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Legislao de Macau |
Dando cumprimento ao disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro, torna-se necessário regulamentar os princípios básicos a que obedecerá a actividade da Escola de Polícia Judiciária de Macau, bem como definir a sua estrutura, organização e funcionamento.
Nesta regulamentação, por outro lado, atenta-se à especificidade das carreiras do pessoal de investigação, auxiliar de investigação e de criminalística da Polícia Judiciária, fazendo reflectir nas soluções encontradas o que se afigura como o regime mais desejável para as actividades de formação de uma polícia de investigação criminal.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
1. A Escola de Polícia Judiciária de Macau, abreviadamente designada por EPJ/M, é uma subunidade orgânica da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, directamente dependente do director da Polícia Judiciária.
2. A EPJ/M tem por objectivo programar e executar acções de formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Polícia Judiciária, bem como supervisionar a execução de estágios.
1. Compete, em especial, à EPJ/M:
a) Preparar e ministrar todos os cursos e estágios previstos no diploma das carreiras específicas da PJ;
b) Colaborar na preparação e execução do recrutamento e selecção dos candidatos ao ingresso na Polícia Judiciária;
c) Promover conferências, colóquios e outras iniciativas semelhantes, com a participação de especialistas portugueses ou estrangeiros;
d) Organizar estágios e visitas de estudo, no Território ou fora dele, para o pessoal da Polícia Judiciária.
2. Na EPJ/M são ministrados, designadamente, os seguintes cursos e estágios:
a) Curso de formação inicial para candidatos a investigadores estagiários;
b) Curso de especialização para investigadores;
c) Curso de formação para candidatos a auxiliares de investigação criminal;
d) Curso de especialização para funcionários de investigação criminal;
e) Curso de formação para adjuntos-técnicos de criminalística;
f) Curso de formação para peritos de criminalística;
g) Estágio para provimento em investigador de 2.ª classe;
h) Curso de formação e estágio especiais, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.
1. A formação ministrada na EPJ/M abrange as áreas da formação inicial, permanente e para promoção, bem como a formação pedagógica e técnica de formadores.
2. A formação inicial destina-se a dotar os alunos da preparação básica geral necessária ao provimento em categorias de ingresso.
3. A formação permanente destina-se a todos os trabalhadores da PJ e visa dotar os alunos de técnicas ou conhecimentos especializados.
4. A formação para promoção destina-se a funcionários da carreira específica da Polícia Judiciária enquanto pressuposto do acesso na respectiva carreira.
5. A formação ministrada nos estágios tem em vista a preparação prática dos formandos para o desempenho de funções de índole técnica ou policial.
6. Poderá ser autorizada a frequência de acções de formação ministradas na EPJ/M a trabalhadores de Serviços Públicos ou Corporações do Território, nos termos que forem definidos por despacho do Governador.
Os estágios decorrem de acordo com um plano previamente aprovado, e sob a direcção de um orientador de estágio.
1. O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, não prejudica a frequência, por parte do pessoal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, de quaisquer acções de formação ou especialização ministradas pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, nos termos estabelecidos no Acordo entre o Governo da República e o Governo do Território de Macau para a Cooperação entre a Directoria-Geral da Polícia Judiciária de Lisboa e a Directoria da Polícia Judiciária de Macau.
2. A EPJ/M pode celebrar protocolos ou acordos de cooperação com outras entidades afins e estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino, bem como dirigir convites a personalidades para participarem em cursos, colóquios, conferências ou seminários, sendo as condições da respectiva remuneração fixadas por despacho do Governador.
1. São órgãos da Escola de Polícia Judiciária de Macau:
a) O director da EPJ/M;
b) O Conselho Pedagógico.
2. A EPJ/M compreende ainda:
a) O Corpo Docente;
b) O Núcleo Administrativo e de Apoio Pedagógico;
c) O Centro de Documentação.
1. O director da EPJ/M é designado pelo director da Polícia Judiciária de entre:
a) Inspectores-coordenadores ou de 1.ª classe, licenciados em Direito; ou
b) Licenciados com comprovada experiência profissional no âmbito da formação.
2. Ao director da EPJ/M é atribuído o subsídio que for estabelecido por lei para o exercício de funções de direcção de escolas ou centros de formação.
3. O director da EPJ/M pode ser coadjuvado por técnico superior da PJ ou funcionário de investigação criminal de categoria não inferior a subinspector, designado pelo director da Polícia Judiciária, mediante proposta do director da EPJ/M.
Compete ao director da EPJ/M:
a) Elaborar e submeter à aprovação do director da Polícia Judiciária os regulamentos internos e dos cursos da EPJ/M;
b) Executar e fazer executar as leis e regulamentos relativos à EPJ/M, as deliberações do Conselho Pedagógico e as directrizes do director da Polícia Judiciária;
c) Dirigir, coordenar e fiscalizar as acções de formação;
d) Propor ao director da PJ a designação dos formadores, monitores e orientadores de estágio;
e) Propor a designação dos docentes que integram o Conselho Pedagógico a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º;
f) Prestar ao director da Polícia Judiciária todas as informações por este solicitadas relativamente à EPJ/M e submeter à sua aprovação o plano e relatório anual de actividades.
O Conselho Pedagógico é um órgão colegial de apoio e consulta do director da EPJ/M.
1. Constituem o Conselho Pedagógico:
a) O director da EPJ/M, que presidirá;
b) Um elemento do Departamento de Gestão e Planeamento, designado pelo director da PJ;
c) Três elementos do Corpo Docente, designados pelo director da Polícia Judiciária.
2. Sempre que assim o entender, o director da PJ pode assistir às reuniões do Conselho Pedagógico, assumindo a sua presidência.
3. Nas reuniões do Conselho Pedagógico que não tenham por fim deliberar sobre o aproveitamento dos discentes, pode participar, sem direito a voto, um representante dos alunos de cada curso ou acção de formação que se esteja a realizar.
Ao Conselho Pedagógico compete:
a) Coadjuvar o director da EPJ/M na preparação e elaboração do plano anual de actividades;
b) Emitir parecer sobre questões relativas ao regime da formação;
c) Apreciar e classificar, para todos os efeitos, o aproveitamento dos discentes.
1. Nas deliberações do Conselho Pedagógico exige-se a presença de, pelo menos, três membros com direito a voto.
2. As deliberações são tomadas por maioria simples, cabendo a quem presidir, em caso de empate, voto de qualidade.
1. O Corpo Docente é constituído por formadores, monitores e orientadores de estágio, escolhidos de entre trabalhadores da PJ com adequada preparação técnico-pedagógica, ou relevante experiência profissional, ou por especialistas de reconhecida competência nas matérias a cuja leccionação se destinam.
2. Os formadores, os monitores e os orientadores de estágio são remunerados nos termos previstos no ETAPM.
Ao Núcleo Administrativo e de Apoio Pedagógico compete a realização das tarefas de carácter administrativo e de apoio logístico da formação.
Ao Centro de Documentação compete a conservação, catalogação, exploração e difusão selectiva do fundo documental da EPJ/M, bem como a promoção de trocas e intercâmbio de publicações.
1. O ano escolar da EPJ/M começa no dia 2 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
2. Com excepção dos estágios, as actividades de formação da EPJ/M suspendem-se durante o mês de Agosto.
Os candidatos a inspector estagiário, investigador estagiário e auxiliar de investigação criminal, enquanto frequentarem com aproveitamento a EPJ/M, têm direito a receber uma bolsa no valor a fixar por despacho do Governador.
É revogado o Decreto-Lei n.º 23/86/M, de 15 de Março.
Aprovado em 8 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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