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Legislação de Macau |
As alterações introduzidas ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos pela Lei n.º 6/83/M, de 2 de Julho, relativamente à composição das Comissões de Fixação e Revisão, vieram a revelar-se de difÃcil exequibilidade, visto não ser possÃvel determinar no conjunto dos contribuintes deste imposto quem se encontre habilitado com a formação académica prevista na redacção actual das normas legais aplicáveis.
Por outro lado, verifica-se ainda que o disposto no novo n.º 2 do artigo 44.º também não é susceptÃvel de execução dado que a norma do n.º 3 do artigo 43.º não impõe sequer registo postal relativamente ao aviso que deverá ser enviado ao contribuinte.
As aludidas imperfeições de natureza técnico-jurÃdica conjugadas com a necessidade de estabelecer dispositivos reguladores de situações da Administração Fiscal, hoje imprevistas, tornam absolutamente necessário proceder a uma nova alteração do texto em vigor, por forma a garantir a sua progressiva adequação à s realidades que visa tutelar.
Por último, tendo em consideração que os critérios para o cálculo das reintegrações e amortizações devem, quanto possÃvel, acompanhar as modificações da estrutura económica, entendeu-se preferÃvel manter no Regulamento apenas os princÃpios gerais informadores daquela matéria, remetendo para legislação especial as respectivas normas de execução.
Assim,
Ouvido o Conselho Consultivo;
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 12.º, 23.º 37.º, 43.º, 44.º, 45.º, 56.º, 57.º e 58.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. As reintegrações e amortizações serão tidas como custos ou perdas do exercÃcio, de harmonia com o disposto em legislação especial que fixará igualmente as respectivas taxas.
2. Quanto aos bens relativamente aos quais não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização, os encargos desta natureza serão tidos como custos ou perdas do exercÃcio, na medida em que pelo secretário de Finanças sejam considerados razoáveis.
3. O cálculo dos encargos de reintegração e de amortização far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes. Poderão, todavia, utilizar-se outras métodos, quando a natureza do deperecimento o justifique, se o secretário de Finanças não se opuser ao critério utilizado pelo contribuinte.
1. A composição da Comissão de Fixação, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:
- Um técnico do quadro administrativo, jurista ou economista do Gabinete de Estudos dos Serviços de Finanças que, designado pelo respectivo director, servirá de presidente;
- O secretário de Finanças do Concelho de Macau ou seu substituto legal;
- Dois técnicos de contas designados anualmente pelas respectivas Associações;
- Um licenciado em economia, finanças ou gestão de empresas que não seja funcionário público, anualmente designado pelo Governador;
4. Quando, por motivos que não sejam imputáveis ao contribuinte, o rendimento colectável for fixado fora dos prazos referidos no artigo 42.º, ficará aquele patente por um perÃodo de 20 dias, para os efeitos do n.º 1 deste artigo.
5. No caso previsto no número anterior, será o contribuinte notificado mediante aviso conforme o modelo M/5A, enviado sob registo postal, sendo-lhe aplicáveis o prazo e as condições para a reclamação previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 44.º deste Regulamento.
1. A composição da Comissão de Revisão, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:
- Um técnico do quadro administrativo, jurista ou economista do Gabinete de Estudos dos Serviços de Finanças, que servirá de presidente e será designado pelo respectivo director de entre os de categoria superior à daquele que for nomeado para a Comissão de Fixação;
- O presidente da Comissão de Fixação;
- Dois técnicos de contas designados anualmente pelas respectivas Associações;
- Um licenciado em economia, finanças ou gestão de empresas que não seja funcionário público, anualmente designado pelo Governador;
1. O imposto complementar é pago em duas prestações iguais, vencÃveis, respectivamente, em Setembro e Novembro de cada ano.
2. O imposto não superior a $ 500,00 é pago em uma única prestação, durante o mês de Setembro.
3. Os contribuintes que tenham procedido à liquidação provisória nos termos do artigo 10.º, n.º 5, devem pagar no mês de Novembro de cada ano a diferença entre o valor global do imposto devido e o liquidado a tÃtulo de antecipação.
4. Se o pagamento antecipado tiver sido de importância superior ao imposto devido, a Repartição de Finanças suprirá a falta mediante tÃtulo de anulação.
5. Na aplicação do disposto nos números anteriores observar-se-á a regra consagrada no n.º 2 do artigo 54.º
1. Até ao dia 25 de Agosto deve o recebedor remeter aos contribuintes um aviso de cobrança voluntária, conforme o modelo M/7.
2. Até 20 de Outubro deve o recebedor remeter aos contribuintes referidos no n.º 2 do artigo 56.º, um aviso de cobrança voluntária conforme o modelo M/7.
3. Relativamente aos contribuintes previstos no n.º 4 do artigo 43.º, o recebedor deverá, no prazo de 5 dias a contar da recepção dos conhecimentos, enviar aviso de cobrança voluntária conforme o modelo M/7A para pagamento no prazo de 30 dias, decorrido o qual se lhes aplicará o regime geral previsto no artigo 59.º
4. Sem prejuÃzo do disposto nos números anteriores, a abertura do cofre para pagamento voluntário do imposto liquidado será anunciado pela Repartição de Finanças antes do inÃcio da cobrança, pela afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social, portugueses e chineses.
Assinado em 27 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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