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Legislação de Macau |
Nos termos da alÃnea o) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro, determino que, no corrente ano, seja assumido pelo Governo do Território o encargo das participações emolumentares devidas aos magistrados judiciais e do Ministério Público, colocados no Território e que o respectivo pagamento fique a cargo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Janeiro de 1990.
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