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Legislação de Macau

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Despacho n.º 35/GM/92

Despacho n.º 35/GM/92

Pela Portaria n.º 82/92/M, de 6 de Abril, é determinada a liquidação extra-judicial da sucursal local do Bank of Credit and Commerce International (Overseas), Ltd., e revogada a respectiva licença para o exercício do comércio bancário.

Considerando que está em causa a actividade de uma instituição sujeita à superintendência, coordenação e fiscalização do Governador, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, a quem, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, também incumbe disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;

Atendendo, por outro lado, a que, ao normal funcionamento destes mercados, é indispensável a paz social e a confiança dos agentes económicos, pelo que há manifesto interesse público em adoptar medidas que reduzam os prejuízos dos credores da mencionada sucursal, principalmente dos pequenos depositantes;

Face ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea h) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/90/M, de 18 de Junho;

Sob proposta da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

1. Deve a Autoridade Monetária e Cambial de Macau implementar um sistema de apoio aos credores da sucursal de Macau do Bank of Credit and Commerce International (Overseas), Ltd., que tenha em vista a protecção daqueles, designadamente dos pequenos depositantes.

2. Esse sistema de apoio consistirá na possibilidade de a Autoridade Monetária e Cambial de Macau receber por cessão, nas condições que entender e vier a acordar com os respectivos titulares, créditos registados nos livros da sucursal em 7 de Abril de 1992.

3. Nenhum credor, seja pessoa singular ou colectiva, poderá receber, ao abrigo desse sistema, pelo valor total dos créditos sobre a sucursal e como primeira prestação, mais do que MOP 100 000,00 (cem mil) patacas.

4. Para facilidade na aplicação do sistema de apoio, todos os créditos em moeda externa são convertidos em moeda local, sendo usadas, para o efeito, as cotações do Banco-Agente do Território, no dia 7 de Abril de 1992, para a compra de moeda externa contra patacas, ou, nos casos em que não existir cotação, taxas arbitradas pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 6 de Abril de 1992.


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