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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 37/88/M

Decreto-Lei n.º 37/88/M

de 9 de Maio

A revogação do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, operada pelo Decreto-Lei n.º 35/88/M, de 9 de Maio, torna indispensável a aprovação de um novo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública de Macau, que sistematize os princípios vigentes nesta matéria, adequando-os às soluções perfilhadas no domínio do direito penal e disciplinar vigentes na República.

O estudo realizado para este efeito conduziu à actualização e aperfeiçoamento da legislação existente, ao preenchimento de lacunas, ao esclarecimento de dúvidas, muitas vezes com base em princípios latentes no direito anterior sempre que estes não se mostrassem incompatíveis com os princípios constitucionais.

O presente Estatuto Disciplinar não se limita, porém, a compilar, aperfeiçoar e sistematizar as leis vigentes, pois remodela profundamente determinadas matérias, tendo em vista a modernização do aparelho jurídico, a adaptação à realidade específica do Território e ao período de transição que se inicia. Daí, que se tenham consagrado soluções que não encontram paralelo no Estatuto Disciplinar da República.

Referem-se, em seguida, algumas dessas inovações:

Na perspectiva de moralização da Administração, caracterizam-se os direitos gerais dos funcionários e agentes, prevendo-se o dever específico do pessoal de direcção e chefia, ou equiparado, de proceder dentro da legalidade e justiça para com os seus subordinados;

Tipificam-se as circunstâncias que afastam a responsabilidade disciplinar, por excluírem quer a ilicitude da conduta quer a culpa do agente;

Consagra-se o uso indistinto das línguas portuguesa e chinesa nos actos de processo e a possibilidade de o arguido se fazer acompanhar de intérprete da sua confiança, caso não domine uma das línguas;

É de realçar a possibilidade de o arguido constituir advogado em qualquer fase do processo, bem como o alargamento dos prazos sempre que o arguido se encontre ausente do Território;

Finalmente, sublinha-se a possibilidade de reabilitação do arguido independentemente da revisão do processo disciplinar.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública de Macau, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

1. O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

2. Os processos pendentes reger-se-ão pelas normas do Estatuto Disciplinar ora aprovado, nos termos do seu artigo 2.º

Aprovado em 30 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.

ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Secção I

Âmbito de aplicação e normas supletivas

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente Estatuto aplica-se a todos os funcionários e agentes dos serviços e organismos que integram a Administração Pública do território de Macau, incluindo os autónomos e as câmaras municipais.

2. Este Estatuto é igualmente aplicável ao pessoal da República que exerça funções no Território, ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto.

3. A aplicação deste Estatuto é subsidiária relativamente às disposições de estatutos especiais, para os funcionários e agentes a eles sujeitos.

Artigo 2.º

(Aplicação no tempo)

1. A incriminação e qualificação das infracções são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto, sem prejuízo de ao arguido poder ser aplicável a lei disciplinar entretanto publicada que concretamente se revele mais favorável, desde que não tenha ainda transitado despacho punitivo.

2. As normas reguladoras da marcha do processo são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei anterior e desde que dessa aplicação imediata não resulte uma limitação dos direitos de defesa do arguido ou uma quebra da harmonia e unidade dos actos do processo.

Artigo 3.º

(Direito supletivo)

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, aplicam-se supletivamente as normas de Direito Penal em vigor no território, com as devidas adaptações.

Secção II

Direitos e deveres

Artigo 4.º

(Direitos)

1. São direitos gerais comuns dos funcionários e agentes:

a) Exercer o cargo em que tiver sido provido e progredir e ser promovido na respectiva carreira, nos termos legais;

b) Perceber o respectivo vencimento e demais remunerações e abonos atribuídos ao cargo ou decorrentes da sua condição de funcionário ou agente e ser aposentado nos termos do Estatuto de Aposentação;

c) Gozar férias e licenças e dar faltas, nos termos da legislação em vigor;

d) Queixar-se contra os seus superiores hierárquicos, quando por estes for praticado contra eles qualquer acto com injustiça, ilegalidade, descortesia manifesta ou de que resulte lesão de direitos;

e) Não ser disciplinarmente punido, com pena superior à de repreensão escrita sem ser previamente ouvido em processo disciplinar, gozando de todas as garantias de defesa permitidas no presente Estatuto;

f) Gozar do respeito, honras e regalias que a lei lhes confere.

2. Constitui, ainda, direito dos funcionários e agentes o não cumprimento de ordens de que resulte a prática de crime.

Artigo 5.º

(Deveres)

1. Os funcionários e agentes, no exercício da função pública, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo exercer a sua actividade sob forma digna, contribuindo assim para o prestígio da Administração Pública.

2. Consideram-se, ainda, deveres gerais:

a) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de sigilo;

f) O dever de correcção;

g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade.

3. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens que não sejam devidas por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

4. O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho.

5. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.

6. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções de acordo com as instruções superiores, em subordinação aos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.

7. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público.

8. O dever de correcção consiste em tratar com respeito e urbanidade os utentes dos ser-viços públicos, os colegas, os superiores hierárquicos e os subordinados.

9. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

10. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas.

11. É ainda dever do pessoal de direcção e chefia, ou equiparado, proceder dentro do respeito da legalidade e com justiça para com os seus subordinados.

12. Aos funcionários e agentes está vedada a frequência de casas de jogos de fortuna e azar, excepto quando autorizados ou no exercício das suas funções.

Secção III

Responsabilidade disciplinar

Artigo 6.º

(Sujeição ao poder disciplinar)

1. O pessoal abrangido pelo presente Estatuto é disciplinarmente responsável perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometa, desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data da assinatura do contrato ou do início de funções.

2. A cessação de funções e a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício dessas funções.

Artigo 7.º

(Infracção disciplinar)

Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.

Artigo 8.º

(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar, entre outras:

a) A prestação de mais de 10 anos de serviço classificados de "Bom";

b) A confissão espontânea da infracção;

c) A prestação de serviços relevantes ao Território e à República;

d) A provocação;

e) O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência;

f) A ausência de publicidade da infracção;

g) A falta de intenção dolosa;

h) Os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros;

i) As pequenas responsabilidades do cargo exercido ou a pouca instrução do infractor;

j) As que diminuam a culpa do arguido ou a gravidade da infracção.

Artigo 9.º

(Circunstâncias agravantes)

1. São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;

e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;

f) A reincidência;

g) A sucessão;

h) A acumulação de infracções;

i) A publicidade da infracção quando provocada pelo próprio funcionário ou agente;

j) A responsabilidade do cargo exercido e o grau de instrução do infractor;

l) O não acatamento de advertência oportuna, feita por outro funcionário ou agente, de que o acto constitui infracção.

2. A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

3. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de idêntica infracção.

4. A sucessão dá-se quando a infracção for cometida depois de decorrido 1 ano sobre o dia a que se reporta o número anterior ou quando as infracções são de natureza diferente.

5. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 10.º

(Circunstâncias dirimentes)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física, invencível;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais, no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 11.º

(Exclusão da responsabilidade disciplinar)

1. É excluída a eventual responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito desde que considere:

a) Que há motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;

b) Que são ilegais;

c) Que com evidência se mostra que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;

d) Que da sua execução se devam recear graves males que o superior não houvesse podido prever.

2. Se a transmissão ou confirmação da ordem por escrito não tiver lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o funcionário ou agente comunicará, também por escrito, ao imediato superior hierárquico os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.

3. Quando a ordem for dada com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do disposto no n.º 1, a comunicação referida na parte final do número anterior será efectuada após a execução da ordem.

4. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções impliquem a prática de qualquer crime.

Artigo 12.º

(Extinção da responsabilidade disciplinar)

1. A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumprimento da pena, por morte, por prescrição do procedimento disciplinar ou por amnistia.

2. A amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação das penas, devendo, porém, ser averbada no processo individual do amnistiado.

Secção IV

Procedimento disciplinar

Artigo 13.º

(Procedimento disciplinar e criminal)

1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, que possa ser instaurado pelos mesmos factos.

2. Sempre que em processo disciplinar se apure a existência de factos que, à face da lei penal, sejam também puníveis, far-se-á a devida comunicação ao foro competente, para ser instaurado o respectivo procedimento.

3. O despacho de pronúncia em processo de querela, bem como o seu equivalente em processo correccional, sempre que for arguido algum funcionário ou agente e logo que transitem em julgado, devem ser comunicados ao serviço a que o funcionário ou agente pertence, a fim de ser instaurado procedimento disciplinar.

Artigo 14.º

(Efeitos da condenação em processo penal)

1. A sentença que condene um funcionário ou agente, por qualquer crime, logo que transitada em julgado, determinará também a instauração de procedimento disciplinar, com relação a todos os factos nela dados como provados e que não tenham sido objecto de an-terior processo, instaurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 2 do artigo 54.º

2. O processo disciplinar instaurado com base em decisão penal, ou o que então deva prosseguir os seus termos, será obrigatoriamente instruído com certidão da sentença proferida, após o trânsito em julgado.

Artigo 15.º

(Prescrição do procedimento disciplinar)

1. O procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.

2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.

3. Se antes do decurso do prazo prescricional referido no n.º 1 for praticado relativamente à infracção qualquer acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

4. Suspendem o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

Artigo 16.º

(Conhecimento da infracção)

1. Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou agente praticou infracção disciplinar poderão participá-la a qualquer superior hierárquico deste.

2. Os funcionários e agentes devem participar infracção disciplinar de que tenham conhecimento, ou ordenar o respectivo procedimento disciplinar se para tal forem competentes.

3. As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário que as receber, com menção de todas as circunstâncias conhecidas da prática da infracção, e imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.

4. Quando conclua que a participação ou queixa é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o funcionário ou agente e contenha matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participará criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante ou queixoso seja também funcionário ou agente,

Artigo 17.º

(Obrigatoriedade de processo disciplinar)

1. As penas de multa e superiores serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

2. A pena de repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo, mas com audiência do infractor, que poderá produzir a sua defesa, por escrito, no prazo de 48 horas, seguindo-se então os ulteriores termos do processo.

3. A requerimento do infractor será lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por si indicadas.

Artigo 18.º

(Tipos de processo)

1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.

2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

3. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

4. Nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal.

Artigo 19.º

(Forma dos actos)

1. O processo disciplinar é sumário e a forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao indispensável para a descoberta da verdade, dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente e dilatório.

2. No processo disciplinar podem ser usadas, indiscriminadamente, as línguas portuguesa e chinesa.

3. Na inquirição de testemunhas e audição do arguido, quando não dominem a língua portuguesa, será nomeado intérprete-tradutor, que poderá ser o secretário do processo caso domine ambas as línguas.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o intérprete será nomeado pelo instrutor do processo.

5. O arguido poderá fazer-se acompanhar de intérprete da sua confiança.

Artigo 20.º

(Natureza secreta do processo)

1. O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2. O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 3 dias.

3. Não poderá ser recusada a passagem de certidões quando estas se destinem à defesa ou promoção de legítimos interesses e em face de requerimento, especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

4. A passagem das certidões atrás referidas é autorizada pelo instrutor, até à conclusão da investigação.

5. Aquele que divulgar matéria confidencial, nos termos deste artigo, será instaurado, por esse facto, processo disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

Artigo 21.º

(Constituição de advogado)

1. O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo.

2. O defensor tem os direitos que a lei atribui ao arguido, salvo os que forem reservados pessoalmente a este.

Artigo 22.º

(Apensação de processos)

1. Para todas as infracções cometidas por um funcionário ou agente será organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, serão apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.

2. Quando o funcionário ou agente desempenhe funções em vários serviços ou organismos por acumulação ou inerência legal e lhe for instaurado processo disciplinar num deles, será o facto comunicado aos outros serviços ou organismos, para os efeitos do n.º 1.

Artigo 23.º

(Admissão a concurso do arguido)

1. Será admitido a concurso o funcionário ou agente arguido em processo disciplinar que tenha direito a ele concorrer, ainda que preventivamente suspenso.

2. Caso o funcionário ou agente referido no número anterior fique colocado no concurso em situação de ser provido, o provimento suspender-se-á, reservando-se a respectiva vaga, até decisão final.

3. Caso não haja aplicação de pena ou esta não obste ao provimento ou, em caso de concurso de acesso, não implique perda de antiguidade, o funcionário ou agente será normalmente provido, indo ocupar o seu lugar na lista de antiguidade e com direito a receber as diferenças de remuneração.

4. Observar-se-á a mesma orientação, com as devidas adaptações, em quaisquer outros casos de mudança de situação jurídico-funcional do funcionário ou agente.

Artigo 24.º

(Nulidades)

1. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais infringidos, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2. É equiparada à nulidade referida no número anterior a falta de audiência, na fase de defesa, das testemunhas indicadas pelo arguido, nos termos do disposto no artigo 61.º

3. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até decisão final.

Artigo 25.º

(Isenção de custas e selos)

Nos processos regulados neste Estatuto não são devidos custas e selos.

CAPÍTULO II

Penas disciplinares e seus efeitos

Secção I

Penas disciplinares

Artigo 26.º

(Escala das penas)

1. As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente Estatuto, pelas infracções disciplinares que cometerem, são:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Aposentação compulsiva;

e) Demissão.

2. As penas aplicáveis a funcionários ou agentes aposentados constam do artigo 32.º

3. As penas são sempre registadas no processo individual do funcionário ou agente.

Artigo 27.º

(Repreensão escrita)

A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela infracção praticada.

Artigo 28.º

(Multa)

1. A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a 30 dias de vencimento e outras remunerações certas e permanentes, com excepção dos subsídios de família e de residência, devidos ao funcionário ou agente à data da notificação do despacho condenatório.

2. Se o arguido punido em multa ou na reposição de qualquer quantia não pagar o que for devido no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a importância respectiva descontada nos vencimentos, emolumentos ou pensões que haja de perceber.

3. O desconto previsto no número anterior será feito em prestações mensais não excedentes à quinta parte dos referidos vencimentos, emolumentos ou pensões, segundo decisão da entidade que julgar o processo, a qual fixará o montante de cada prestação.

4. O disposto nos números anteriores não prejudica a execução, quando seja necessária, a qual seguirá os termos do processo especial de execução fiscal servindo de título exequível a certidão do despacho condenatório.

Artigo 29.º

(Suspensão)

1. A pena de suspensão consiste no afastamento do funcionário ou agente do serviço durante o período de duração da pena.

2. A pena de suspensão tem uma duração variável entre os seguintes escalões:

a) 10 a 120 dias;

b) 121 a 240 dias;

c) 241 dias a 1 ano.

Artigo 30.º

(Aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do funcionário ou agente à situação de aposentado.

Artigo 31.º

(Demissão)

A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do funcionário ou agente do serviço, fazendo cessar o vínculo funcional.

Artigo 32.º

(Penas aplicáveis a aposentados)

1. Para os funcionários e agentes aposentados a pena de suspensão será substituída pela perda de pensão por igual tempo e a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão.

2. A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 2 anos.

3. A pena de demissão determina a suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos.

Artigo 33.º

(Prescrição das penas)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º, as penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

a) 6 meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;

b) 3 anos, para a pena de suspensão;

c) 5 anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão.

Secção II

Efeitos das penas

Artigo 34.º

(Princípio geral)

1. As penas disciplinares apenas têm os efeitos expressamente declarados na lei.

2. Os efeitos das penas produzem-se a partir da data em que tiver início a sua execução.

3. Salvo o disposto no número seguinte, as penas disciplinares não carecem de publicação no Boletim Oficial e a sua execução inicia-se no dia seguinte àquele em que for dado conhecimento do seu teor ao funcionário ou agente punido.

4. No caso de notificação da decisão por aviso publicado no Boletim Oficial, prevista na parte final do n.º 1 do artigo 65.º, o arguido considera-se notificado 15 dias após a publicação.

Artigo 35.º

(Suspensão)

1. A pena de suspensão determina a impossibilidade do exercício do cargo ou função, com suspensão do vínculo respectivo, e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, do direito à contagem de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

2. A suspensão determina, ainda, desconto nas férias de tantos dias quantos os da sua duração ou, se for superior a 30 dias, a perda da faculdade de as gozar no período de 1 ano contado desde o termo do cumprimento da pena.

3. A pena de suspensão de 121 a 240 dias implica, para além dos efeitos declarados nos números anteriores, a impossibilidade de progressão e promoção durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena, devendo o funcionário ou agente, no regresso à actividade, ser colocado, sempre que possível, em diferente subunidade orgânica do mesmo serviço.

4. A pena de suspensão de 241 dias a 1 ano implica, para além dos efeitos declarados nos n.os 1 e 2, a impossibilidade de progressão e promoção durante 2 anos, contados do termo do cumprimento da pena, observando-se no regresso do funcionário ou agente à actividade o disposto na parte final do número anterior.

5. No caso de suspensão de duração igual ou superior a 60 dias, o lugar pode ser, durante aquele período, provido interinamente.

6. A aplicação da pena a que se refere o presente artigo não prejudica o direito dos funcionários e agentes à assistência médica e à percepção dos subsídios de família e residência.

Artigo 36.º

(Aposentação compulsiva)

1. A pena de aposentação compulsiva implica para o funcionário ou agente a aposentação obrigatória, nos termos e nas condições exigidas no Estatuto de Aposentação.

2. Os funcionários ou agentes aposentados compulsivamente serão imediatamente afastados do serviço e só perceberão a respectiva pensão decorridos 18 meses sobre a data da notificação da pena.

Artigo 37.º

(Demissão)

A pena de demissão importa a perda de todos os direitos de funcionário ou agente.

Secção III

Factos a que são aplicáveis as penas

Artigo 38.º

(Repreensão escrita)

A pena de repreensão escrita será aplicável por faltas leves, que não tenham trazido prejuízo ou descrédito para o serviço.

Artigo 39.º

(Multa)

1. A pena de multa será aplicável a casos de negligência e de má compreensão dos deveres funcionais.

2. A pena será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que:

a) Na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por negligência;

b) Desobedecerem às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;

c) Deixarem de participar às autoridades competentes infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

d) Não usarem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público;

e) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zelo pelo serviço;

f) Exercerem actividades privadas por si ou por interposta pessoa, sem prévia participação e ou autorização do superior hierárquico, estando obrigados a fazê-lo ou a obtê-la.

Artigo 40.º

(Suspensão)

1. A pena de suspensão será aplicável aos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

2. A pena será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que:

a) Derem informação errada a superior hierárquico nas condições referidas no n.º 1 deste artigo;

b) Comparecerem ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;

c) Deixarem de passar dentro dos prazos legais, sem justificação, as certidões que lhes sejam requeridas;

d) Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, com prejuízo para a Administração ou para terceiros;

e) Faltarem ao serviço, sem justificação, de 5 a 9 dias seguidos ou 10 a 19 interpolados, num mesmo ano civil;

f) Forem encontrados em casas de jogos de fortuna e azar, fora dos casos autorizados por lei e tendo já sido punidos por idêntica infracção;

g) Prestarem falsas declarações relativas à justificação de faltas;

h) Dispensarem tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;

i) Deixarem de participar às autoridades competentes infracções graves, cometidas por subordinado, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

j) Cometerem inconfidência, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços ou da Administração em geral;

l) Desobedecerem gravemente ao superior hierárquico, designadamente de modo escandaloso, perante o público ou em lugar aberto ao mesmo;

m) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções.

3. Nas hipóteses referidas nas alíneas a) a f), inclusive, do número anterior, a pena aplicável será fixada entre 10 a 120 dias e nos restantes casos, de 121 a 240 dias.

4. A pena de suspensão de 241 dias a 1 ano será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do titular do cargo ou da função, sendo aplicável aos funcionários ou agentes que, designadamente;

a) Receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

b) Violarem, com culpa grave ou dolo, o dever de isenção no exercício das suas funções;

c) Acumularem lugares ou cargos públicos, ou exercerem actividade privada por si ou interposta pessoa, nos casos proibidos por lei;

d) Prestarem falsas declarações em processo disciplinar;

e) Usarem ou permitirem que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à Administração, cuja posse ou utilização lhes seja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;

f) Faltarem ao serviço, sem justificação, 10 a 19 dias seguidos ou 20 a 29 interpolados num mesmo ano civil.

Artigo 41.º

(Aposentação compulsiva ou demissão)

1. As penas de aposentação compulsiva ou de demissão serão aplicáveis, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional.

2. As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente:

a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em serviço;

b) Praticarem actos de insubordinação ou de indisciplina ou incitarem à sua prática;

c) No exercício das suas funções praticarem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios constitucionais;

d) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado ou do Território;

e) Participarem infracção disciplinar de algum funcionário ou agente, com falsidade ou falsificação, quando daí resulte a injusta punição do denunciado;

f) Dentro do mesmo ano civil derem 20 faltas seguidas ou 30 interpoladas, sem justificação;

g) Revelem comprovada incompetência profissional;

h) Violarem segredo profissional ou cometerem inconfidências de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro;

i) Em resultado do lugar que ocupem, aceitarem ilicitamente ou solicitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;

j) Comparticiparem ilicitamente em oferta ou negociações de emprego público;

l) Forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;

m) Tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar com qualquer organismo ou serviço da Administração;

n) Com intenção de obterem para si ou para terceiro qualquer benefício ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

o) Forem condenados, por sentença transitada em julgado, como autores ou cúmplices de qualquer dos crimes que obstam ao provimento em cargo público ou, por qualquer forma, revelem indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

3. A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se o funcionário ou agente reunir as condições exigidas pelo Estatuto de Aposentação, na ausência do que lhe será aplicada a pena de demissão.

Artigo 42.º

(Concurso de infracções e critério de graduação das penas)

1. As penas graduar-se-ão de acordo com as circunstâncias atenuantes ou agravantes que no caso concorram e atendendo nomeadamente ao grau de culpa do infractor e à respectiva personalidade.

2. Ponderado o especial valor das circunstâncias atenuantes ou agravantes que se provem no processo, poderá ser especialmente atenuada ou agravada a pena, aplicando-se pena de escalão mais baixo ou de escalão superior do que ao caso caberia.

3. Havendo reincidência, a pena a aplicar, quando igual ou superior a multa, será obrigatoriamente agravada para a de escalão imediatamente superior.

4. Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções apreciadas em mais de um processo quando apensados nos termos do artigo 22.º

5. A decisão punitiva deve referir expressamente os fundamentos de facto e de direito da pena aplicada.

Artigo 43.º

(Suspensão das penas)

1. As penas disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 26.º podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, se concluir que a censura do facto e a ameaça de pena bastarão para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação da infracção.

2. O tempo de suspensão não será inferior a 1 ano nem superior a 3, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.

3. A suspensão é revogada se o funcionário ou agente vier a cometer, no seu decurso, nova infracção disciplinar pela qual venha a ser punido.

CAPÍTULO III

Competência disciplinar

Artigo 44.º

(Princípio geral)

1. A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

2. É competente para instaurar procedimento disciplinar a entidade responsável pelo serviço a que o infractor está afecto no momento da prática da infracção, cabendo-lhe também proferir a decisão respectiva, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 45.º

(Pluralidade de arguidos)

1. Quando vários funcionários ou agentes de um mesmo serviço sejam arguidos da prática de factos entre si conexos e a que correspondam diferentes penas, será competente para instaurar o procedimento disciplinar a entidade que tiver poderes para aplicar a pena mais elevada.

2. Se os arguidos pertencerem a diversos serviços deferir-se-á a competência ao Governador, independentemente das penas aplicáveis.

Artigo 46.º

(Repreensão escrita)

A aplicação da pena de repreensão escrita e da competência de todos os funcionários e agentes em relação aos que lhes estejam hierarquicamente subordinados.

Artigo 47.º

(Multa)

A aplicação da pena de multa é da competência dos directores dos serviços ou titulares de cargos equiparados e nas câmaras municipais far-se-á nos termos do disposto no artigo 49.º

Artigo 48.º

(Suspensão, aposentação compulsiva e demissão)

A aplicação das penas de suspensão, aposentação compulsiva e demissão é da competência do Governador.

Artigo 49.º

(Aplicação de penas aos funcionários das câmaras municipais)

1. Os processos disciplinares, cuja resolução seja da competência das câmaras municipais, entrarão na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar, salvo se a sua realização não ocorrer no prazo de 5 dias, contado a partir da sua recepção, caso em que será convocada sessão extraordinária, a efectuar até ao sexto dia, a qual será destinada à sua apreciação e consequente deliberação.

2. As sanções que sejam da competência da entidade referida no número anterior serão aplicadas por deliberação exarada na respectiva acta.

3. Sempre que se entenda que a pena a aplicar é da competência do Governador, remeter-se-á o processo a este, fazendo-o acompanhar da certidão da acta da reunião na parte respeitante à deliberação tomada naquele sentido e aos respectivos fundamentos.

Artigo 50.º

(Execução das penas)

1. A Competência para a execução das penas pertence ao serviço a que os funcionários ou agentes punidos se encontrem adstritos na altura dessa execução.

2. As penas aplicadas a funcionários ou agentes ausentes em parte incerta serão executadas desde que estes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados.

CAPÍTULO IV

Processo disciplinar comum

Secção I

Instauração do procedimento e nomeação do instrutor

Artigo 51.º

(Despacho liminar)

1. A entidade competente para instaurar o processo disciplinar, logo que seja recebido auto, participação ou queixa, procederá à instauração do procedimento respectivo, salvo se houver lugar ao arquivamento.

2. O arquivamento tem lugar quando não for admissível o procedimento.

3. No caso de entender que não há lugar a procedimento disciplinar e que a pena aplicável aos factos constantes do auto, participação ou queixa excede a sua competência, deverá submeter o assunto a decisão da entidade que for competente para a aplicação da pena.

Artigo 52.º

(Instrutor)

1. A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido de entre funcionários ou agentes com categoria superior à do arguido, ou com a mesma categoria mas maior antiguidade, e de preferência com adequada formação jurídica.

2. O Governador poderá, quando as circunstâncias do processo assim o exigirem, nomear para instrutor funcionário ou agente de serviço diverso daquele a que pertencer o arguido, ou indivíduo não vinculado à Administração.

3. O instrutor pode ser substituído em qualquer fase do processo, ocorrendo impedimento prolongado ou outro motivo relevante, por despacho da entidade que o nomeou.

4. O instrutor pode escolher secretário da sua confiança e bem assim requisitar a colaboração de indivíduos qualificados, sempre que o considere necessário.

5. As funções de instrutor preferem a quaisquer outras que o funcionário ou agente nomeado tenha a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, que aquele fique exclusivamente adstrito àquela função.

6. O instrutor e o secretário, sendo funcionários ou agentes, terão direito a uma gratificação diária, nos termos legais.

Artigo 53.º

(Recusa do instrutor)

1. Está impedido de exercer a função de instrutor aquele cuja intervenção corra o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, nomeadamente, pelos fundamentos seguintes:

a) Ter sido, directa ou indirectamente, ofendido ou prejudicado pela infracção;

b) Ser parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

c) Estar pendente em tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

d) Ser credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Haver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido;

f) Ser o instrutor subordinado ou inferior hierárquico do ofendido;

g) Ter já dado parecer ou informação sobre o enquadramento jurídico de factos praticados pelo arguido, relevantes para o processo.

2. Quando o instrutor nomeado se encontrar nas circunstâncias mencionadas no número anterior poderá requerer escusa dessas funções ou ser recusado a requerimento do arguido ou do participante.

3. Os requerimentos a que se refere o número anterior serão apresentados no prazo de 48 horas, contadas do conhecimento da nomeação do instrutor ou do facto que serve de fundamento à recusa e com eles serão oferecidos todos os meios de prova.

4. Produzida a prova referida, a entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar decide, no prazo de 48 horas, se há lugar à substituição de instrutor, procedendo, se for caso disso, à respectiva designação.

5. Da decisão proferida sobre os requerimentos de escusa ou recusa cabe recurso hierárquico, nos termos do n.º 3 do artigo 67.º

6. Os actos praticados pelo instrutor que tiver sido declarado impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Secção II

Instrução

Artigo 54.º

(Início e termo da instrução)

1. A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 45 dias, que só pode ser excedido por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, e em casos de comprovada complexidade.

2. Nos processos disciplinares instaurados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, o prazo para a sua ultimação e decisão final pode ser suspenso até que transite em julgado a sentença que vier a ser proferida pelo Tribunal, se assim o propuser o instrutor ou a entidade que o man-dou instaurar e for autorizado por despacho do Governador.

3. O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo, comunicando ainda a estes últimos a data do despacho da sua nomeação.

Artigo 55.º

(Instrução do processo)

1. A instrução compreende todo o conjunto de averiguações e diligências destinadas a apurar a existência de uma infracção disciplinar e a determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, recolhendo todas as provas em ordem a proferir uma decisão fundamentada.

2. O instrutor procederá oficiosamente a todas as diligências necessárias às averiguações a que se refere o número anterior, ouvindo para tanto o participante, as testemunhas por este indicadas até um máximo de três por cada facto e, sem limitação de número, as demais que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências de prova e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

3. O instrutor deverá obrigatoriamente ouvir o arguido em declarações, até ao termo da instrução e poderá acareá-lo com as testemunhas ou com o participante, podendo ele fazer-se assistir do seu defensor sempre que assim o pretender.

4. O arguido poderá, no exercício do seu direito de defesa, requerer ao instrutor que pro-mova as diligências para que tenha competência e que considere essenciais para a descoberta da verdade.

5. O requerimento referido no número anterior só será indeferido quando o instrutor, em despacho fundamentado, o declarar meramente dilatório por considerar ser suficiente a prova produzida.

6. As diligências que tiverem de ser feitas fora de Macau podem ser requisitadas, por ofício, telegrama ou telex, à competente autoridade administrativa ou policial.

7. Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois indivíduos qualificados, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

8. Os indivíduos referidos no número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, e os trabalhos a fazer pelo arguido serão de natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

Artigo 56.º

(Providências cautelares)

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências destinadas a acautelar a recolha dos meios de prova, nomeadamente ordenando a apreensão dos objectos e a conservação dos vestígios que respeitem à prática da infracção.

Artigo 57.º

(Suspensão preventiva)

1. Sob proposta do instrutor ou da entidade que mandou instaurar o processo disciplinar e mediante despacho do Governador, os funcionários e agentes arguidos em processo disciplinar por infracção punível com pena de suspensão de 241 dias a 1 ano, aposentação compulsiva ou demissão, podem ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções, sem perda do vencimento de categoria, até decisão final do processo mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.

2. O prazo de 90 dias, mencionado no número anterior, será alargado por todo o tempo que se mostrar necessário sempre que o processo aguarde a sua ultimação e decisão final, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º

3. A perda do vencimento de exercício será reparada ou levada em consideração na decisão final do processo.

Artigo 58.º

(Arquivamento ou acusação)

1. Realizadas as diligências previstas no artigo 55.º que houverem de ser efectuadas, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de 5 dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo o arquivamento.

2. Não se verificando os pressupostos referidos no número anterior, o instrutor deduzirá, no prazo de 10 dias, a acusação, articulando discriminadamente:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração dos factos que justificam a aplicação ao arguido de uma sanção disciplinar, descrevendo, com o rigor possível, o lugar, o tempo e a motivação para a sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A menção da delegação do poder de punir quando exista, ainda que publicada no Bo-letim Oficial;

d) A indicação das disposições legais infringidas;

e) A pena ao caso aplicável.

3. Não podem ser consideradas no despacho punitivo circunstâncias agravantes que não tenham sido incluídas na acusação, excepto as que resultarem do registo disciplinar do arguido.

4. Os prazos referidos nos números anteriores, atendendo à complexidade do processo, poderão ser prorrogados por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor.

Secção III

Defesa do arguido

Artigo 59.º

(Notificação do arguido)

1. Da acusação extrair-se-á cópia que será entregue ao arguido, mediante a sua notificação pessoal no prazo de 48 horas ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se-lhe um prazo de 10 a 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

2. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Boletim Oficial, e em dois jornais diários, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não superior a 45 dias, contados da data da publicação.

3. O aviso a que se refere o número anterior só deverá conter menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar, do local onde o pode consultar, de que pode pedir cópia da acusação contra ele deduzida, e do prazo fixado para apresentar a sua defesa.

4. Quando o processo seja de comprovada complexidade, ou quando o arguido se encontre ausente do Território, poderá o instrutor conceder prazo superior ao do n.º 1, até ao limite de 45 dias, depois de autorizado nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 54.º

Artigo 60.º

(Exame do processo e apresentação da defesa)

1. Durante o prazo para a apresentação da defesa, e para esse efeito, podem o arguido e o advogado constituído examinar o processo a qualquer hora de expediente, podendo este requerer para o fazer no seu escritório por prazo não superior a 48 horas.

2. Na defesa escrita deve o arguido expor os factos e as razões da sua defesa, bem como juntar documentos, indicar o rol de testemunhas e requerer as diligências de prova.

3. Quando a resposta revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dele se extrairá certidão, a qual será considerada como participação para efeitos de novo processo.

4. A falta de resposta, dentro do prazo marcado, vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 61.º

(Testemunhas de defesa)

1. O número de testemunhas a ouvir por cada facto não pode exceder três.

2. No caso de testemunhas indicadas pelo arguido não residirem no local onde corre o processo, e o arguido não se comprometer a apresentá-las, serão estas ouvidas, nos termos do n.º 6 do artigo 55.º, procedendo-se neste caso à notificação do arguido.

Artigo 62.º

(Produção da prova oferecida pelo arguido)

1. O instrutor deverá inquirir as testemunhas e ordenar a produção dos demais elementos de prova requeridos pelo arguido, no prazo de 20 dias, o qual poderá ser prorrogado até 45 dias, quando assim o exigirem as diligências previstas na parte final do n.º 2 do artigo anterior.

2. Depois de produzida a prova oferecida pelo arguido, pode ainda o instrutor ordenar novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

3. Efectuadas as diligências a que se refere o número anterior e caso se apurem novas infracções, ordenar-se-á relativamente a elas a instauração do competente procedimento disciplinar.

Secção IV

Relatório e decisão

Artigo 63.º

(Relatório)

1. Finda a instrução do processo, e mostrando-se junto ao mesmo registo disciplinar do arguido, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, um relatório completo e conciso donde conste a descrição dos factos que integram as infracções, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa, ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2. A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior, por mais 10 dias.

3. O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará dentro de 2 dias a quem deva proferir a decisão.

Artigo 64.º

(Decisão)

1. A entidade competente, depois de analisar o processo, pode no prazo de 10 dias ordenar a realização de diligências complementares de prova no prazo que para tal estabeleça.

2. No mesmo prazo de 10 dias pode a entidade competente solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de organismos adequados dos serviços a que o mesmo pertença, devendo tal parecer ser emitido no prazo de 15 dias.

3. A decisão do processo, que será sempre fundamentada, deverá ser proferida no prazo máximo de 20 dias, contados das seguintes datas:

a) Da recepção do processo, quando não ordenar novas diligências nem solicitar parecer;

b) Do termo do prazo que marcar, quando utilize a faculdade prevista no n.º 1, ordenando diligências complementares de prova;

c) Do termo do prazo de 15 dias fixado no n.º 2 para emissão do parecer referido no mesmo número.

Artigo 65.º

(Notificação da decisão)

1. A decisão será notificada ao arguido no próprio processo ou, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 59.º

2. A entidade que tiver decidido o processo poderá autorizar que a notificação do arguido seja protelada até ao máximo de 30 dias, se se tratar de pena que implique suspensão ou cessação de funções, desde que da imediata execução da decisão disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência no desempenho do cargo do funcionário ou agente punido.

Secção V

Recursos

Artigo 66.º

(Espécies de recurso)

Da decisão proferida em processo disciplinar cabe recurso hierárquico e recurso contencioso.

Artigo 67.º

(Recurso hierárquico)

1. Dos despachos proferidos antes da decisão final, que não sejam de mero expediente, cabe recurso hierárquico a interpor para o Governador, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, ou de 20 dias após a publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º

2. Os recursos mencionados no número anterior têm efeito meramente devolutivo, devendo subir com o que seja interposto da decisão final, nos casos em que seja aplicada a pena de repreensão escrita ou de multa, ou juntamente com o relatório do instrutor, nos demais casos, excepto se a sua retenção os tornar inúteis, caso em que subirão imediatamente, nos termos do n.º 4.

3. Das decisões que apliquem penas disciplinares de repreensão escrita ou de multa e das que não admitam a escusa ou recusa do instrutor cabe recurso hierárquico para o Governador, a interpor no prazo de 30 dias, a contar do seu conhecimento ou da data da publicação do aviso a que se refere o artigo 65.º, n.º 1.

4. Os recursos mencionados no número anterior, bem como os referidos na parte final do n.º 2, têm efeito suspensivo e sobem imediatamente, nos próprios autos.

5. Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente requerer novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes, devendo, se for caso disso, ordenar-se, no prazo de 5 dias, o início da realização das diligências adequadas.

Artigo 68.º

(Recurso contencioso)

Das decisões punitivas do Governador, e dos Secretários-Adjuntos no exercício de competência delegada, cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Secção VI

Revisão

Artigo 69.º

(Requisitos da revisão)

1. A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar,

2. A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

3. A pendência de recurso hierárquico ou contencioso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

Artigo 70.º

(Dedução do pedido e meios de prova)

1. O interessado na revisão do processo disciplinar apresentará requerimento nesse sentido ao Governador.

2. O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.

3. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e da pena aplicada não constituem fundamento para a revisão.

Artigo 71.º

(Decisão sobre o requerimento)

1. Recebido o requerimento, o Governador resolverá no prazo de 30 dias se deve ou não ser concedida a revisão do processo.

2. Do despacho que não conceder a revisão cabe recurso contencioso.

Artigo 72.º

(Trâmites)

Concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder, por escrito, aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 60.º e seguintes.

Artigo 73.º

(Efeitos sobre o cumprimento das penas)

A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 74.º

(Efeitos de revisão procedente)

1. Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

2. A revogação produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;

b) Anulação dos efeitos da pena.

3. Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários ou agentes pelo provimento nas vagas abertas em consequência da pena imposta, mas sempre sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou agente punido.

4. Em caso de revogação ou alteração de pena expulsiva, o funcionário terá direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente ou, não sendo possível, na primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro e até à sua integração neste sem prejuízo do disposto no n.º 6.

5. O disposto no número anterior é aplicável aos agentes, com as devidas adaptações.

6. O funcionário tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção e progressão que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.

Secção VII

Reabilitação

Artigo 75 .º

(Regime aplicável)

1. Os funcionários e agentes punidos em quaisquer penas podem ser reabilitados, independentemente da revisão do processo disciplinar, competindo ao Governador conceder a reabilitação.

2. A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido por boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova permitidos em direito.

3. A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) 1 ano, nos casos de repreensão escrita;

b) 2 anos, no caso de multa;

c) 3 anos, nos casos de suspensão;

d) 5 anos, nos casos de aposentação compulsiva e demissão.

4. A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.

5. A concessão da reabilitação não atribui ao indivíduo a quem tenha sido aplicada pena de aposentação compulsiva ou demissão o direito de reocupar, por esse facto, um lugar ou cargo na Administração.

6. Se a pena aplicada tiver sido a de demissão poder-se-á decretar a sua conversão em aposentação compulsiva, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º

CAPÍTULO V

Processos especiais

Secção I

Processo por infracção directamente constatada

Artigo 76.º

(Auto de notícia)

1. O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar punível com as penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º, praticada em qualquer sector dos serviços sob a sua direcção, levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituem a infracção disciplinar, o dia, hora e local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do funcionário ou agente visado, da entidade que a presenciou e de, se for possível, pelo menos, duas testemunhas que possam depor sobre esses factos e, havendo-os, os documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.

2. O auto a que se refere este artigo deverá ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, se possível, e pelo funcionário ou agente visado, se quiser assinar, fazendo-se expressa menção no auto no caso de não o querer fazer.

3. Poderá levantar-se um único auto por diferentes infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os seus autores.

4. Os autos levantados nos termos deste artigo serão remetidos imediatamente à entidade competente para instaurar o processo disciplinar quando tal competência não couber a quem os lavrou.

Artigo 77.º

(Processo)

Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia levantado nos termos do artigo 76.º e nenhumas diligências tiverem sido ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º e dentro do prazo de 48 horas a contar da data em que deu início à instrução do processo, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais trâmites do processo disciplinar comum.

Secção II

Processo por falta de assiduidade

Artigo 78.º

(Auto de ausência)

1. Sempre que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados no mesmo ano civil, e sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto por falta de assiduidade.

2. Se a entidade competente para mandar instaurar o processo disciplinar considerar justificada a ausência, em face dos motivos alegados pelo funcionário ou agente, ordenará o arquivamento do auto levantado nos termos do número anterior.

Artigo 79.º

(Processo)

1. O auto por falta de assiduidade terá o valor de auto de notícia para efeitos do artigo 77.º e servirá de base a processo disciplinar, que seguirá os trâmites comuns, com as especialidades constantes dos números seguintes enquanto for desconhecido o paradeiro do funcionário ou agente.

2. A notificação da acusação efectuar-se-á, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º, sendo-lhe concedido o prazo máximo de 30 dias para apresentar a sua defesa.

3. Esgotado o prazo referido no número anterior sem que o arguido haja produzido defesa, o processo será logo remetido à entidade competente para decidir, sendo proferida decisão sem mais trâmites.

4. Permanecendo desconhecido o paradeiro do arguido, a notificação da decisão efectuar-se-á nos moldes referidos no n.º 2, com menção de que dela poderá recorrer no prazo de 60 dias após aquela publicação.

5. Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, ser-lhe-á notificada a decisão, com menção de que dela poderá recorrer no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

Secção III

Inquérito e sindicância

Artigo 80.º

(Abertura e instrução)

1. O Governador pode ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços, designadamente aos institutos públicos e às câmaras municipais.

2. O inquérito tem o fim de apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do serviço.

3. A escolha e nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus secretários e a instrução dos processos de inquérito ou sindicância, ordenados nos termos deste artigo, regem-se, na parte aplicável, pelo processo disciplinar comum.

Artigo 81.º

(Anúncios)

1. Se o processo for de sindicância, pode o sindicante, logo que a ele der início, fazê-lo constar por anúncios publicados em dois jornais diários, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas ou policiais.

2. Nos anúncios e editais declarar-se-á que toda a pessoa que tiver razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se pode apresentar a ele, sindicante, no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo correio.

3. A queixa por escrito deve conter os elementos completos de identificação do queixoso, sem o que não será recebida.

4. A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos, sendo a despesa a que der causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

Artigo 82.º

(Relatório e trâmites ulteriores)

1. Concluída a instrução do processo, deve o inquiridor ou sindicante elaborar no prazo de 20 dias o seu relatório, que remeterá imediatamente ao Governador, que mandará arquivar os autos ou ordenará a instauração de processo disciplinar, no caso de se terem apurado infracções.

2. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado até 45 dias, quando a complexidade do processo o exigir.

3. Os processos de inquérito ou de sindicância poderão constituir, mediante decisão do Governador, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor a acusação e seguindo-se os demais trâmites do processo disciplinar comum.


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