AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 35/92/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 35/92/M

Decreto-Lei n.º 35/92/M

de 6 de Julho

A formação profissional, inserida no mercado de emprego, é realizada, com maior eficácia, por centros de formação, empresas e outras entidades empregadoras ou formadoras, sem prejuízo de a formação de natureza curricular continuar a ser desenvolvida no âmbito do sistema educativo.

Assim, julga-se mais adequado que as atribuições e competências do Centro de Formação Profissional Extra-Escolar da Direcção dos Serviços de Educação transitem para a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, entidade a quem compete a execução da política de trabalho e emprego e incentivar a formação profissional.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Centro de Formação Profissional)

1. É criado, na Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, um Centro de Formação Profissional, constituindo uma subunidade orgânica de natureza operativa, com o nível de divisão.

2. É extinto o Centro de Formação Profissional Extra-Escolar da Direcção dos Serviços de Educação, cujas atribuições e competências transitam para a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.

Artigo 2.º

(Objectivo)

O Centro de Formação Profissional tem como objectivo desenvolver e apoiar a formação profissional de jovens e adultos, visando a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento exigidas para o exercício de uma profissão ou grupos de profissões em ramos diversificados da actividade económica.

Artigo 3.º

(Competência)

Ao Centro de Formação Profissional compete, designadamente, o seguinte:

a) Preparar o respectivo plano anual de formação profissional, tendo em consideração as orientações superiormente definidas, a rentabilidade dos recursos disponíveis e a articulação com os parceiros sociais;

b) Desenvolver acções de formação profissional, procurando adequar os sistemas de formação profissional às necessidades do mercado de emprego;

c) Definir certificações e equivalências em conjugação com os parceiros sociais e os Serviços de Educação;

d) Investigar e propor metodologias e normas de elaboração de programas;

e) Definir os métodos, as técnicas e os meios humanos necessários ao desenvolvimento dos programas;

f) Prestar assistência técnico-pedagógica às empresas e outras entidades que o solicitem;

g) Recrutar, seleccionar e formar formadores;

h) Conceber e elaborar a documentação pedagógica, que constitua o suporte da formação a desenvolver;

i) Cooperar com outras entidades na definição e realização de programas de sensibilização de empresários, administradores e gestores e na elaboração de projectos de formação e integração de jovens quadros nas actividades económicas.

Artigo 4.º

(Pessoal)

1. Ao quadro de pessoal da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, constante da Portaria n.º 56/90/M, de 19 de Fevereiro, é acrescentado um lugar de chefe de divisão.

2. O pessoal da Direcção dos Serviços de Educação, afecto ao Centro de Formação Profissional Extra-Escolar, transita, se assim o desejar, para a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, mantendo a respectiva situação jurídico-funcional.

3. O pessoal acima referido deve manifestar expressamente esse desejo, através de requerimento dirigido ao Governador, no prazo de trinta dias, contados a partir da entrada em vigor deste diploma.

4. A transição referida no n.º 2 processa-se, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial mediante:

a) Lista nominativa aprovada por despacho do Governador, para o pessoal do quadro;

b) Averbamento no respectivo instrumento contratual, tratando-se de pessoal contratado além do quadro ou assalariado.

Artigo 5.º

(Transferência)

As instalações e equipamentos afectos ao Centro de Formação Profissional Extra-Escolar são transferidos para a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, mediante relação apresentada pela Direcção dos Serviços de Educação e aprovada pelo Governador.

Artigo 6.º

(Encargos)

No corrente ano económico, os encargos com o Centro de Formação Profissional são suportados mediante a transferência das dotações orçamentais da Direcção dos Serviços de Educação afectas ao Centro de Formação Profissional Extra-Escolar, para o orçamento da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego e por outras verbas que lhe venham a ser atribuídas, por despacho do Governador.

Artigo 7.º

(Revogação)

É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro, na parte respeitante ao Centro de Formação Profissional Extra-Escolar e extinto o lugar de director do Centro de Formação Profissional Extra-Escolar, constante do mapa I anexo ao referido decreto-lei.

Aprovado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn3592111