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Legislação de Macau |
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. Estão isentas da licença de estação, as estações móveis ou portáteis dos seguintes serviços públicos de radiocomunicações:
a) Serviço Telefónico Móvel;
b) Serviço de Chamada de Pessoas.
2. A isenção referida no número anterior aplica-se aos serviços local e itinerante.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 17 de Julho de 1995.
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