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Legislação de Macau |
1. Para efeitos administrativos, o ano escolar decorre, no ensino oficial, de um de Setembro de um ano a trinta e um de Agosto do ano seguinte.
2. O ano escolar abrange o perÃodo de aulas, que inclui interrupções, e o perÃodo de férias escolares.
1. As actividades lectivas decorrem, em regra, de 2 de Outubro de cada ano a 30 de Junho do ano seguinte.
2. O perÃodo de aulas compreende três trimestres, iniciando-se o 2.º a seguir à interrupção do Natal e o 3.º a seguir à interrupção da Páscoa.
3. Sempre que tal se mostre conveniente poderá, no entanto, ser adoptado, através de diploma que expressamente o determine, o sistema de semestres, iniciando-se o 2.º a seguir à interrupção do Ano Novo Lunar.
Além dos feriados oficiais, as interrupções das aulas verificam-se:
a) No Natal - de 20 de Dezembro a 3 de Janeiro, inclusive;
b) No Ano Novo Lunar - da antevéspera até ao 6.º dia da 1.ª Lua, inclusive;
c) Na Páscoa - desde a 2.ª feira anterior ao Domingo de Ramos até à primeira 2.ª feira a seguir ao Domingo de Páscoa, inclusive.
1. O perÃodo de férias escolares decorre desde o termo das actividades lectivas e das avaliações finais de conhecimentos (quando existam) até ao inÃcio do perÃodo de aulas do ano escolar seguinte.
2. É no perÃodo de férias escolares que decorrem, normalmente, os trabalhos relativos ao encerramento do ano escolar e à preparação do ano escolar seguinte.
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48 807, de 28 de Dezembro de 1968, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 24 371, publicada no Boletim Oficial de 25 de Outubro de 1969, os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 48 572, de 9 de Setembro de 1968, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 23 718, publicada no Boletim Oficial de 7 de Dezembro de 1968, o artigo 13.º do Regulamento do Ensino Primário Elementar, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 779, de 7 de Dezembro de 1968, e os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho.
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1982.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.
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