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Legislação de Macau |
Com a aprovação do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, incorporado no Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, foram revogados os diplomas que definiam o regime geral das ajudas de custo de embarque e diárias, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 57/83/M, de 30 de Dezembro, e bem assim a Portaria n.º 259/85/M, de 7 de Dezembro, em cujo artigo 2.º se contemplava, especialmente, o caso dos membros do Governo.
Constatando-se que a actual legislação sobre esta matéria não cobre tal situação, urge colmatá-la mediante adequado tratamento normativo que constitui objecto do presente diploma.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os membros do Governo têm direito ao abono de ajudas de custo de embarque e diárias nas condições em que são atribuídas ao pessoal dos serviços públicos da Administração de Macau.
Art. 2.º O montante da ajuda de custo de embarque é fixado em 2 400 patacas e o da ajuda de custo diária em 1 200, 1 450 e 1 650 patacas, respectivamente, nas deslocações para Hong Kong e República Popular da China, Portugal e outros países.
Art. 3.º Os quantitativos fixados no artigo anterior podem ser revistos por despacho do Governador.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 26 de Dezembro de 1989.
Aprovado em 2 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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