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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Os aposentados, desligados do serviço para efeitos de aposentação, reformados, pensionistas de sobrevivência e de sangue residentes fora do Território, poderão receber as suas pensões em Macau, por intermédio de procurador.
Art. 2.º É revogada toda a legislação em contrário.
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