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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 37/89/M

Decreto-Lei n.º 37/89/M

de 22 de Maio

A fiscalização relativa à higiene e segurança nos locais de trabalho, tem-se circunscrito apenas aos estabelecimentos industriais, de acordo com os preceitos contidos no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, e na Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro.

O presente decreto-lei visa, pois, colmatar uma das principais lacunas existentes nesse domínio, aprovando o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços.

As disposições constantes do presente regulamento adoptam os princípios da Convenção n.º 120 e da Recomendação n.º 120 da Organização Internacional do Trabalho sobre esta matéria, tendo-se efectuado a sua adaptação ao circunstancionalismo próprio do Território. Pretendeu-se com este regulamento, definir o quadro geral de requisitos a observar nos estabelecimentos e locais onde se desenvolvem actividades comerciais, de escritório e de serviços em ordem a garantir a saúde e segurança dos trabalhadores.

Finalmente refere-se que o regulamento ora aprovado beneficiou também de sugestões pertinentes formuladas pelos parceiros sociais representados no Conselho Permanente de Concertação Social.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Fiscalização)

Compete ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho a fiscalização das disposições constantes do regulamento, assim como o acompanhamento da sua implementação.

Artigo 3.º

(Cooperação de outros serviços públicos)

O Gabinete para os Assuntos de Trabalho pode, no exercício das competências referidas no artigo anterior, solicitar a colaboração de outros serviços públicos do Território, no âmbito das respectivas atribuições e competências, nomeadamente das Forças de Segurança de Macau e da Direcção dos Serviços de Saúde.

Artigo 4.º

(Estabelecimentos de hotelaria e similares)

As normas constantes do regulamento não se aplicam aos estabelecimentos de hotelaria e similares, os quais se encontram abrangidos pelo disposto no Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril.

Artigo 5.º

(Período experimental)

O regulamento é considerado em período experimental durante os primeiros seis meses da sua vigência.

Artigo 6.º

(Novos licenciamentos)

O licenciamento de novos estabelecimentos a que é aplicável o regulamento fica dependente do cumprimento das normas nele contidas, após a respectiva entrada em vigor e mesmo durante o período experimental a que se refere o artigo anterior.

Artigo 7.º

(Diploma complementar)

Até ao final do prazo referido no artigo 5.º será publicado diploma legal, fixando as sanções aplicáveis pelo não cumprimento das regras do regulamento ora aprovado.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

REGULAMENTO GERAL DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE ESCRITÓRIOS E DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Objectivo)

O presente regulamento tem como objectivo assegurar boas condições de higiene e segurança no trabalho e uma boa qualidade do ambiente de trabalho em todos os locais onde se desenvolvam actividades de comércio, escritórios e serviços.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

O presente regulamento aplica-se aos estabelecimentos ou locais de trabalho, entidades ou organismos a seguir indicados:

a) Estabelecimentos ou locais onde os trabalhadores exerçam actividades de comércio;

b) Estabelecimentos ou locais onde os trabalhadores exerçam actividades de escritório, incluindo escritórios das profissões liberais;

c) Estabelecimentos ou locais, entidades ou organismos cujo pessoal se encontre a exercer predominantemente actividades de escritório e aos quais se não apliquem outras disposições legais ou regulamentos sobre higiene e segurança.

Artigo 3.º

(Outras entidades e locais)

1. Este regulamento aplica-se igualmente aos estabelecimentos ou locais de trabalho, entidades ou organismos seguintes:

a) Que prestem serviços de ordem pessoal;

b) Serviços de telecomunicações, teleprocessamento e similares;

c) Que prestem serviços de informática não directamente aplicáveis às actividades produtivas da indústria;

d) Estabelecimentos ou locais destinados a espectáculos, divertimentos públicos ou recreativos, nomeadamente teatros e cinemas.

2. Os locais ou instalações de trabalho com características provisórias ficam abrangidas pelo presente regulamento.

CAPÍTULO II

Condições gerais dos locais de trabalho

SECÇÃO I

Requisitos gerais

Artigo 4.º

(Espaço de trabalho)

1. Qualquer trabalhador deve dispor de um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo para realizar o trabalho sem riscos para a sua saúde e segurança.

2. Para efeito do número anterior, os locais de trabalho devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) A área útil por trabalhador, excluindo a ocupada pelo posto de trabalho fixo, não deve ser inferior a 1,5 metros quadrados;

b) O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3 metros, aceitando-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2 metros e 70 centímetros;

c) Os locais destinados exclusivamente a armazém podem ter como tolerância limite o mínimo de 2 metros e 20 centímetros de pé direito.

3. Os estabelecimentos comerciais, escritórios e serviços que à data da entrada em vigor deste diploma já funcionem em instalações cujo pé direito seja inferior aos valores exigidos no número anterior, deverão dispor de meios complementares de renovação de ar.

Artigo 5.º

(Assentos)

1. Devem ser colocados à disposição dos trabalhadores assentos em número suficiente, de modo que possam trabalhar na posição de sentados, sempre que tal seja compatível com a natureza do trabalho.

2. Nos postos de trabalho fixos devem ser colocados à disposição dos trabalhadores assentos facilmente higienizáveis, funcionais, anatomicamente adaptados aos requisitos do posto de trabalho e à duração do mesmo.

Artigo 6.º

(Métodos e ritmos de trabalho)

1. Os métodos e ritmos de trabalho devem ser consentâneos com as regras de segurança e higiene do trabalho, de sanidade física e mental e de conforto dos trabalhadores, não devendo os ritmos de trabalho ocasionar efeitos nocivos, particularmente nos domínios da fadiga física ou nervosa.

2. Com o objectivo de evitar os efeitos referidos no número anterior, devem prever-se, caso seja necessário, pausas no decurso do trabalho ou, caso seja possível, criar-se sistemas de rotatividade no desempenho das tarefas.

SECÇÃO II

Conservação e limpeza

Artigo 7.º

(Conservação e higienização)

Todos os locais de trabalho, zonas de passagem, instalações comuns, assim como os seus equipamentos, devem estar conveniente e permanentemente conservados e higienizados.

Artigo 8.º

(Limpeza e desinfecção)

1. As instalações higieno-sanitárias devem ser limpas diariamente.

2. Devem ser limpos periodicamente:

a) Os pavimentos;

b) Os planos de trabalho e seus utensílios;

c) Os utensílios ou equipamentos de uso diário;

d) Os vestiários e outras instalações comuns postas à disposição dos trabalhadores;

e) As paredes e os tectos;

f) As fontes de luz natural e artificial.

3. As instalações referidas no n.º 1 e no n.º 2, alínea d), serão ainda sujeitas a desinfecção.

4. As operações de limpeza e desinfecção devem ser feitas:

a) Por forma a que não levantem poeiras;

b) Fora das horas de trabalho, ou durante as horas de trabalho quando exigências particulares a tal obriguem e possam ser feitas sem inconveniente grave para o trabalhador;

c) Com produtos não tóxicos ou irritantes.

Artigo 9.º

(Desperdícios)

1. Os desperdícios devem ser colocados em recipientes, resistentes e higienizáveis, com tampa.

2. Quando os desperdícios forem constituídos ou puderem libertar substâncias nocivas, designadamente tóxicas, irritantes ou infectantes, ou substâncias inflamáveis ou explosivas, devem ser previamente neutralizados e colocados em recipientes resistentes cuja tampa feche hermeticamente.

3. A remoção dos desperdícios do local de trabalho é feita diariamente ou no final de cada turno de trabalho, conforme os casos.

CAPÍTULO III

Condições ambientais dos locais de trabalho

SECÇÃO I

Condições atmosféricas

Artigo 10.º

(Atmosfera de trabalho)

1. A atmosfera de trabalho, bem como a das instalações comuns, deve garantir a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.

2. Todos os locais utilizados pelos trabalhadores devem ser arejados através de ventilação natural ou artificial, ou por ambos os processos, de modo suficiente e adequado, por meio de ar renovado ou purificado.

3. A renovação de ar não deve provocar correntes incómodas ou prejudiciais aos trabalhadores.

4. Os ventiladores usados na renovação de ar devem ter em conta o seguinte:

a) Não produzir ruído acima de limites que possam prejudicar a saúde dos trabalhadores, tendo em atenção o disposto no artigo 14.º;

b) Renovar o ar fresco de forma suficiente, a fim de se garantir a saúde e o bem-estar dos trabalhadores;

c) Não introduzir na atmosfera de trabalho e das instalações comuns substâncias nocivas ou incómodas.

Artigo 11.º

(Substâncias nocivas ou incómodas)

1. Os postos de trabalho onde se libertem ou produzam substâncias incómodas ou nocivas, designadamente tóxicas, irritantes, sensibilizantes ou asfixiantes, devem encontrar-se isolados dos restantes postos de trabalho e devem ser providos de dispositivos de captação localizada, de forma a aspirarem o poluente na fonte de origem e o drenarem para o exterior, impedindo a sua difusão no ambiente de trabalho.

2. No caso de se tratar de locais subterrâneos ou sem janelas, onde se executem trabalhos em que regularmente se manipulem substâncias incómodas ou nocivas, deve existir:

a) Uma captação localizada dos poluentes destes produtos;

b) Renovação de ar suficiente, por forma a minimizar os riscos profissionais;

c) Dispositivos artificiais de iluminação eléctrica, por forma a que seja suficiente e apropriada às tarefas a desenvolver.

SECÇÃO II

Condições de iluminação

Artigo 12.º

(Iluminação)

1. Todos os locais utilizados pelos trabalhadores devem ser iluminados, quer natural, quer artificialmente, quer dos dois modos simultaneamente, devendo a iluminação ser suficiente e adaptada ao tipo das tarefas a executar.

2. Sempre que possível deve preferir-se a iluminação natural à artificial e esta não deve poluir a atmosfera de trabalho.

3. Para além das condições previstas no n.º 1, as fontes de iluminação devem ainda satisfazer os requisitos seguintes:

a) Serem de intensidade uniforme e estarem distribuídas de modo a evitar contrastes muito acentuados e reflexos prejudiciais nos locais de trabalho, em especial nos planos de trabalho;

b) Não provocarem encandeamento;

c) Não provocarem aquecimento excessivo;

d) Não provocarem cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos;

e) Não serem susceptíveis de grandes variações de intensidade.

4. Devem ser instalados sistemas de iluminação de emergência e de segurança nos locais onde se verifique grande concentração de trabalhadores, a fim de garantir a iluminação de circulação e de sinalização de saídas, em conformidade com as normas regulamentares vigentes.

SECÇÃO III

Condições de temperatura

Artigo 13.º

(Temperatura ambiente)

Em todos os locais de trabalho, bem como nas instalações comuns, devem ser mantidas boas condições de temperatura ambiente, por forma a proporcionar bem-estar e defender a saúde dos trabalhadores.

SECÇÃO IV

Ruído e vibrações

Artigo 14.º

(Ruído e vibrações ambientes)

1. O ruído e as vibrações nos locais de trabalho não devem ultrapassar os limites prejudiciais à saúde dos trabalhadores.

2. Os limites admitidos para o nível sonoro contínuo equivalente, assim como a definição do mesmo, são os constantes da Norma Internacional ISO 1999 (1975).

Artigo 15.º

(Prevenção contra o ruído e vibrações)

1. Nas situações e locais de trabalho em que haja riscos devidos ao ruído e às vibrações, devem os mesmos ser eliminados ou reduzidos na sua origem ou, tal não sendo possível, na sua propagação, por meio de medidas técnicas apropriadas, ou pela adopção de medidas complementares de organização do trabalho.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, poderão ser adoptadas, nomeadamente, as seguintes medidas:

a) Programação das actividades laborais de modo a que seja possível isolar os postos de trabalho ruidosos e trepidantes dos restantes;

b) Insonorização dos compartimentos onde existem postos de trabalho ruidosos.

3. Quando as medidas assinaladas nos números anteriores não forem suficientes para a protecção da saúde dos trabalhadores, o empregador deve colocar à sua disposição os dispositivos de protecção individual adequados ao tipo de ruído e à situação existente.

CAPÍTULO IV

Prevenção de incêndios e protecção contra o fogo

Artigo 16.º

(Equipamentos de extinção de incêndios)

1. Os locais de trabalho aos quais se aplica este regulamento devem estar providos de equipamento adequado para extinção de incêndios, em perfeito estado de funcionamento, colocado em locais acessíveis e convenientemente assinalado.

2. Os locais que apresentem elevado risco de incêndio devem ainda estar providos de sistemas de detecção e alarme.

3. O estado de funcionamento do equipamento de extinção de incêndios deve ser verificado em intervalos regulares, de acordo com as respectivas instruções de aplicação.

Artigo 17.º

(Instrução dos trabalhadores)

1. Nos locais de trabalho deve existir pessoal devidamente instruído no uso do equipamento de combate a incêndios e no modo de actuação em caso de incêndio.

2. Todos os trabalhadores devem estar suficientemente instruídos sobre os planos de evacuação dos locais de trabalho.

3. Para efeitos do disposto no número anterior deverão fazer-se, com certa periodicidade, exercícios em que se ponham à prova os ensinamentos ministrados para evacuação no caso de incêndio.

Artigo 18.º

(Saídas e vias de passagem)

As saídas e vias de passagem devem apresentar-se iluminadas e permanentemente desobstruídas e devem ser adequadas ao número de trabalhadores, de modo a garantir a circulação em condições de segurança, bem como a evacuação rápida e segura dos locais de trabalho.

Artigo 19.º

(Locais de acesso ao público)

Nos locais de acesso ao público, deverá ser afixado, de forma bem visível, o plano de evacuação do edifício, com sinalização adequada, em geral das saídas.

CAPÍTULO V

Substâncias explosivas e inflamáveis

Artigo 20.º

(Cuidados e medidas de protecção)

1. Nos locais onde se arrecadem, manipulem, empreguem ou vendam substâncias explosivas ou inflamáveis, ou onde se encontrem gases, vapores ou poeiras susceptíveis de dar lugar a incêndios ou explosões, as instalações, equipamentos e utensílios utilizados não devem originar aquecimentos perigosos ou formação de chispas.

2. Para a lubrificação de máquinas e aparelhos em contacto com substâncias susceptíveis de causar explosão ou inflamação devem usar-se lubrificantes que não dêem lugar a reacções perigosas com as referidas substâncias.

3. Nos estabelecimentos em que se arrecadem, manipulem ou vendam substâncias inflamáveis ou susceptíveis de explosão deve existir, pelo menos, uma saída de emergência com portas de abrir para fora e mantidas permanentemente livres de quaisquer obstáculos.

4. Os locais, referidos nos números anteriores, devem obedecer aos requisitos constantes dos artigos 32.º a 39.º, 110.º, 111.º, 113.º e 115.º a 120.º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, mediante as necessárias adaptações, tendo em atenção a natureza do estabelecimento a que possam ser aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Substâncias nocivas ou incómodas

Artigo 21.º

(Locais e recipientes de armazenagem)

1. A armazenagem das substâncias nocivas ou incómodas deve ser efectuada em compartimento próprio, não comunicando directamente com os locais de trabalho e obedecerá às seguintes características:

a) Ter sistemas de ventilação eficiente, de modo a impedir a acumulação perigosa de gases ou vaporosa;

b) Fechar hermeticamente, de modo a evitar que os locais de trabalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou vapores.

2. Os recipientes, contendo as substâncias referidas no número anterior, devem ter:

a) Um dístico ou sinal de tóxico, de acordo com as normas internacionais;

b) O nome da substância ou produto ou a sua designação de referência;

c) Na medida do possível, os conselhos essenciais relativos aos primeiros cuidados a administrar no caso de as substâncias ou os produtos em causa poderem afectar a saúde ou a integridade física dos trabalhadores.

Artigo 22.º

(Utilização e manipulação)

1. Aos trabalhadores que utilizem, manipulem ou lidem com substâncias nocivas ou incómodas devem ser fornecidos, pelo empregador ou pelo encarregado, meios de protecção individual adequados e indicação dos cuidados e medidas a observar, de forma a evitar acidentes e doenças profissionais.

2. Quando haja produtos perigosos que possam afectar a saúde dos menores de dezoito anos ou das mulheres grávidas, deve ser-lhes proibido manipular ou utilizar esses produtos.

CAPÍTULO VII

Armazéns e arrecadações

Artigo 23.º

(Condições gerais)

1. Os armazéns e arrecadações não devem comunicar directamente com os locais de trabalho.

2. Os armazéns e arrecadações devem possuir os seguintes requisitos:

a) Iluminação suficiente, natural ou artificial;

b) Ventilação adequada, natural ou artificial;

c) Meios portáteis de extinção de incêndios junto às entradas.

Artigo 24.º

(Empilhamento)

1. Quando os materiais se conservem em embalagens o empilhamento deve efectuar-se por forma a obter estabilidade, não devendo o peso dos materiais empilhados exceder, mesmo que temporariamente, a sobrecarga prevista para os pavimentos.

2. O empilhamento dos materiais ou produtos deve realizar-se de maneira que não prejudique a conveniente distribuição da luz natural ou artificial, a circulação nas vias de passagem e o funcionamento eficaz de meios de protecção contra incêndios.

Artigo 25.º

(Armazenagem frigorífica)

1. As instalações frigoríficas para armazenagem de produtos devem obedecer aos requisitos necessários à segurança dos trabalhadores com acesso a esses locais, designadamente:

a) As portas devem possuir fechos que permitam a sua abertura, tanto do exterior como do interior;

b) Se as portas dispuserem de fechadura devem existir dispositivos de alarme, accionáveis no interior das câmaras, que comuniquem com a sala das máquinas e com o guarda da instalação ou porteiro da empresa;

c) Devem ser convenientemente iluminadas e dispor de espaço suficiente para a inspecção e manutenção dos condensadores;

d) As máquinas e as condutas de produtos frigoríficos prejudiciais à saúde devem ser mantidos por forma a assegurar a sua estanquidade.

2. As pessoas que trabalham no interior de instalações frigoríficas, com carácter de permanência ou não, devem usar equipamento especial de protecção individual, designadamente vestuário de agasalho de lã grossa, resguardo do pescoço e cabeça e calçado protegido do frio e da humidade.

CAPÍTULO VIII

Protecção de máquinas

Artigo 26.º

(Dispositivos de segurança)

Sempre que sejam utilizadas máquinas, estas devem encontrar-se munidas com adequados dispositivos de segurança, mantidos em perfeito estado de conservação.

CAPÍTULO IX

Instalações e equipamentos de higiene e bem-estar

SECÇÃO I

Instalações sanitárias

Artigo 27.º

(Requisitos)

As instalações sanitárias devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Serem separadas por sexos, sempre que possível;

b) Disporem de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos;

c) Serem iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente;

d) Terem pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável.

Artigo 28.º

(Equipamentos)

1. As instalações sanitárias devem dispor do seguinte:

a) Um lavatório fixo;

b) Uma retrete, com bacia à turca ou de assento, por cada piso ou por cada 25 homens ou fracção, trabalhando simultaneamente;

c) Um urinol na antecâmara da retrete e na proporção da alínea anterior;

d) Uma bacia de assento com tampo aberto, por cada piso ou para cada 15 mulheres ou fracção, trabalhando simultaneamente.

2. As retretes devem dispor de autoclismo e de papel higiénico e os lavatórios devem estar providos de sabão não irritante e, preferencialmente, de dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel.

3. Os urinóis devem estar munidos de dispositivos de descargas de água e ser de fácil escoamento e lavagem.

SECÇÃO II

Vestiários

Artigo 29.º

(Vestiários)

1. Sempre que os trabalhadores exerçam tarefas em que haja necessidade de mudar de roupa, nomeadamente quando o trabalhador manipule substâncias tóxicas, perigosas ou infectantes, devem, sempre que possível, ser postos à sua disposição vestiários onde possam mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho.

2. Os vestiários devem ser separados para homens e mulheres.

Artigo 30.º

(Armários individuais)

1. Os vestiários devem, sempre que possível, dispor de armários individuais, não podendo cada um deles ser usado por mais que um trabalhador, simultaneamente.

2. Caso não seja possível a instalação de vestiários, devem existir armários individuais para uso de cada trabalhador.

3. Nos casos em que os trabalhadores estejam expostos à acção de substâncias ou produtos tóxicos, irritantes ou infectantes, o armário deve ser formado por dois compartimentos independentes para permitir guardar separadamente a roupa de uso pessoal e a roupa de trabalho.

SECÇÃO III

Chuveiros

Artigo 31.º

(Chuveiros)

Sempre que a natureza do trabalho o exija, nomeadamente, quando o trabalhador manipule substâncias tóxicas, perigosas ou infectantes, deve existir, sempre que possível, um chuveiro por cada grupo de dez trabalhadores ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho.

SECÇÃO IV

Alimentação

Artigo 32.º

(Refeições dos trabalhadores)

1. Os trabalhadores não devem tomar as suas refeições nos postos de trabalho, só o devendo fazer a título excepcional e quando seja impossível outra solução.

2. Quando sejam fornecidas refeições aos trabalhadores, a entidade empregadora deve, sempre que possível, pôr à disposição daqueles espaço adequado para o efeito.

Artigo 33.º

(Água potável e chá)

Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais facilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente e, se possível, corrente e/ou chá.

CAPÍTULO X

Dispositivos de protecção individual

Artigo 34.º

(Medidas de protecção)

1. Deve existir à disposição dos trabalhadores vestuário de trabalho e/ou dispositivos de protecção individual contra os riscos resultantes das tarefas e operações efectuadas, sempre que sejam insuficientes as medidas técnicas de higiene e segurança, de carácter geral.

2. O equipamento de protecção individual e o fato de trabalho não devem ser utilizados como meio de substituir qualquer protecção ou medida técnica eficaz, mas antes como recursos de segurança complementar.

CAPÍTULO XI

Primeiros socorros

Artigo 35.º

(Requisitos mínimos)

1. Todo o local de trabalho deve possuir armários, caixas ou bolsas com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros, adequadamente distribuídos pelos vários sectores de trabalho e convenientemente sinalizados.

2. O conteúdo dos armários, caixas e bolsas de primeiros socorros deve estar de acordo com a norma a emitir pela Direcção dos Serviços de Saúde e deve ser mantido em condições de assepsia e imediatamente substituído após a sua utilização.

Artigo 36.º

(Instruções de utilização)

Todos os medicamentos e produtos contidos nos armários, caixas ou bolsas de primeiros socorros devem encontrar-se acompanhados das respectivas instruções de utilização.

Artigo 37.º

(Responsáveis)

1. As condições indicadas nos artigos 35.º e 36.º devem ser controladas por um responsável indicado pela entidade empregadora, de preferência com o curso de socorrista.

2. Nas empresas com mais de 30 trabalhadores deve haver, pelo menos, um trabalhador treinado em primeiros socorros.

CAPÍTULO XII

Deveres gerais

Artigo 38.º

(Deveres de colaboração)

As entidades competentes, os trabalhadores e os empregadores devem colaborar entre si de modo a serem observadas as condições que assegurem a realização do objectivo previsto no artigo 1.º deste regulamento.

Artigo 39.º

(Deveres dos empregadores)

1. Os empregadores têm o dever de informar os trabalhadores, de forma permanente e eficaz, sobre questões de higiene e segurança relativas à sua actividade profissional, nomeadamente os riscos para a saúde inerentes às substâncias nocivas que utilizam ou manipulam e sobre as vantagens e necessidade do uso dos dispositivos de protecção individual ou colectiva.

2. Os empregadores são responsáveis pelas condições de instalação e laboração dos locais de trabalho, devendo assegurar ao pessoal protecção contra os acidentes e outras causas de dano para a saúde.

Artigo 40.º

(Deveres dos trabalhadores)

Os trabalhadores, para além de cooperarem no cumprimento das obrigações que incumbem aos empregadores, devem:

a) Cumprir as prescrições de segurança e higiene estabelecidas na legislação aplicável ou concretamente determinadas pela entidade patronal ou seus representantes;

b) Utilizar, correctamente e segundo as instruções do fabricante e do empregador, os dispositivos técnicos, gerais ou individuais, de higiene e segurança postos à sua disposição.

Artigo 41.º

(Proibição)

Os trabalhadores não podem alterar, deslocar, retirar, danificar ou destruir dispositivos de segurança ou quaisquer outros sistemas de protecção, sem que para o efeito estejam devidamente autorizados.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais e transitórias

Artigo 42.º

(Avisos e sinalização)

Os avisos, indicações, instruções e outros meios gráficos de sinalização devem ser elaborados em português e em chinês.

Artigo 43.º

(Aprendizagem)

A aprendizagem de operações com máquinas, ferramentas, substâncias ou produtos que envolvam riscos deve ser sempre efectuada na presença e sob vigilância de pessoa qualificada, que fornecerá instruções sobre procedimentos a adoptar, métodos mais seguros de trabalho e riscos existentes, bem como os comportamentos a seguir em situações de sinistralidade.

Artigo 44.º

(Medidas profilácticas)

O Gabinete para os Assuntos de Trabalho pode, para defesa da saúde pública, solicitar à Direcção dos Serviços de Saúde que os estabelecimentos e locais, a que se refere o presente regulamento, sejam inspeccionados para eventual aplicação das medidas sanitárias julgadas indispensáveis, podendo inclusivamente, se necessário, ser determinado o respectivo encerramento temporário.

Artigo 45.º

(Adaptações)

Os locais e estabelecimentos, que não obedeçam às regras do presente regulamento, devem, na medida do possível, ser remodelados e adaptados com vista à introdução das alterações necessárias.


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