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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 38/94/M

Decreto-Lei n.º 38/94/M

de 18 de Julho

A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, ao conceber o quadro orientador do sistema educativo de Macau, prevê que a organização curricular se configura tendo em conta os objectivos gerais definidos para cada nível de educação e ensino, sem prejuízo das competências próprias, no domínio da autonomia administrativa e pedagógica das instituições educativas particulares.

Importa agora elaborar, de forma flexível e aberta, as linhas orientadoras do desenvolvimento curricular para a educação pré-escolar, o ano preparatório para o ensino primário e o ensino primário.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho de Educação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico, estabelecido pela alínea e) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

1. O presente diploma estabelece o quadro orientador da organização curricular para os níveis de educação previstos nos artigos 5.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, adiante designada por Lei do Sistema Educativo de Macau.

2. Este diploma aplica-se às instituições educativas que prosseguem os princípios e as finalidades e se organizam de acordo com o estabelecido para o sistema educativo de Macau.

Artigo 2.º

(Ano escolar)

Para efeitos de enquadramento formal, o ano escolar corresponde ao período compreendido entre os dias 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte, correspondendo a um número mínimo de 180 dias efectivos de actividades lectivas.

Artigo 3.º

(Planos curriculares)

1. São aprovados os planos curriculares para a educação pré-escolar, o ano preparatório para o ensino primário e o ensino primário que constam, respectivamente, dos quadros I, II e III, anexos ao presente diploma.

2. A configuração curricular adoptada para os diversos níveis de ensino tem presente as determinações do artigo 50.º da Lei do Sistema Educativo de Macau.

Artigo 4.º

(Educação pré-escolar)

1. A educação pré-escolar, promovendo a harmoniosa integração da criança na família, na escola e na sociedade, deve ser, progressivamente, garantida a todas as crianças, em instituições educativas oficiais ou particulares.

2. O plano curricular da educação pré-escolar compreende actividades que visam o desenvolvimento físico e motor, sócio-afectivo e cognitivo, sendo a sua abordagem globalizante e complementar da acção educativa da família.

3. As actividades educativas a desenvolver, em consonância com os objectivos previstos no artigo 5.º da Lei do Sistema Educativo de Macau, devam atender à especificidade de cada criança, nomeadamente nos aspectos relativos ao seu desenvolvimento físico, sócio-afectivo, cognitivo e, ainda, ao contexto sócio-cultural onde a criança está inserida.

4. As actividades educativas devem assegurar, ainda, o domínio progressivo de meios de expressão e de comunicação, verbais e não verbais e aprendizagens relativas ao domínio de competências básicas, indispensáveis ao sucesso das aprendizagens escolares do ano preparatório para o ensino primário.

Artigo 5.º

(Ano preparatório para o ensino primário)

1. As actividades educativas a desenvolver no ano preparatório para o ensino primário visam a consecução dos objectivos gerais definidos no artigo 7.º da Lei do Sistema Educativo de Macau.

2. O plano curricular do ano preparatório para o ensino primário dá continuidade à educação pré-escolar, proporcionando a aquisição de conhecimentos básicos e desenvolvendo capacidades, com vista à preparação dos educandos para o ingresso na escolaridade primária.

3. No ano preparatório para o ensino primário, podem as instituições educativas, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação da aprendizagem de uma segunda língua, numa perspectiva lúdica, salvaguardando-se o desenvolvimento das capacidades de comunicação na língua veicular em que se ministra a educação.

Artigo 6.º

(Ensino primário)

1. As actividades educativas a desenvolver, no ensino primário, visam a consecução dos objectivos gerais, definidos no artigo 8.º da Lei do Sistema Educativo de Macau.

2. O plano curricular do ensino primário compreende áreas de natureza pluridisciplinar e disciplinar e ainda actividades de complemento curricular, de frequência obrigatória, visando promover a formação integral e a realização pessoal dos educandos e, consequentemente, o progresso e o desenvolvimento da sociedade.

3. Os conteúdos a seleccionar devem assegurar à criança a aquisição e o domínio de saberes, valores e atitudes, imprescindíveis ao pleno desenvolvimento das suas capacidades cognitivas, sócio-afectivas e motoras, estimulando o seu interesse pelo conhecimento e pelo seu auto-desenvolvimento.

4. Cabe aos docentes criar situações de ensino-aprendizagem activas, significativas, integradas e socializadoras, numa dinâmica que envolva alunos, outros docentes, família e comunidade em geral.

5. No ensino primário podem as instituições educativas iniciar ou dar continuidade à aprendizagem de uma segunda língua, assumindo características de aprendizagem mais formal e estruturada nos 5.º e 6.º anos de escolaridade, e, embora sem carácter de obrigatoriedade, devem ser privilegiadas as línguas oficiais do Território.

Artigo 7.º

(Programas)

1. Os programas são instrumentos orientadores do processo de ensino-aprendizagem, elegendo objectivos e conteúdos substantivos do conhecimento e viabilizando o projecto educativo próprio da instituição educativa.

2. A selecção de conteúdos e de metodologias deve adequar-se ao estádio de desenvolvimento psico-pedagógico em que o aluno se encontra e aos objectivos da respectiva fase de escolaridade, apelando à participação criativa do aluno e ao incentivo da sua autonomia como sujeito intelectual, moral e social.

3. À Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, compete proceder à constituição de equipas responsáveis pela elaboração dos programas das diversas áreas disciplinares e disciplinas, para os níveis de educação referidos neste diploma, sem prejuízo das instituições educativas particulares poderem elaborar programas próprios.

Artigo 8.º

(Actividades de complemento curricular)

1. Entende-se por actividades de complemento curricular as acções de natureza pluridisciplinar ou interdisciplinar, que visem completar o projecto educativo da própria instituição.

2. O programa global das actividades de complemento curricular, ligadas à educação ambiental, artística, física, desportiva, tecnológica, para a saúde, para a solidariedade e voluntariado, visa o enriquecimento cultural, cívico e científico dos educandos e a sua inserção na comunidade.

3. As actividades de complemento curricular constam do plano anual de actividades da instituição educativa, sendo avaliadas pelos órgãos pedagógicos próprios, nomeadamente na sua relação com as matérias de ensino, com as competências adquiridas ou a adquirir pelos educandos.

4. Compete ao órgão de direcção pedagógica da instituição educativa coordenar a execução do programa global de actividades de complemento curricular, tendo em consideração os espaços e os tempos lectivos disponíveis e as características dos educandos a quem se destinam.

Artigo 9.º

(Avaliação)

1. Em coerência com os princípios enunciados na Lei do Sistema Educativo de Macau, o modelo de avaliação a adoptar deve estimular o sucesso educativo dos alunos, contemplar os vários ritmos de desenvolvimento e de progressão na aprendizagem e deve, ainda, garantir o controlo da qualidade de ensino.

2. Na educação pré-escolar e no ano preparatório para o ensino primário o resultado da avaliação não impede a progressão do aluno.

3. Os aspectos a eleger no processo da avaliação e dos respectivos instrumentos decorrem dos objectivos seleccionados e enunciados e do processo ensino-aprendizagem.

4. Aos pais e encarregados de educação é facultada a informação recolhida relativamente à progressão na aprendizagem e, designadamente, o quadro da decisão relativa ao trânsito de ano ou de ciclo de estudos.

5. O regime de avaliação, para os níveis de ensino constantes deste diploma, será submetido à homologação das entidades competentes em termos a definir em diploma próprio.

Artigo 10.º

(Medidas de apoio e compensação educativa)

1. Entende-se por medidas de apoio e compensação educativa o conjunto de acções e de estratégias realizadas na instituição educativa, no âmbito curricular ou extra-curricular, que visem superar as carências de aprendizagem dos alunos.

2. As instituições educativas devem garantir aos alunos que revelem dificuldades ou carências de aprendizagem, em qualquer área ou disciplina curricular, actividades e medidas de apoio e compensação educativa.

3. As medidas de apoio e compensação educativa podem revestir diversas modalidades, nomeadamente:

a) Salas de estudo dirigido, visando a resolução de problemas de aprendizagem e apoio à realização dos trabalhos escolares;

b) Programas de orientação e aconselhamento dos alunos;

c) Programas específicos de ocupação dos tempos livres;

d) Currículos alternativos, visando novas estratégias e organização diversa dos espaços e dos tempos lectivos.

4. Para a realização das medidas de apoio e compensação educativa, podem as instituições educativas solicitar, sempre que necessário, a colaboração dos serviços públicos de educação, de saúde e assistência social, existentes no Território.

5. Os resultados dos apoios prestados devem ser objecto de avaliação global a efectuar pelo órgão de direcção pedagógica da instituição educativa.

Artigo 11.º

(Apoio psicopedagógico e de orientação escolar)

1. É garantido o apoio psicopedagógico e de orientação escolar ao aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, por técnicos especializados, nomeadamente em psicologia e orientação escolar.

2. O apoio psicopedagógico e de orientação escolar têm, entre outras, as seguintes finalidades:

a) orientar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração na comunidade escolar;

b) Promover acções preventivas e as medidas educativas adequadas;

c) Detectar, em colaboração com os docentes, os alunos com necessidades educativas especiais, avaliar a sua situação escolar e estudar as intervenções adequadas;

d) Fomentar acções destinadas a promover o sucesso escolar e a eliminar o absentismo escolar ou o abandono precoce da instituição educativa.

3. Compete à DSEJ disponibilizar, às instituições educativas, os técnicos especializados e outros recursos, indispensáveis à realização dos apoios referidos nos números anteriores e potencializadores da igualdade de oportunidades e da aproximação entre a família, a instituição educativa e a comunidade.

Artigo 12.º

(Regime de docência)

1. O regime de docência pode ser de classe ou turma ou por grupo de progressão e desenvolvimento, tendo em atenção os planos curriculares, as necessidades dos alunos e a garantia e a promoção do seu sucesso escolar e educativo.

2. As actividades educativas na educação pré-escolar, no ano preparatório para o ensino primário e no ensino primário devem, sem prejuízo da constituição de equipas educativas por áreas especializadas de aprendizagem, ser globalizantes, estruturadas e ministradas pelo menor número possível de educadores ou docentes.

Artigo 13.º

(Aplicação dos planos curriculares)

1. A aplicação dos planos curriculares, constantes deste diploma, é feita em regime de experiência pedagógica e será progressivamente generalizada, após a sua avaliação e eventual reformulação.

2. A aplicação dos planos curriculares, constantes deste diploma, inicia-se pelo primeiro ano da educação pré-escolar, pelo ano preparatório para o ensino primário e pelo primeiro ano do ensino primário no ano lectivo de 1994/95, sendo progressivamente desenvolvidos nos anos lectivos seguintes.

Artigo 14.º

(Coordenação dos programas de execução da reforma)

A DSEJ coordena a concepção, a aplicação, o desenvolvimento e a avaliação dos diversos programas de execução da reforma educativa nomeadamente dos novos planos curriculares.

Aprovado em 14 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

ANEXO I

 Plano curricular da educação pré-escolar

ÁREAS DE FORMAÇÃO TEMPOS LECTIVOS SEMANAIS
Actividades de desenvolvimento emocional, sócio-afectivo e moral.

Actividades de expressão físico-motora e estética.

Actividades de desenvolvimento da comunicação e da expressão na língua materna, nomeadamente ao nível da oralidade, do grafismo e da compreensão.

Actividades de descoberta do meio.

Actividades de iniciação à numeração (de 0 a 10) e à interiorização de noções de espaço e forma e grandezas e medidas.

Considerando que a educação pré-escolar é globalizante e integrada, a carga horária pode variar entre um mínimo de 23 e um máximo de 36 tempos lectivos semanais.

Nota:

1) A duração de cada tempo lectivo define-se entre um mínimo de 25 minutos e um máximo de 35 minutos.

2) A duração total de actividade lectiva semanal define-se entre um mínimo de 805 minutos e um máximo de 900 minutos.

3) Sugerem-se actividades preparatórias da iniciação à aprendizagem numa perspectiva lúdica, utilizando metodologias activas e tendo em conta as capacidades física e cognitiva da criança, bem como o seu equilíbrio emocional e afectivo.

ANEXO II

 Plano curricular do ano preparatório para o ensino primário

ÁREA DE FORMAÇÃO TEMPOS LECTIVOS SEMANAIS
(MÍNIMOS E MÁXIMOS)
Actividades de expressão oral, gráfica, plástica e motora. 8-12
Actividades de iniciação à aprendizagem da língua, podendo iniciar-se uma segunda língua. 8-10
Iniciação à aprendizagem da aritmética, do cálculo e da geometria. 3-6
Actividades ligadas ao Ambiente. 2-6

TOTAL

23-24

Nota:

1) A duração de cada tempo lectivo define-se entre um mínimo de 30 minutos e um máximo de 40 minutos.

2) A duração total de actividade lectiva semanal define-se entre um mínimo de 805 minutos e um máximo de 1 190 minutos.

3) Sugerem-se actividades preparatórias da iniciação à aprendizagem numa perspectiva lúdica, utilizando metodologias activas.

4) As actividades a desenvolver nas diversas áreas de formação devem orientar-se também no sentido do desenvolvimento emocional, sócio-afectivo e moral.

ANEXO III

 Plano curricular para o ensino primário

ÁREA Conteúdos de Formação (Disciplinas) TEMPOS LECTIVOS SEMANAIS (E)
MÍNIMOS E MÁXIMOS (F)
ORIENTAÇÕES
1.º a 4.º anos 5.º a 6.º anos
DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL 1.1. EDUCAÇÃO MORAL
1.2. EDUCAÇÃO CÍVICA (A)
1.3 EDUCAÇÃO RELIGIOSA
1-2 1-2 A. Dependendo da Instituição Educativa. oferece-se, pelo menos, uma destas disciplinas.
B. Opção dependente da Língua Veicular da Instituição Educativa.
C. As Instituições Educativas Particulares podem optar por uma das seguintes línguas: Chinês. Português ou Inglês.
As Instituições Educativas Oficiais regem-se segundo os termos do artigo 35.º da Lei do Sistema Educativo de Macau.
Sugere-se que se aprofundem os contextos educativos propícios à aprendizagem de uma 2.ª língua. tendo em conta as idades das crianças e as metodologias de ensino utilizadas.
D. Carga horária a ser fixada pela Instituição Educativa.
E. As cargas horárias são por áreas, oscilando entre um valor máximo e mn valor mínimo de 40 a 28 horas semanais.
F. A duração de cada tempo lectivo define-se entre um mínimo de 35 minutos e um máximo de 45 minutos.
AQUISIÇÕES BÁSICAS 2.1. LÍNGUA
2.1.1. LÍNGUA VEICULAR (B)
2.1.2. SEGUNDA LÍNGUA (C)
2.2. MATEMÁTICA
18-20 19-22
ACTIVIDADES DE DESCOBERTA 3.1. ESTUDOS SOCIAIS
3.2. CIÊNCIAS NATURAIS
3.3. HIGIENE E SAÚDE
3.4. HISTÓRIA
3.5. GEOGRAFIA
4-6 5-7
EXPRESSÕES 4.1. EDUCAÇÃO VISUAL
4.2. TRABALHOS MANUAIS
4.3. EDUCAÇÃO MUSICAL
4.4. EDUCAÇÃO FÍSICA
4-8 4-8
COMPLEMENTO CURRICULAR(D)      
CARGA SEMANAL MÁXIMOS E MÍNIMOS 28-38 30-40


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