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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 37/92/M

Decreto-Lei n.º 37/92/M

de 13 de Julho

No decurso da operação de substituição de documentos de identificação que está a ser efectuada nos Serviços de Identificação de Macau têm sido detectados alguns casos de residentes, em regra idosos, que, por serem portadores de documentos caducados, não podem obter o bilhete de identidade de residente.

Igualmente se assinalaram casos de residentes que, sofrendo de incapacidade permanente ou estando internados em instituições de solidariedade social, não são possuidores de qualquer documento emitido em Macau.

Torna-se, assim, necessário definir para os casos em apreço o modo como se faz a prova de residência para efeito de obtenção do bilhete de identidade de residente.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º*

(Certificado de residência)

Os titulares de cédula de identificação policial caducada residentes no Território devem requerer, por si ou através de familiares ou representantes legais, a emissão de um certificado de residência para efeitos de concessão do bilhete de identidade de residente.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/94/M

Artigo 2.º

(Instrução do pedido)

O pedido de certificado de residência é entregue no Serviço de Migração da Polícia de Segurança Pública e é instruído com prova de residência efectiva em Macau, nomeadamente através de:

a) Certidão de registo de propriedade ou de escritura de compra e venda de imóvel situado no Território;

b) Cópia de contrato de arrendamento de moradia situada no Território;

c) Cópias dos contratos de fornecimento de água, luz a domicílio ou de assinatura telefónica, ou do recibo dos respectivos pagamentos;

d) Cópia da listagem referida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho, onde se encontre inscrito o interessado;

e) Declaração de internamento em instituição pública ou privada de solidariedade social; ou

f) Declaração de familiar, que seja residente no Território, de que tem o requerente a seu cargo, se este for inactivo e não possuir habitação e rendimentos próprios.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/94/M

Artigo 3.º

(Outras situações)

O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos titulares de bilhete de identidade de cidadão estrangeiro caducado residentes no Território que não estejam abrangidos pelas disposições legais que obrigam à posse de título de residência e aos inactivos que, não sendo portadores de documento de identificação emitido no Território, sejam residentes.

Aprovado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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