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Legislação de Macau |
Os regulamentos fiscais em vigor no Território prevêem a delegação das competências atribuÃdas ao director dos Serviços de Finanças e ao chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, em funcionários a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, com categoria não inferior a chefe de Divisão.
Dificuldades de vária ordem impedem, a curto prazo, o funcionamento do mecanismo da delegação tal como se encontra fixado actualmente, pelo que importa supri-las nos aspectos que se revelam de maior premência.
Pelo exposto;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 65.º do Regulamento da Contribuição Industrial, o artigo 81.º-B do Regulamento do Imposto Profissional e o artigo 90.º-A do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.º 12/85/M, n.º 14/85/M,* e n.º 15/85/M, todos de 2 de Março, são alterados pela forma abaixo indicada:
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 - Republicação
1. (Actual corpo dos artigos)
2. Sempre que, por qualquer motivo, não se achem providos lugares de chefe de Divisão que permitam a delegação prevista no número anterior, podem as referidas competências ser delegadas em funcionários ou agentes da carreira técnica ou da carreira de técnico de Finanças, a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor imediatamente.
Aprovado em 10 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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