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Legislação de Macau |
O aproveitamento conjunto de vários prédios situados em Macau, no Pátio do Monte, n.os 3 a 5, Rua do Monte, n.º 2-BA, e Pátio da Cabaia, n.º 9, descritos na Conservatória do Registo Predial de Macau sob os n.os 9 826 do livro B-26, 13 363 do livro B-36 e 3 530 do livro B-18, implica a anexação da parcela de terreno confinante, com a área de 14 (catorze) metros quadrados, propriedade do Território, identificada pela letra "C" na planta n.º 795/89, emitida em 24 de Abril de 1998 pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.
Tal anexação é de manifesto interesse para o Território, porque vai permitir, por um lado, regenerar um local que presentemente é pouco salubre e de difÃcil manutenção e, por outro lado, fazer um aproveitamento mais racional do espaço a edificar.
Considerando, todavia, que a parcela de terreno em causa integra, por natureza, o domÃnio público, importa proceder à respectiva desafectação, com a subsequente integração no domÃnio privado do Território, como terreno vago.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectada do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrada no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a parcela de terreno com a área de 14 (catorze) metros quadrados, assinalada com a letra "C" na planta n.º 795/89, emitida em 24 de Abril de 1998 pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 12 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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