses após a sua publicação.


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