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Legislação de Macau |
Considerando-se indispensável reforçar de imediato a dotação inicial do Fundo de Pensões de Macau, por forma a permitir a maior rentabilização possível dos seus recursos;
Considerando haver disponibilidades que permitem o recurso à figura da revisão orçamental prevista no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 150 000 000,00, destinado a reforçar a seguinte rubrica da tabela de despesa do Orçamento Geral do Território para 1987 (OGT87):
Art. 2.º Para contrapartida do crédito aberto nos termos do artigo anterior, é elevada no mesmo montante a previsão da seguinte rubrica da tabela de receita do referido OGT87:
Aprovado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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