[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Tendo o Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, aprovado um novo regime legal dos passaportes;
Tornando-se assim necessário actualizar a legislação em vigor no Território, no que respeita à concessão e emissão do passaporte comum;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade, conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento para a concessão emissão de passaportes comuns que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2.º São revogadas as disposições da Portaria n.º 8 138, de 26 de Março 1966, e suas alterações relativas ao passaporte ordinário, que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Aprovado em 11 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
1. O passaporte é o tÃtulo de entrada ou saÃda do território português ou sob administração portuguesa, salvo acordo ou convenção internacional em contrário.
2. A entrada ou saÃda de território português ou sob administração portuguesa só pode fazer-se pelos postos de fronteira legalmente estabelecidos e depois de cumpridas as formalidades previstas na lei.
Os passaportes podem ser de uma das seguintes categorias:
a) Diplomático;
b) Especial;
c) Comum;
d) Para estrangeiros.
O passaporte é identificado pela combinação perfurada de uma letra e um número composto por seis algarismos.
1. O passaporte só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
2. A fotografia do titular deve ser actual, colorida, com fundo liso e contrastante e que permita boas condições de identificação.
3. O passaporte é autenticado pela aposição do selo branco do serviço sobre a fotografia do titular e assinatura da entidade emitente.
4. O passaporte deve ser assinado pelo seu titular, salvo se no local indicado constar declaração da entidade emitente de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
A página de identificação dos titulares é protegida pela aposição de pelÃcula plastificada.
1. Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.
2. Exceptua-se quanto aos passaportes especiais o averbamento relativo a uma prorrogação da sua validade.
Os Serviços de Identificação de Macau devem organizar e manter um registo dos passaportes emitidos.
1. Os passaportes em desconformidade com a lei serão apreendidos pelas autoridades.
2. Pode ser recusada a aceitação de passaportes cujos elementos de identificação sejam desconformes com os sinais dos indivÃduos neles mencionados.
A prestação de falsas declarações ou a utilização dolosa de documentos de prova em processo de obtenção de passaporte é passÃvel de procedimento criminal nos termos da lei.
As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis às restantes categorias de passaporte.
O passaporte comum pode ser emitido nas seguintes modalidades:
a) Passaporte individual;
b) Passaporte familiar.
1. Só podem ser titulares de passaporte comum os cidadãos portugueses.
2. O passaporte comum individual tem um único titular.
3. O passaporte comum familiar pode incluir ambos os cônjuges como titulares, os cônjuges e filhos, ou apenas qualquer dos cônjuges com os filhos.
4. A inclusão de filhos no passaporte comum familiar é reservada a menores de 10 anos.
5. A validade da inclusão, prevista no número anterior, caduca logo que o menor perfaça 16 anos, sem prejuÃzo da própria caducidade do passaporte.
1. O funcionário ou agente da Administração do Território ou de outras pessoas colectivas de direito público que se desloque em serviço e não tenha direito a utilizar passaporte diplomático ou especial viajará com passaporte comum individual requerido pelo serviço responsável pela deslocação.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos indivÃduos que beneficiem de bolsas de estudo concedidas pela Administração do Território e que, por efeito delas, se desloquem para fora de Macau.
É competente para a concessão de passaporte comum, com possibilidade de delegação e subdelegação, o Governador de Macau.
1. O requerimento para a concessão de passaporte comum é formulado, perante as entidades competentes, pelo próprio requerente ou pelo serviço público de que depender o destinatário nos casos previstos no artigo 13.º
2. O requerimento para a concessão de passaporte comum individual destinado a menor é formulado por quem exercer o poder paternal, nos termos da lei.
3. Tratando-se de interditos ou inabilitados, o requerimento é formulado por quem exercer a tutela ou curatela, nos termos da lei.
1. O requerente de passaporte comum deve fazer prova de identidade pela exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional.
2. A prova de identidade de menor de 10 anos pode também ser feita pela exibição de cédula pessoal ou de certidão de registo de nascimento.
3. A concessão de passaporte com inclusão de cônjuge exige prova de casamento, nos termos legais.
Não pode ser concedido passaporte quando a entidade competente para a concessão no Território haja sido informada:
a) Da oposição de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidida ou suprida a respectiva tutela;
b) Pelos órgãos judiciais, de qualquer situação que contrarie a possibilidade do uso de passaporte.
1. O prazo para a concessão e emissão de passaporte é de dez dias úteis contados da data de entrega do requerimento convenientemente instruÃdo.
2. Os serviços podem estabelecer prazo mais curto, cobrando adicionalmente a taxa de urgência prevista neste diploma.
3. A falta de emissão do passaporte no prazo correspondente à taxa de urgência satisfeita confere o direito à restituição imediata dessa taxa.
1. O passaporte comum familiar que inclua o cônjuge pode ser indistintamente utilizado por qualquer dos titulares, só ou acompanhado dos filhos, se nele estiverem igualmente mencionados.
2. Os menores portadores de passaporte comum individual, quando não forem acompanhados por quem exerça poder paternal, só podem entrar ou sair do Território, exibindo uma autorização, nos termos do número seguinte.
3. A autorização, a que se refere o número anterior, deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exercer o poder paternal reconhecida notarialmente.
4. A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, o qual, no entanto, não poderá exceder um ano.
5. Se não for mencionado prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.
6. Os menores incluÃdos em passaporte familiar devem fazer-se acompanhar de bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de registo de nascimento ou documento consular equivalente.
1. O passaporte comum é válido por cinco anos ou dez anos, conforme, à data da emissão, o seu titular tenha idade inferior ou superior a 25 anos.
2. Para efeitos do número anterior, tratando-se de passaporte com dois titulares, atende-se à idade do titular mencionado em primeiro lugar.
1. A concessão de novo passaporte a favor de indivÃduo titular de passaporte válido é possÃvel:
a) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
b) Em situação de inutilização, verificada pelos serviços requeridos;
c) Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio, declarados pelo titular.
2. Nos casos da alÃnea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, garantindo a veracidade do relato da situação e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituÃdo se vier a recuperá-lo.
3. A entidade emissora pode promover as diligências necessárias para apuramento da veracidade dos factos a que se refere o número anterior, caso em que o prazo de emissão poderá ser prorrogado.
4. Sempre que seja emitido novo passaporte nos casos previstos no n.º 1, é neste anotada essa circunstância, indicando-se o serviço que emitiu o anterior, bem como o seu número e data de emissão.
5. Nas mesmas situações, deve a entidade que emitir novo passaporte, se não for a mesma que emitiu o substituÃdo, comunicar o facto a esta juntamente com nota explicativa.
1. Poderá ser concedido um segundo passaporte a indivÃduo titular de outro passaporte ainda válido quando a sua emissão corresponda a um interesse legÃtimo do requerente.
2. Só poderá ser concedido um passaporte individual a quem for titular de passaporte familiar válido em situações de comprovada necessidade de uso desse novo passaporte.
3. A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua emissão.
1. O titular de passaporte perdido, destruÃdo, extraviado ou furtado deve comunicar imediatamente o facto à entidade emissora para efeitos de cancelamento e apreensão.
2. Os representantes legais de incapazes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e apreensão de passaporte emitido a favor destes.
3. A entidade concedente solicitará às autoridades de fronte que apreendam os passaportes, a que se refere o n.º 1, se for detectada a sua utilização.
Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuÃzo de a sua substituição poder ser requerida, nos termos do artigo 21.º
1. Os modelos de impressos de passaportes são os constantes dos anexos I, II, III e IV a este diploma, do qual fazem parte integrante, respectivamente para o passaporte diplomático, especial, comum e para estrangeiros.
2. Os impressos, referidos neste artigo, constituem exclusivo legal da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P.
1. A taxa de emissão do passaporte comum individual é de $ 200,00.
2. A taxa de emissão do passaporte comum familiar é acrescida de $ 100,00 por cada elemento do agregado familiar dele constante.
3. A taxa de urgência, devida pela emissão do passaporte no prazo de 48 horas, é de $ 100,00.
4. As taxas, a que se referem os números anteriores, constituem receita do Governo do Território, e incluem o custo dos impressos de requerimentos e do passaporte.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn389111