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Legislação de Macau |
1. É criada a Comissão Consultiva dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por Comissão Consultiva, que funciona como um órgão de consulta da Direcção dos Serviços de Economia no âmbito das suas atribuições e competências próprias, designadamente nas áreas da polÃtica comercial, industrial e de exportação.
2. A Comissão Consultiva rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, bem como pelo regimento que vier a ser aprovado nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
1. São atribuições da Comissão Consultiva:
a) assegurar, a nÃvel dos serviços, a intervenção das estruturas representativas dos agentes económicos nos termos previstos no presente decreto-lei;
b) pronunciar-se sobre o programa e o relatório de actividade da Direcção dos Serviços de Economia;
c) pronunciar-se sobre o orçamento privativo e a conta de gerência do FDIC;
d) acompanhar a actividade da Direcção dos Serviços de Economia, podendo formular quaisquer propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes.
2. Compete ainda à Comissão Consultiva pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem presentes, designadamente:
a) bases gerais de projectos de diplomas legislativos reguladores da actividade económica no Território;
b) negociação de acordos económicos bilaterais ou multilaterais de que Macau seja parte contratante;
c) programas de apoio ao desenvolvimento industrial e ao investimento industrial no Território;
d) programas de promoção das exportações dos produtos originários de Macau;
e) propostas e deliberações do Conselho Administrativo do FDIC.
3. A Comissão Consultiva poderá elaborar, se o julgar conveniente, o seu próprio regimento.
1. A Comissão Consultiva é constituÃda pelo director dos Serviços de Economia, que presidirá, e pelos seguintes vogais:
a) o chefe do Gabinete de Estudos e Planeamentos;
b) o chefe da Repartição do Comércio;
c) o chefe da Repartição da Indústria;
d) o chefe da Repartição de Promoção de Exportações;
e) um representante da autoridade monetária e cambial, a nomear por despacho do Governador, sob proposta do Instituto Emissor de Macau;
f) seis representantes dos agentes económicos privados, a designar nos termos do número seguinte;
g) um representante do sector bancário, a nomear por despacho do Governador;
h) um representante do sector segurador, a nomear por despacho do Governador.
2. Os seis vogais a que se refere a alÃnea f) do número anterior serão nomeados por despacho do Governador, quatro dos quais sob proposta das seguintes associações empresariais:
a) um vogal será indicado pela Associação Industrial de Macau;
b) um vogal será indicado pela Associação dos Industriais de Tecelagem e Fiação de Lã;
c) um vogal será indicado pela Associação Comercial de Macau;
d) um vogal será indicado pela Associação dos Exportadores de Macau.
3. O mandato dos vogais a que se referem as alÃneas e) e seguintes do n.º 1 terá uma duração de um ano, devendo a sua designação ser acompanhada pela indicação, no mesmo acto e sob a mesma forma, do respectivo substituto.
4. A composição da Comissão Consultiva e a forma de designação dos respectivos vogais poderão ser alteradas por despacho do Governador.
1. A Comissão Consultiva funciona em sessões plenárias ou por comissões especiais.
2. O plenário da Comissão Consultiva reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por indicação do Governador, por iniciativa própria ou por proposta devidamente fundamentada de três vogais, a convoque.
3. As deliberações da Comissão Consultiva só serão válidas desde que se encontre presente a maioria dos seus membros e serão tomadas por maioria de votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
4. Serão, porém, admitidas declarações de voto, quando houver lugar à elaboração de parecer.
5. Sempre que o entenda conveniente, poderá o Governador participar nas sessões da Comissão Consultiva, assumindo nessas circunstâncias a presidência da reunião.
6. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, poderá o presidente, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão Consultiva, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.
7. Serão lavradas actas de todas as reuniões, que serão submetidas a aprovação e posterior assinatura pelos membros da Comissão Consultiva.
8. Os vogais da Comissão Consultiva, bem como outras pessoas que participem nos seus trabalhos nos termos estabelecidos pelo presente diploma, terão direito à dispensa do exercÃcio das respectivas funções quando convocados para participar nas reuniões da Comissão Consultiva.
9. A participação em reuniões da Comissão Consultiva confere o direito, nos termos previstos pela lei, à atribuição de senhas de presença.
1. A Comissão Consultiva criará comissões especiais nas áreas da polÃtica industrial, comercial e de exportação, podendo o Governador autorizar, sempre que isso se afigure conveniente e oportuno, a constituição "ad hoc" de outras comissões, para análise de problemas determinados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, a composição, o modo de funcionamento e a competência especÃfica de cada comissão especial serão adequados à natureza dos assuntos a tratar e serão determinados pelo presidente, após prévia audição da Comissão Consultiva.
3. Poderão fazer parte das comissões especiais, a tÃtulo permanente ou eventual, técnicos ou pessoas de reconhecida competência em matérias afectas à apreciação das comissões, mediante despacho do Governador.
4. Na hipótese prevista no número anterior, as pessoas designadas terão estatuto idêntico ao dos membros permanentes da Comissão Consultiva.
5. Aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, ao funcionamento das comissões especiais o disposto nos n.os 6 e seguintes do artigo anterior.
1. A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, terá a Comissão Consultiva acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas funções, sem prejuÃzo das limitações decorrentes da natureza reservada de elementos fornecidos à Direcção dos Serviços de Economia por entidades ou empresas determinadas ou determináveis.
2. Os membros da Comissão Consultiva são obrigados a manter sigilo relativamente à s matérias de que tomem conhecimento no exercÃcio das suas funções, sem prejuÃzo do dever de informar a que estejam obrigados relativamente à s entidades que representam.
1. O secretariado da Comissão Consultiva será assegurado por um núcleo a constituir na Direcção dos Serviços de Economia, por iniciativa do seu director.
2. Compete ao Secretariado:
a) expedir as convocatórias;
b) elaborar as actas das reuniões da Comissão Consultiva e submetê-las, depois de aprovadas, à assinatura dos membros presentes na sessão a que se referem;
c) assegurar o expediente da Comissão Consultiva;
d) prestar os serviços de apoio necessário ao bom funcionamento da Comissão Consultiva.
3. Os elementos do Secretariado não terão direito a voto.
4. Os elementos do Secretariado que forem designados, pelo presidente, para assistir às reuniões terão direito, nos termos da lei, a receber senhas de presença.
Os encargos resultantes do funcionamento da Comissão Consultiva serão satisfeitos por conta de dotação global a inscrever no orçamento privativo do FDIC.
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
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