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Legislação de Macau |
A garantia da tradução no âmbito dos tribunais e do Ministério Público tem competido ao Gabinete para a Tradução JurÃdica; consolidada esta função, a experiência adquirida aconselha que a mesma seja transferida, à semelhança do que já acontece com os serviços dos registos e notariado, para a Direcção dos Serviços de Justiça, bem como o respectivo pessoal de interpretação e tradução.
Com esse objectivo, o presente diploma procede às necessárias alterações nas leis orgânicas dos referidos serviços, aproveitando-se a oportunidade para introduzir ajustamentos pontuais nas mesmas, que reflectem novas exigências e visam melhorar o respectivo funcionamento.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 30/93/M)
Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 30/93/M, de 21 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Estrutura e funcionamento)
1. A estrutura orgânica do GTJ é a seguinte:
a) ......
b) Três supervisores técnicos;
c) Conselho Técnico de Tradução;
d) Núcleo Administrativo e Financeiro.
2. ......
Artigo 6.º
(Competências dos supervisores técnicos)
1. Aos supervisores técnicos compete a orientação técnica dos juristas e do pessoal de tradução e das acções de informação e divulgação jurÃdica, sendo a respectiva área de intervenção fixada pelo coordenador.
2. Ao supervisor técnico dos juristas compete, designadamente:a) Orientar e executar as acções de informação e divulgação do direito de Macau em lÃngua chinesa;
b) Promover e desenvolver a cooperação com outras instituições nos domÃnios da tradução jurÃdica e da divulgação do direito de Macau;
c) Coordenar e promover as publicações a editar pelo GTJ.
Artigo 2.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 30/94/M)
Os artigos 1.º, 4.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Natureza e fins)
A Direcção dos Serviços de Justiça, abreviadamente designada por DSJ, é um serviço de apoio ao funcionamento dos tribunais e do Ministério Público, de apoio à gestão administrativa e financeira dos serviços judiciários, de coordenação e apoio ao funcionamento dos serviços dos registos e notariado e dos notários privados e de organização e funcionamento dos serviços prisionais e de reinserção social.
Artigo 4.º
(Atribuições)
1. São atribuições da DSJ, no domÃnio do apoio ao funcionamento dos tribunais e do Ministério Público e à gestão dos serviços judiciários e da coordenação dos serviços dos registos e notariado e dos notários privados:
a) Assegurar aos órgãos competentes a necessária colaboração para a execução, no domÃnio da administração da justiça, das soluções adequadas ao regular e eficaz funcionamento dos tribunais e do Ministério Público;
d) Promover a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional para os funcionários dos serviços judiciários e dos registos e notariado e para os notários privados, bem como para os intérpretes-tradutores que exerçam funções no âmbito dos tribunais, Ministério Público e serviços dos registos e notariado, podendo para estes solicitar a colaboração do Gabinete para a Tradução JurÃdica;
Artigo 20.º
(Regime)
1. Sem prejuÃzo do disposto no número e artigos seguintes, o regime do pessoal da DSJ é o estabelecido na lei geral.
2. O pessoal dos serviços judiciários e dos registos e notariado, de vigilância e de educação rege-se por diplomas próprios.
Artigo 3.º
(Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 30/94/M)
São aditados ao Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, os artigos 20.º-B e 20.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º-B
(Dependência)
1. Sem prejuÃzo da competência atribuÃda aos órgãos e serviços da DSJ, o pessoal que exerça funções nos serviços dos registos e notariado e não se encontre integrado nos respectivos quadros de pessoal depende hierarquicamente do conservador ou notário competente.
2. O pessoal que exerça funções nos tribunais, Ministério Público e serviços judiciários e não se encontre integrado nos quadros de pessoal destes últimos depende do magistrado competente e do respectivo secretário judicial nos mesmos termos que os oficiais de justiça.
Artigo 20.º-C
(Estatuto dos intérpretes-tradutores)
1. Os intérpretes-tradutores gozam de todos os direitos e regalias atribuÃdos por lei aos intérpretes-tradutores, designadamente os previstos para os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
2. O trabalho extraordinário prestado no âmbito dos tribunais, Ministério Público e serviços dos registos e notariado pelos intérpretes-tradutores está sujeito a um limite de horas igual ao dobro do limite previsto na lei geral.
Artigo 4.º
(Intérpretes-tradutores)
1. São extintos treze lugares de intérprete-tradutor no quadro de pessoal do Gabinete para a Tradução JurÃdica, adiante designado por GTJ, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 30/93/M, de 21 de Junho, com as alterações do Decreto-Lei n.º 19/95/M, de 24 de Abril, o qual passa a ter dezassete lugares de intérprete-tradutor.
2. São aditados dezanove lugares de intérprete-tradutor ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Justiça, adiante designada por DSJ, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 297/96/M, de 9 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, o qual passa a ter trinta e três lugares de intérprete-tradutor.
3. Os dezasseis intérpretes-tradutores providos em lugares do quadro de pessoal do GTJ que actualmente exercem funções no âmbito dos tribunais e do Ministério Público são transferidos para o quadro de pessoal da DSJ.
4. A transferência referida no número anterior opera-se, por lista nominativa aprovada por despacho do Governador e publicada no Boletim Oficial de Macau, na carreira, categoria e escalão que o pessoal detém nos lugares de origem e é independente de quaisquer outras formalidades.
Artigo 5.º
(Chefes de projecto)
São extintos os lugares de chefe de projecto previstos no quadro de pessoal do GTJ, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 30/93/M, de 21 de Junho.
Artigo 6.º
(Encargos financeiros)
No corrente ano económico, os encargos financeiros relativos à transferência de intérpretes-tradutores prevista no presente diploma são suportados mediante a transferência das correspondentes dotações orçamentais do GTJ para o orçamento da DSJ.
Artigo 7.º
(Revogações)
São revogados a alÃnea e) do artigo 2.º, o artigo 7.º, a alÃnea c) do n.º 2 do artigo 8.º e a alÃnea c) do n.º 2, o n.º 3 e o n.º 5 do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 30/93/M, de 21 de Junho.
Artigo 8.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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