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Legislação de Macau |
A inauguração do Aeroporto Internacional de Macau constitui um acontecimento histórico na vida do Território que justifica a emissão de uma moeda comemorativa a assinalar a efeméride.
Nestes termos;
Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É autorizada a cunhagem e a emissão de uma moeda metálica comemorativa da inauguração do Aeroporto Internacional de Macau em espécimes "proof" de mil e de cem patacas, respectivamente até à quantidade máxima de cinco mil e de oito mil unidades.
1. As moedas de mil patacas são de ouro de 22 quilates e têm as seguintes características:
a) Toque de 916 mil;
b) Diâmetro de 28,4 milímetros;
c) Peso de 15,976 gramas;
d) Serrilha no bordo circular.
2. As moedas de cem patacas são de prata e têm as seguintes características:
a) Toque de 925 por mil;
b) Diâmetro de 38,6 milímetros;
c) Peso de 28,28 gramas;
d) Serrilha no bordo circular.
1. O anverso das moedas contém um carácter chinês que significa "voar" e o desenho de duas pombas, o texto "Inauguração do Aeroporto Internacional de Macau", em português e em caracteres chineses, e a indicação do ano da cunhagem.
2. O reverso das moedas apresenta uma vista geral do terminal do Aeroporto Internacional de Macau, vendo-se, ao fundo, a ilha da Taipa e Macau e contém a indicação do valor facial em português e em caracteres chineses.
Aprovado em 27 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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