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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 36/94/M

Decreto-Lei n.º 36/94/M

de 18 de Julho

A entrada em funcionamento do Heliporto de Macau, bem como a previsão para 1995 da abertura à exploração do Aeroporto Internacional de Macau, impõem a tomada de providências legais respeitantes à segurança da aviação civil, dado que em ambos os casos se está perante infra-estruturas afectas fundamentalmente ao transporte aéreo internacional.

Importando, pois, assegurar a coordenação territorial da execução das normas de segurança aplicáveis no aeroporto, no heliporto e nas instalações de apoio à navegação aérea, tanto como integrar Macau no sistema de prevenção e permuta de informações estabelecido para a aviação civil internacional;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Sistemas de facilitação e segurança)

1. O estabelecimento dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e dos respectivos programas é da responsabilidade do presidente da Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante abreviadamente designada por AACM.

2. O presidente da AACM conta, no cumprimento das suas competências no âmbito deste diploma, com a colaboração de uma Comissão Territorial de Facilitação e Segurança, adiante abreviadamente designada por Comissão Territorial FAL/SEC.

3. Pode o presidente da AACM designar, para o coadjuvar no desempenho das suas competências no âmbito deste diploma, um técnico da AACM com funções de inspecção a quem cabe, designadamente, promover, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos aprovados e os métodos da sua aplicação.

Artigo 2.º

(Comissão Territorial de Facilitação e Segurança)

1. Compete à Comissão Territorial FAL/SEC funcionar como órgão consultivo do presidente da AACM nos domínios da facilitação, através da proposta de medidas de racionalização e eficiência da exploração aeroportuária e heliportuária, e nos da segurança, mediante proposta de medidas de prevenção de actos ilícitos contra a aviação civil.

2. Cabe ainda à Comissão Territorial FAL/SEC estabelecer a coordenação entre os serviços e entidades que intervêm na definição e aplicação de normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança.

3. São competências específicas da Comissão Territorial FAL/SEC:

a) Estudar e propor o estabelecimento dos sistemas territoriais que visem a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil e os respectivos programas;

b) Estudar e propor planos, normas, recomendações e procedimentos de facilitação e de segurança, a aplicar no aeroporto, heliporto e serviços de apoio à navegação aérea, tendo em conta o disposto em convenções e acordos internacionais aplicáveis a Macau, bem como as disposições recomendadas pelos organismos internacionais da aviação civil;

c) Colaborar na elaboração do plano de emergência aeroportuária e no plano de emergência heliportuária, por forma a garantir a participação coordenada dos serviços e entidades intervenientes na respectiva execução;

d) Propor alterações às disposições legais em vigor julgadas convenientes à prossecução dos objectivos da facilitação e da segurança;

e) Assegurar o intercâmbio com entidades congéneres de outros Estados e Territórios por forma a obter o aperfeiçoamento e a uniformização das técnicas e dos procedimentos de facilitação e de segurança;

f) Promover a troca de informações, pareceres, comunicações e relatórios com os organismos internacionais da aviação civil;

g) Participar na preparação de reuniões internacionais sobre facilitação e segurança;

h) Estudar e propor os critérios gerais de facilitação e de segurança a aplicar na construção, instalação ou remodelação de infra-estruturas e equipamentos aeroportuários e heliportuários e dar parecer sobre os projectos que sejam submetidos à sua apreciação.

i) Dar parecer sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas competências genéricas, lhe seja submetido.

Artigo 3.º

(Composição da Comissão)

1. A Comissão Territorial FAL/SEC é composta, permanentemente, pelos seguintes membros:

a) O presidente da AACM, que preside à Comissão e designa secretário outro membro daquela entidade;

b) O director do Aeroporto Internacional de Macau;

c) O responsável operacional pelo Heliporto de Macau;

d) Um representante do Gabinete do Governador;

e) Um representante do Gabinete Coordenador de Segurança;

f) Um representante do comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau;

g) Um representante do Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau;

h) Um representante do comando da Polícia Marítima e Fiscal;

i) Um representante do comando do Corpo de Bombeiros;

j) Um representante da Policia Judiciária;

l) Um representante dos Serviços de Saúde de Macau;

m) Um representante da Direcção dos Serviços de Correios Telecomunicações;

n) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia;

o) Um representante da Direcção dos Serviços de Turismo;

p) Um representante da sociedade concessionária do Aeroporto Internacional de Macau;

q) Um representante da Capitania dos Portos de Macau;

r) Um representante dos serviços de controlo de tráfego aéreo;

s) Um representante de cada um dos operadores de transporte aéreo sediados em Macau.

2. Com o estatuto de observador a Comissão integra um representante dos operadores de transporte aéreo não sediados em Macau e que operam no Território.

3. Cada uma das entidades referidas nos números anterior pode designar um representante substituto.

4. Sempre que se considere conveniente a Comissão pode propor ao seu presidente a representação ou colaboração de outros serviços ou entidades, públicas ou privadas, nela não representadas.

Artigo 4.º

(Regras de funcionamento da Comissão)

1. A Comissão reúne em sessões plenárias ou restritas, consoante a natureza dos assuntos agendados.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão reúne obrigatoriamente em sessão plenária uma vez em cada dois meses.

3. As reuniões são convocadas pelo presidente e as deliberações tomadas mediante voto favorável e unânime das entidades directamente interessadas na matéria em causa.

4. Se excepcionalmente ocorrer a impossibilidade de deliberar sobre as matérias em discussão, o presidente deverá submeter a questão a decisão do Governador, fazendo-lhe apresentar acta da reunião ou reuniões havidas, votada e assinada por todos os presentes.

5. A elaboração do regulamento de funcionamento interno, bem como o funcionamento e o expediente da Comissão são assegurados pela AACM.

Artigo 5.º

(Planos a elaborar no âmbito da Comissão)

Para os efeitos do presente diploma, as referências a planos de segurança, de emergência e operacionais têm o seguinte conteúdo:

a) Plano de Segurança: tem por finalidade garantir a segurança e o regular funcionamento do aeroporto e do heliporto, constituindo o instrumento de aplicação das normas, recomendações e procedimentos estabelecidos para a salvaguarda de passageiros, tripulantes, funcionários, aeronaves, cargas, instalações e equipamentos;

b) Plano de Emergência: estabelece os procedimentos para coordenar a resposta dos Órgãos, Forças e Serviços de Segurança do aeroporto, do heliporto e do Território, que poderão contribuir para a resolução de um tipo de emergência específico, nomeadamente emergência em aeronaves, sabotagem, desvio e ou tomada de reféns, ocorrências com mercadorias perigosas, incêndio e desastres naturais, entre outros;

c) Plano Operacional: estabelece as missões a executar pelas Forças e ou Serviços de Segurança, para a redução de uma ameaça específica ou a actuação numa situação concreta, bem como as medidas de coordenação, comando e supervisão do conjunto das acções a desenvolver.

Artigo 6.º

(Responsabilidade pela elaboração dos Planos)

1. O Plano de Segurança aeroportuária e heliportuária é elaborado pelas entidades componentes da Comissão Territorial FAL/SEC que o seu presidente determinar, e deve ser sujeito a homologação do Governador.

2. Os Planos de Emergência aeroportuária e heliportuária são elaborados e aprovados pela Comissão Territorial FAL/SEC, no âmbito de sessões restritas aos elementos designados nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

3. Os Planos Operacionais são elaborados e aprovados pelas entidades designadas pelo presidente da Comissão Territorial FAL/SEC, sob proposta vinculativa do representante do Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 7.º

(Equipamentos de segurança)

Cabe ao presidente da Comissão Territorial FAL/SEC, após parecer dos restantes elementos, a definição dos equipamentos considerados específicos da segurança da aviação civil.

Aprovado em 14 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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