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Legislação de Macau |
Considerando que é necessário rever a regulamentação da atribuição do subsÃdio de Natal constante do Decreto-Lei n.º 27/77/M, de 6 de Agosto;
Considerando que há conveniência em compatibilizar o regime deste subsÃdio com o que é seguido na República, concretamente no que se refere à data da sua atribuição, de modo a obviar aos desajustamentos que, com frequência, se têm vindo a verificar quanto ao pessoal ali recrutado;
Atendendo a que urge dar resposta aos casos de suspensão ou cessação de funções, de modo a garantir a atribuição de um subsÃdio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado, sem prejuÃzo de se assegurar um subsÃdio por inteiro aos funcionários e agentes que passem à situação de aposentação por incapacidade ou limite de idade;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O regime constante do presente diploma aplica-se:
a) Aos funcionários, agentes e assalariados eventuais dos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais;
b) Ao pessoal aposentado ou desligado do serviço para efeitos de aposentação;
c) Aos demais pensionistas a cargo do Território.
1. O pessoal abrangido por este diploma tem direito a receber, em cada ano civil, um subsÃdio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual, consoante os casos, ao vencimento acrescido dos prémios de antiguidade ou à pensão, a que tenha direito no dia 1 de Novembro do mesmo ano.
2. No ano de cessação de funções, por incapacidade fÃsica ou por limite de idade, é atribuÃdo um subsÃdio de Natal de montante igual ao que seria abonado caso em 1 de Novembro se encontrasse na efectividade de serviço.
3. No primeiro ano civil de prestação de serviço em termos que confiram direito à atribuição de subsÃdio, este é de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro.
4. No caso de acumulação de funções, o subsÃdio de Natal é atribuÃdo apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada.
5. Para efeitos de atribuição de subsÃdio de Natal é computado o tempo de serviço prestado na função pública, em Macau ou na República.
6. Em caso de falecimento do titular do direito ao subsÃdio de Natal antes da data do seu pagamento, os respectivos herdeiros poderão a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsÃdio por morte, sendo o seu montante determinado de acordo com o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º
1. No ano em que se verifique suspensão de funções, em que não seja abonado vencimento, o subsÃdio de Natal a abonar nos termos gerais será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completados de serviço prestado até 31 de Dezembro.
2. No caso previsto no número anterior, o subsÃdio será calculado com base na remuneração devida à data da suspensão, se o funcionário ou agente não estiver em efectividade em 1 de Novembro.
1. O pessoal referido na alÃnea a) do artigo 1.º que cesse definitivamente funções tem direito a receber, com o seu último vencimento ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes, um subsÃdio de Natal de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço prestado nesse ano, calculado com base no vencimento mensal a que teria direito no dia 1 do mês em que ocorrer a cessação.
2. O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal que:
a) Se encontre nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Cesse funções por aplicação de pena disciplinar expulsiva.
1. O subsÃdio de Natal é inalienável e impenhorável.
2. O subsÃdio de Natal fica apenas sujeito ao desconto do imposto de selo.
Para efeitos deste diploma considera-se como mês completo o perÃodo de duração superior a quinze dias.
É revogado o Decreto-Lei n.º 27/77/M, de 6 de Agosto.
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Governador.
O presente diploma entra em vigor imediatamente.
Aprovado em 3 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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