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Legislação de Macau |
Com a introdução da nota de 1000 patacas deu-se início à emissão de uma nova série de denominações, cujas características acolhem o espírito da Declaração Conjunta Luso-Chinesa.
Atendendo a que o nível das existências das notas de 50 patacas e 100 patacas em circulação torna recomendável o reforço destas denominações, entende-se agora ser oportuno proceder à emissão de duas novas notas de igual valor, com características que dêem continuidade ao processo de renovação do sistema monetário.
Nestes termos;
Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de novas notas do valor de cinquenta patacas e cem patacas.
Art. 2.º As notas de cinquenta patacas serão emitidas até à quantidade de dois milhões de unidades e terão as seguintes características gerais:
Dimensões de 148 mm x 74 mm, cor acastanhada escura, e um fio de segurança microimpresso situado quase a meio.
Frente
1. Moldura geral, incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarino" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos.
2. Como ilustração principal, à direita, figuras da "Dança do Leão", e à esquerda, a marca de água com um "Junco Chinês".
3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logo do Banco Nacional Ultramarino.
4. Como legendas centrais:
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) "Macau";
c) "Cinquenta Patacas", em português;
d) "Cinquenta Patacas", em caracteres chineses;
e) "Macau, de de 1992";
f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Administração", podendo ainda constar a designação "Presidente", com assinatura em "fac-simile";
g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau", com assinatura em "fac-simile".
5. Na parte superior esquerda:
"Decreto-Lei n.° / /M, de de ".
6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima.
7. Elemento decorativo correspondendo a uma figura estilizada da "Dança do Leão", iniciando-se à direita e prolongando-se pela parte central.
Verso
1. Moldura geral, incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino", e "Cinquenta Patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logo do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo sobre a moldura à direita.
2. Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 90, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.
Art. 3.º As notas de cem patacas serão emitidas até à quantidade de dez milhões de unidades e terão as seguintes características gerais:
Dimensões de 153 mm x 76,5 mm, cor acinzentada, e um fio de segurança microimpresso situado quase a meio.
Frente
1. Moldura geral, incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarino" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos.
2. Como ilustração principal, à direita, um "Junco Chinês", e à esquerda, a marca de água constituída, também, por um "Junco Chinês".
3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logo Banco Nacional Ultramarino.
4. Como legendas centrais:
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) "Macau";
c) "Cem Patacas", em português;
d) "Cem Patacas", em caracteres chineses;
e) "Macau, de de 1992";
f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Administração", podendo ainda constar a designação "Presidente", com assinatura em "fac-simile";
g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau", com assinatura em "fac-simile".
5. Na parte superior esquerda:
"Decreto-Lei n.° / /M, de de ".
6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima.
7. Elemento decorativo colocado na parte central, correspondendo a uma planta de Macau do Século XVII.
Verso
1. Moldura geral, incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino", e "Cem Patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logo do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo sobre a moldura à direita.
2. Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 90, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.
Art. 4.º - 1. Com a entrada em circulação das notas referidas nos artigos antecedentes, é autorizado o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de idênticos valores, cuja emissão e características foram autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 25/81/M e 26/81/M, ambos de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 1/82/M, de 9 de Janeiro, e 39/84/M, de 12 de Maio.
2. Os termos da recolha das notas mencionadas no número anterior serão anunciados pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A.
Aprovado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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