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Legislação de Macau |
A duração inicial da prestação de serviço no Território relativa ao pessoal recrutado no exterior, bem como da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia, está actualmente fixada em três anos;
Por idêntico perÃodo, está legalmente consagrada a possibilidade de celebrar contrato além do quadro ao pessoal recrutado localmente;
Reconhecendo-se que esse perÃodo se mostra demasiado dilatado, e sem prejuÃzo de uma revisão global do sistema a efectuar oportunamente, entende-se conveniente reduzir, desde já, o referido perÃodo para dois anos, à semelhança do regime em vigor até Dezembro de 1989.
Aproveita-se, ainda, esta oportunidade legislativa para harmonizar o processo de cessação e renovação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia com o processo de cessação e renovação da prestação de serviço previsto para o pessoal recrutado no exterior.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/92/M
Art. 2.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 6 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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