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Legislação de Macau |
Considerando que o adequado aproveitamento urbanÃstico de terrenos, situados no Pátio de S. Paulo, aconselha a utilização conjunta dos prédios n.os 21 e 23 e de parte do referido pátio;
Considerando, ainda, que, constituindo a parcela de terreno em causa parte da via pública, se torna necessário proceder à sua prévia desafectação do domÃnio público e subsequente integração no domÃnio privado do Território, a fim de poder ser utilizada para construção;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectado do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrado no domÃnio privado do Território como terreno vago, o terreno com a área de 21 m2, assinalado na planta DTC/01/81-b/86, emitida pela Direcção do Serviço de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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