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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, prevê, no seu artigo 39.º, a criação de um regime de crédito bonificado aos adquirentes das habitações construÃdas ao abrigo de contratos de desenvolvimento.
Acontece, porém, que passado já algum tempo sobre o inÃcio da Comercialização, pelas empresas, das referidas habitações, a realidade tem demonstrado que é no perÃodo que decorre até à celebração das escrituras de compra e venda que maior esforço é exigido aos promitentes-compradores, já que durante o perÃodo da construção, para além das despesas com o alojamento actual, têm, ainda, que suportar os encargos com os pagamentos efectuados à s empresas como antecipação do pagamento das habitações.
Optou-se, assim, por transferir para o referido perÃodo de construção das habitações, o apoio financeiro aos particulares compradores, através da concessão de subsÃdios, em determinadas condições de rendimentos dos respectivos agregados familiares. Deste modo se atenua o esforço que aos promitentes-compradores das habitações é exigido, sem que tal represente agravamento de encargos financeiros para a Administração e apresentando ainda, este regime a seu favor, uma maior simplificação na administração e gestão dos recursos financeiros envolvidos.
O regime de subsÃdios ora criado substitui, para todos os efeitos, o regime de bonificações anteriormente previsto, ficando as habitações subsidiadas sujeitas ao ónus de inalienabilidade estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É criado o regime de subsÃdios para aquisição de habitação própria, destinado a apoiar financeiramente os promitentes-compradores de habitações construÃdas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro.
2. Os subsÃdios a atribuir ao abrigo deste diploma serão suportados pela Administração Pública do Território, através do Fundo para Bonificações ao Crédito à Habitação (FBCH).
Podem beneficiar do presente regime de subsÃdios os promitentes-compradores que, satisfazendo os condicionalismos estabelecidos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, disponham, relativamente aos seus agregados, de rendimentos mensais inferiores aos seguintes:
Dimensão do agregado | Rendimento mensal máximo (Pts.) |
1 pessoa | $ 1 500,00 |
2 pessoas | $ 2 200,00 |
3 pessoas | $ 3 200,00 |
4 pessoas | $ 3 900,00 |
5 pessoas | $ 4 600,00 |
6 pessoas | $ 5 200,00 |
7 pessoas | $ 5 700,00 |
8 pessoas | $ 6 100,00 |
9 pessoas | $ 6 400,00 |
10 pessoas | $ 6 700,00 |
1. O montante global do subsÃdio a atribuir a cada promitente-comprador será calculado pelas seguintes expressões:
a) 0,10 Vf para os agregados cujos rendimentos mensais não excedam os seguintes valores:
Dimensão do agregado | Rendimento mensal máximo (Pts.) |
1 pessoa | $ 1 200,00 |
2 pessoas | $ 1 700,00 |
3 pessoas | $ 2 700,00 |
4 pessoas | $ 3 400,00 |
5 pessoas | $ 4 100,00 |
6 pessoas | $ 4 700,00 |
7 pessoas | $ 5 200,00 |
8 pessoas | $ 5 600,00 |
9 pessoas | $ 5 900,00 |
10 pessoas | $ 6 200,00 |
b) 0,0625. Vf para os agregados com rendimentos mensais compreendidos entre os limites fixados na alÃnea anterior e os limites fixados no artigo anterior.
2. Nas expressões indicadas no número anterior Vf representa o valor da venda da habitação ao promitente-comprador.
3. O montante global do subsÃdio a que se refere o n.º 1 será pago mensalmente, sendo o respectivo valor mensal determinado pela divisão do montante global do subsÃdio pelo número de prestações mensais, acordadas entre a empresa e o promitente-comprador, e a pagar por este por conta do preço da habitação até à celebração da escritura de compra e venda.
4. O valor do subsÃdio mensal não poderá exceder metade do valor das prestações mensais referidas no número anterior, nem ser superior a Pts: $ 500,00.
5. Caso, pela aplicação do disposto nos números anteriores, subsista em dÃvida, à data da celebração da escritura de compra e venda, uma parte do montante global do subsÃdio, será essa importância liquidada naquela data.
6. As importâncias percebidas a tÃtulo de subsÃdio não têm o carácter de sinal.
1. A habilitação de interessados ao subsÃdio é feita mediante a entrega no Gabinete Coordenador da Habitação (GCH) de um impresso próprio de habilitação, do qual conste:
a) Requerimento do promitente-comprador ao director do GCH, solicitando autorização para beneficiar do subsÃdio à compra da habitação própria nos termos deste diploma;
b) Declaração conjunta do promitente-comprador e da empresa vendedora, sobre as condições acordadas quanto ao modo de pagamento do preço da habitação.
2. Das condições de pagamento a que se refere a alÃnea b) do número anterior, devem constar:
a) O montante do sinal inicialmente pago pelo promitente-comprador;
b) O valor e o número das mensalidades a pagar pelo promitente-comprador à empresa até à data da celebração da escritura de compra e venda;
c) A forma de pagamento do montante em dÃvida aquando da celebração da escritura de compra e venda.
3. A entrega do impresso referido no n.º 1 será feita pela empresa vendedora simultaneamente com a entrega do Boletim de Inscrição de Promitentes-Compradores, a que se refere a Portaria n.º 142/85/M, de 10 de Agosto.
4. O modelo do impresso a que se refere o n.º 1 anexa este diploma e dele faz parte integrante.
1. Compete ao GCH a apreciação e o deferimento dos pedidos de concessão de subsÃdio, bem como o cálculo do respectivo montante nos termos do artigo 3.º deste diploma.
2. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia pela Caixa Económica Postal (CEP) da existência de recursos financeiros no FBCH, e implica a emissão, pelo GCH, de tÃtulo comprovativo do direito atribuÃdo.
3. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão de subsÃdios por razões de inexistência no FBCH de recursos disponÃveis, ficarão os candidatos em lista de espera no GCH, mantendo os respectivos direitos ao subsÃdio logo que existam verbas disponÃveis no FBCH para o efeito.
1. Compete à CEP, através do FBCH, o processamento e a liquidação dos subsÃdios.
2. Nenhum subsÃdio poderá ser liquidado sem que conste do respectivo processo o tÃtulo a que alude o n.º 2 do artigo anterior, bem como a autorização emitida pelo GCH a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M.
3. A liquidação dos subsÃdios terá inÃcio no mês imediatamente a seguir ao da emissão, pelo GCH, dos documentos referidos no número anterior.
4. A liquidação dos subsÃdios será feita mensalmente, por crédito em conta previamente aberta na CEP pelas respectivas empresas vendedoras.
5. A liquidação dos subsÃdios cessará, com o lançamento em crédito da última mensalidade, nos termos do artigo 3.º deste diploma.
1. A desistência da compra por parte de promitentes-compradores beneficiários de subsÃdios deverá ser, de imediato, comunicada ao GCH pela empresa vendedora.
2. O GCH comunicará à CEP a desistência ocorrida para efeitos de cessação do processamento e liquidação do respectivo subsÃdio.
3. No mês seguinte ao da cessação referida no número anterior, será deduzido ao montante global de subsÃdios a creditar na conta da empresa a importância já creditada respeitante ao promitente-comprador desistente.
4. Quando se verifique que a importância a deduzir nos termos do número anterior é superior ao montante a creditar na conta da empresa, haverá lugar à entrega da diferença ao FBCH, nos moldes que forem definidos no respectivo Contrato de Desenvolvimento para a Habitação.
1. Anualmente e por despacho , do Governador publicado em Boletim Oficial, será fixado o montante máximo dos recursos financeiros que o FBCH disporá para satisfação dos encargos com os subsÃdios concedidos em execução deste diploma.
2. A dotação a atribuir pelo Orçamento Geral do Território ao FBCH, nos termos da alÃnea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/84/M, será fixado anualmente por despacho do Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), a publicar em Boletim Oficial.
Os limites de rendimentos previstos nos artigos 2.º e 3.º serão actualizados, sempre que se considere necessário, por portaria.
Para efeitos da aplicação do presente regime de subsÃdios aos promitentes-compradores cujas promessas de compra estejam, à data da entrada em vigor deste diploma, sancionadas pelo GCH, devem as empresas vendedoras fazer entrega, naquele Gabinete no prazo de três meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, do impresso a que se refere o artigo 4.º
O regime de subsÃdios criado pelo presente diploma substitui, para todos os efeitos, designadamente para os efeitos previstos no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, o regime de bonificação de juros a que se referem o artigo 39.º, n.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 42.º do citado decreto-lei.
Aprovado em 3 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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