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Legislação de Macau |
1. O montante de ajuda de custo de embarque das pessoas habitualmente não residentes no território de Macau e que, com direito a passagem por conta deste ou das autarquias locais, para ele se tenham que deslocar a fim de iniciarem funções públicas por perÃodo presumivelmente não inferior a 18 meses, é elevado para o triplo do valor constante da tabela em vigor.
2. A ajuda de custo de embarque do montante indicado em 1. destina-se a fazer face a despesas resultantes do embarque e da instalação no Território, não sendo por isso devida relativamente aos que se verifique não terem direito a habitação fornecida pelo Território ou autarquias locais ou ao subsÃdio de residência correspondente.
3. A habitação fornecida pelo Território ou autarquias locais aos servidores que hajam sido abonados com a ajuda de custo do montante indicado em 1. não será equipada com quaisquer utensÃlios domésticos e o seu equipamento reduzir-se-á ao estritamente essencial, a definir em despacho normativo.
1. Terminada a prestação de serviço no Território, os servidores cujo recrutamento haja sido feito no exterior para servirem por tempo determinado, têm direito a uma licença especial de sete dias por cada semestre completo de serviço prestado, até ao limite de noventa dias, durante a qual serão abonados como se encontrassem na situação de licença graciosa.
2. O disposto no número anterior não é aplicável aos servidores que gozem a licença graciosa a que se refere o artigo 225.º do Estatuto do Funcionalismo.
3. Para efeitos deste artigo, a contagem de serviço inicia-se com a entrada em funções no Território após o provimento ou regresso de licença graciosa normal.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/85/M
1. A todos os servidores do Estado e das autarquias locais que cessem o serviço no Território e que não tenham podido gozar a licença disciplinar, concedida nos termos do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, será abonada a remuneração correspondente a tal situação.
2. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de desligação do serviço para efeitos de aposentação.*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 65/82/M
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/85/M
1. Os servidores do Estado e das autarquias locais que hajam prestado serviço em Macau por perÃodo não inferior a quatro anos, terão direito ao transporte marÃtimo, por conta do Território, de um veÃculo automóvel ligeiro de passageiros e respectivo seguro quando, por motivo de cessação do serviço, sigam para Portugal com passagens pagas pelo Estado ou pelas autarquias locais.
2. Para exercer o direito a que se refere o número anterior o interessado deverá comprovar que a propriedade do veÃculo está registada em seu nome há mais de seis meses.
3. No caso de ambos os cônjuges serem servidores do Estado e/ou das autarquias locais, o direito conferido pelo presente artigo só pode ser invocado por um deles.
1. O regime previsto no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 4.º do presente decreto-lei é igualmente aplicável às situações iniciadas antes da sua entrada em vigor.
2. As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
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