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Legislação de Macau |
Considerando-se justo e conveniente, face à identidade de situações, atribuir aos militares em comissão normal de serviço no Território o direito ao transporte de automóvel próprio, quando cessem as suas funções, nos termos em que o é para o pessoal recrutado no exterior, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Aos militares em comissão normal de serviço no Território é aplicável, no que respeita ao transporte de veÃculo próprio, o disposto nos artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 37/95/M, de 7 de Agosto.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/96/M
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 26 de Dezembro de 1989.
Aprovado em 7 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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