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Legislação de Macau |
O recurso ao regime de substituição, actualmente, só pode ter lugar quando se preveja que a vacatura do lugar de direcção e de chefia ou a ausência e impedimento do seu titular persistam por mais de 30 dias, não sendo também possÃvel efectuar a acumulação sem que se verifique este último requisito.
Tal solução tem-se manifestado desadequada e geradora de procedimentos dificilmente conciliáveis com as normas reguladoras da figura da substituição.
É, todavia, do interesse da Administração a utilização da figura da substituição de modo a que, no exercÃcio das funções de direcção e chefia, não se verifiquem indesejáveis soluções de continuidade, ou se desvirtue o regime de acumulação.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
1.
2. A substituição poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 10 dias seguidos e terá os efeitos previstos no n.º 5.
3.
4.
5.
6. Quando os condicionalismos, a que se refere o n.º 1, tiverem duração inferior à prevista no n.º 2, as funções inerentes ao cargo serão asseguradas por distribuição de serviço, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, ou por substituição, neste caso sem direito a qualquer remuneração pelo exercÃcio do cargo substituÃdo.
São revogados os Despachos n.os 188/85 e 236/85, publicados no Boletim Oficial, respectivamente, de 17 de Agosto e 16 de Novembro.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
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