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Legislação de Macau |
Sendo o recenseamento para a eleição dos membros da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo de Macau de actualização anual e a fim de evitar que se proceda ao recenseamento de eleitores anteriormente inscritos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se recenseados todos os eleitores que se inscreveram no perÃodo de recenseamento que decorreu de 15 de Abril a 20 de Maio de 1984, e que não estejam abrangidos pelo estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.
Art. 2.º São revogados os n.os 2 e 4 do artigo 19.º do diploma referido no número anterior.
Aprovado em 3 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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