AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Decreto-Lei n.º 3/83/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Decreto-Lei n.º 3/83/M

Decreto-Lei n.º 3/83/M

de 15 de Janeiro

Artigo 1.º

(Natureza e regime)

1. É criada a Comissão Consultiva dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por Comissão Consultiva, que funciona como um órgão de consulta da Direcção dos Serviços de Economia no âmbito das suas atribuições e competências próprias, designadamente nas áreas da política comercial, industrial e de exportação.

2. A Comissão Consultiva rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, bem como pelo regimento que vier a ser aprovado nos termos do n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 2.º

(Atribuições)

1. São atribuições da Comissão Consultiva:

a) assegurar, a nível dos serviços, a intervenção das estruturas representativas dos agentes económicos nos termos previstos no presente decreto-lei;

b) pronunciar-se sobre o programa e o relatório de actividade da Direcção dos Serviços de Economia;

c) pronunciar-se sobre o orçamento privativo e a conta de gerência do FDIC;

d) acompanhar a actividade da Direcção dos Serviços de Economia, podendo formular quaisquer propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes.

2. Compete ainda à Comissão Consultiva pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem presentes, designadamente:

a) bases gerais de projectos de diplomas legislativos reguladores da actividade económica no Território;

b) negociação de acordos económicos bilaterais ou multilaterais de que Macau seja parte contratante;

c) programas de apoio ao desenvolvimento industrial e ao investimento industrial no Território;

d) programas de promoção das exportações dos produtos originários de Macau;

e) propostas e deliberações do Conselho Administrativo do FDIC.

3. A Comissão Consultiva poderá elaborar, se o julgar conveniente, o seu próprio regimento.

Artigo 3.º

(Composição)

1. A Comissão Consultiva é constituída pelo director dos Serviços de Economia, que presidirá, e pelos seguintes vogais:

a) o chefe do Gabinete de Estudos e Planeamentos;

b) o chefe da Repartição do Comércio;

c) o chefe da Repartição da Indústria;

d) o chefe da Repartição de Promoção de Exportações;

e) um representante da autoridade monetária e cambial, a nomear por despacho do Governador, sob proposta do Instituto Emissor de Macau;

f) seis representantes dos agentes económicos privados, a designar nos termos do número seguinte;

g) um representante do sector bancário, a nomear por despacho do Governador;

h) um representante do sector segurador, a nomear por despacho do Governador.

2. Os seis vogais a que se refere a alínea f) do número anterior serão nomeados por despacho do Governador, quatro dos quais sob proposta das seguintes associações empresariais:

a) um vogal será indicado pela Associação Industrial de Macau;

b) um vogal será indicado pela Associação dos Industriais de Tecelagem e Fiação de Lã;

c) um vogal será indicado pela Associação Comercial de Macau;

d) um vogal será indicado pela Associação dos Exportadores de Macau.

3. O mandato dos vogais a que se referem as alíneas e) e seguintes do n.º 1 terá uma duração de um ano, devendo a sua designação ser acompanhada pela indicação, no mesmo acto e sob a mesma forma, do respectivo substituto.

4. A composição da Comissão Consultiva e a forma de designação dos respectivos vogais poderão ser alteradas por despacho do Governador.

Artigo 4.º

(Funcionamento)

1. A Comissão Consultiva funciona em sessões plenárias ou por comissões especiais.

2. O plenário da Comissão Consultiva reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por indicação do Governador, por iniciativa própria ou por proposta devidamente fundamentada de três vogais, a convoque.

3. As deliberações da Comissão Consultiva só serão válidas desde que se encontre presente a maioria dos seus membros e serão tomadas por maioria de votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4. Serão, porém, admitidas declarações de voto, quando houver lugar à elaboração de parecer.

5. Sempre que o entenda conveniente, poderá o Governador participar nas sessões da Comissão Consultiva, assumindo nessas circunstâncias a presidência da reunião.

6. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, poderá o presidente, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão Consultiva, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

7. Serão lavradas actas de todas as reuniões, que serão submetidas a aprovação e posterior assinatura pelos membros da Comissão Consultiva.

8. Os vogais da Comissão Consultiva, bem como outras pessoas que participem nos seus trabalhos nos termos estabelecidos pelo presente diploma, terão direito à dispensa do exercício das respectivas funções quando convocados para participar nas reuniões da Comissão Consultiva.

9. A participação em reuniões da Comissão Consultiva confere o direito, nos termos previstos pela lei, à atribuição de senhas de presença.

Artigo 5.º

(Comissões especiais)

1. A Comissão Consultiva criará comissões especiais nas áreas da política industrial, comercial e de exportação, podendo o Governador autorizar, sempre que isso se afigure conveniente e oportuno, a constituição "ad hoc" de outras comissões, para análise de problemas determinados.

2. Salvo o disposto nos números seguintes, a composição, o modo de funcionamento e a competência específica de cada comissão especial serão adequados à natureza dos assuntos a tratar e serão determinados pelo presidente, após prévia audição da Comissão Consultiva.

3. Poderão fazer parte das comissões especiais, a título permanente ou eventual, técnicos ou pessoas de reconhecida competência em matérias afectas à apreciação das comissões, mediante despacho do Governador.

4. Na hipótese prevista no número anterior, as pessoas designadas terão estatuto idêntico ao dos membros permanentes da Comissão Consultiva.

5. Aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, ao funcionamento das comissões especiais o disposto nos n.os 6 e seguintes do artigo anterior.

Artigo 6.º

(Acesso à informação e dever de sigilo)

1. A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, terá a Comissão Consultiva acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas funções, sem prejuízo das limitações decorrentes da natureza reservada de elementos fornecidos à Direcção dos Serviços de Economia por entidades ou empresas determinadas ou determináveis.

2. Os membros da Comissão Consultiva são obrigados a manter sigilo relativamente às matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, sem prejuízo do dever de informar a que estejam obrigados relativamente às entidades que representam.

Artigo 7.º

(Secretariado)

1. O secretariado da Comissão Consultiva será assegurado por um núcleo a constituir na Direcção dos Serviços de Economia, por iniciativa do seu director.

2. Compete ao Secretariado:

a) expedir as convocatórias;

b) elaborar as actas das reuniões da Comissão Consultiva e submetê-las, depois de aprovadas, à assinatura dos membros presentes na sessão a que se referem;

c) assegurar o expediente da Comissão Consultiva;

d) prestar os serviços de apoio necessário ao bom funcionamento da Comissão Consultiva.

3. Os elementos do Secretariado não terão direito a voto.

4. Os elementos do Secretariado que forem designados, pelo presidente, para assistir às reuniões terão direito, nos termos da lei, a receber senhas de presença.

Artigo 8.º

(Encargos)

Os encargos resultantes do funcionamento da Comissão Consultiva serão satisfeitos por conta de dotação global a inscrever no orçamento privativo do FDIC.

Artigo 9.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 10.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn383111