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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 3/94/M

Decreto-Lei n.º 3/94/M

de 17 de Janeiro

A existência de um cadastro geométrico da propriedade assume, em qualquer ordenamento jurídico, um papel cada vez mais importante como auxiliar da Administração e das funções tributária e registral.

Em Macau, em face da exiguidade da terra e do papel fortemente interventor que a Administração não pode deixar de assumir na sua gestão, designadamente na prossecução da política de concessões, essa importância resulta necessariamente acrescida.

Com o presente diploma visa-se dar força legal ao cadastro geométrico, culminando assim um laborioso processo técnico que se vem desenvolvendo ao longo dos últimos anos; seguir-se-á um aturado processo de reclamações, como forma de lhe conferir o rigor e a oponibilidade que um instrumento deste tipo não pode deixar de ter.

A competência atribuída à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro para elaborar, conservar e manter actualizado o cadastro dos terrenos do Território é mantida e reforça-se a incidência do cadastro na identificação física dos terrenos, quanto ao valor probatório que lhe é atribuído, embora deixando-se para o registo predial a definição da situação jurídica dos prédios e das respectivas fracções autónomas.

Estabelece-se a correspondência a cada prédio de uma planta cadastral, ordenando-se por forma rigorosa a delimitação gráfica da propriedade imobiliária do Território e atribui-se a cada prédio um número sequencial diferenciados que se pretende instituir, ulteriormente, como número identificador comum a todos os serviços.

Tratando-se duma tarefa que tem de ser realizada colectivamente, a par da separação institucional dos serviços intervenientes no processo de regularização da propriedade imobiliária do Território, exige-se uma absoluta coordenação das actividades próprias de cada um, tendo em vista a prossecução daquele fim.

Neste sentido, afirma-se também a necessidade do aproveitamento dos meios informáticos disponíveis, mediante o acesso recíproco e oficioso à informação necessária à realização dos fins próprios de cada serviço.

A desejável articulação entre os vários serviços intervenientes nesse processo de regularização há-de consumar-se com a instituição do título de registo, a consagrar em sede própria.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Competência)

Compete à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, abreviadamente designada por DSCC, elaborar, conservar e manter actualizado o cadastro geométrico dos terrenos do Território, adiante designado por cadastro.

Artigo 2.º

(Numeração e modelo das plantas cadastrais)

1. No ordenamento cadastral do Território a cada prédio incluído na planta de cadastro corresponde um número sequencial diferenciados.

2. O número de cadastro é sequencial tendo em conta o quarteirão e a parcela dentro deste em cada concelho do Território.

3. As plantas cadastrais em escala apropriada obedecem ao modelo anexo ao presente diploma, o qual pode ser alterado por portaria.

Artigo 3.º

(Plantas provisórias e definitivas)

1. As plantas cadastrais, elaboradas em cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 70/93/M, de 20 de Dezembro, têm natureza provisória e ficam sujeitas ao processo de aprovação como definitivas previsto neste diploma.

2. A data a partir da qual as plantas cadastrais se convertem em definitivas, em relação a cada freguesia ou concelho do Território, é tornada pública por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

Artigo 4.º

(Elementos das plantas)

1. As plantas devem conter, para além do número de cadastro, os seguintes elementos:

a) A denominação do prédio, havendo-a;

b) A situação do prédio, por referência à freguesia, bem como ao lugar e confrontações ou à rua e numeração policial;

c) A área, com discriminação da área coberta e descoberta, quando possível;

d) O número do artigo matricial ou a menção da sua omissão;

e) O número da descrição predial ou a menção da sua omissão:

f) A data da emissão, como provisórias ou definitivas.

2. A menção das confrontações é feita com referência ao número de cadastro dos prédios confinantes ou à rua e numeração policial, havendo-a.

3. Quando os prédios estejam descritas, deve mencionar-se a área constante da respectiva descrição predial, se a houver, e a percentagem correspondente à diferença entre as duas áreas, quando exceda em 10% a área descrita.

Artigo 5.º

(Publicidade das plantas)

1. Com vista à sua aprovação como definitivas, as plantas cadastrais são patentes ao público, para exame dos interessados durante o prazo de 60 dias.

2. A data a partir da qual as plantas ficam patentes ao público e podem ser examinadas é tornada pública por avisos a inserir, duas vezes, com intervalo de uma semana, em dois jornais diários, um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

3. Além da publicidade da planta cadastral feita nos próprios serviços, fica também patente ao público uma cópia na repartição de finanças dos concelhos de Macau e das Ilhas, bem como em mais três lugares, aos quais é dada publicidade nos avisos, a que se refere o número anterior.

4. A cada interessado é entregue pela DSCC uma planta provisória, da qual constem os respectivos elementos.

Artigo 6.º

(Período de esclarecimento)

1. Durante os 30 dias seguintes à data referida no n.º 2 do artigo anterior, os interessados podem apresentar junto da DSCC os pedidos de esclarecimento que entendam necessários relativamente aos elementos constantes das plantas.

2. Os pedidos de esclarecimento, quando apresentados por escrito, só podem ser solicitados por uma vez quanto a cada prédio, sem prejuízo dos ulteriores esclarecimentos verbais a que haja ainda lugar.

3. As respostas aos pedidos por escrito devem ser dados, também por escrito, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.

4. As respostas, a que se refere o número anterior, podem ser expedidas pelo correio, sob registo, ou entregues pessoalmente aos interessados, comprovando-se o recebimento.

Artigo 7.º

(Reclamação)

1. Durante o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º, os interessados podem apresentar junto da DSCC reclamação quanto aos elementos constantes das plantas.

2. Com a apresentação das reclamações, devem os interessados oferecer todos os meios de prova, designadamente juntar os documentos que considerem convenientes, bem como escolher domicílio no Território para notificação da decisão, quando nele não residam.

3. As reclamações são apresentadas por escrito e cada uma deve referir-se a um só prédio.

Artigo 8.º

(Resposta à reclamação)

1. A DSCC dará conhecimento da reclamação apresentada aos interessados que sejam titulares de direitos sobre prédios que possam ser afectados pelo seu deferimento.

2. Os interessados podem, no prazo de 30 dias, a contar da comunicação que lhes haja sido feita pela DSCC, responder à reclamação, juntando à resposta os meios de prova que considerem pertinentes.

Artigo 9.º

(Suspensão da demarcação)

1. Caso os meios de prova apresentados não permitam decidir sobre a reclamação, a demarcação será suspensa até que seja exibida cópia de sentença transitada em julgado, proferida em acção que ponha termo ao litígio, ou até que os interessados apresentem declaração, prestada em documento autêntico ou autenticado, comprovando terem chegado a acordo quanto à forma de proceder à demarcação.

2. A suspensão tem igualmente lugar quando a diferença de áreas exceda a percentagem, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, acrescida de uma margem de tolerância de mais 10% nos primeiros cem metros quadrados, enquanto não se comprovar ter sido regularizada a correspondente situação registral.

3. As áreas fixadas há mais de 30 anos nas descrições prediais, bem como as alterações resultantes de novos alinhamentos, comprovadas na reclamação, não são consideradas para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 10.º

(Valor das demarcações)

As demarcações constantes das plantas cadastrais valem apenas para efeitos cadastrais, só podendo ser alteradas mediante sentença que ponha termo a um litígio entre os interessados ou a solicitação destes, acompanhada de declaração, prestada em documento com as assinaturas reconhecidas presencialmente, comprovativa do acordo quanto à forma de proceder à demarcação dos respectivos prédios.

Artigo 11.º

(Decisão)

1. No prazo de 60 dias a contar da apresentação da reclamação ou do termo do prazo para a resposta, a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, a DSCC apreciará e instruirá as reclamações apresentadas, submetendo-as em seguida a decisão superior.

2. A decisão será proferida no prazo de 30 dias, sendo notificada aos interessados nos 8 dias seguintes, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 12.º

(Termos ulteriores)

1. Não deduzindo os interessados qualquer oposição escrita no prazo de 30 dias, a planta a que respeita a reclamação considera-se aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, sendo emitida em conformidade com o que tiver sido decidido.

2. Havendo oposição escrita por parte de algum dos interessados, a planta mantém-se como provisória até que estes apresentem declaração, prestada em documento autêntico ou autenticado, comprovando terem chegado a acordo, ou certidão de sentença transitada em julgado que decida a questão suscitada na reclamação.

3. Quando a oposição respeite a simples omissões ou inexactidões, cuja rectificação não possa envolver prejuízo para os proprietárias dos prédios confinantes ou outros interessados, as correspondentes rectificações podem ser feitas com base na prova produzida ou pelo recurso oficioso a outras diligências que se entendam ainda necessárias.

Artigo 13.º

(Plantas definitivas)

1. Terminado o prazo para apresentação de reclamações ou decididas estas, as plantas cadastrais convertem-se em definitivas a partir da data que vier a ser fixada no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

2. Nos casos de pendência, previstos no n.º 2 do artigo anterior, as plantas cadastrais convertem-se igualmente em definitivas, em conformidade com os termos da decisão, quando os interessados não comprovem, no prazo de um ano a contar da data a que se refere o número anterior, terem chegado a acordo ou terem interposto a competente acção, a fim de por sentença se decidir da questão suscitada na reclamação.

Artigo 14.º

(Valor jurídico das plantas definitivas)

1. A planta cadastral definitiva é título bastante para a identificação física dos prédios no que se refere à sua localização, áreas e confrontações.

2. A planta cadastral definitiva é igualmente título bastante para efeito de actualização e rectificação de descrições prediais, no que se refere aos elementos de identificação física mencionados no número anterior.

3. Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo predial, a identificação física dos prédios não pode ser feita em contradição ou desarmonia com a planta cadastral definitiva no que se refere aos elementos mencionados no n.º 1.

Artigo 15.º

(Alterações na delimitação dos terrenos)

1. Nenhuma alteração pode ser introduzida, por qualquer título, na delimitação dos terrenos fixada nas plantas definitivas, sem que se apresente planta cadastral provisória comprovativa da alteração que se pretende titular, emitida pela DSCC.

2. A planta considera-se definitiva uma vez efectuado o registo do facto a que respeita a alteração, determinando a data do registo a data da planta como definitiva.

3. O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos de urgência, devidamente justificada.

Artigo 16.º

(Menção predial obrigatória)

A partir da data fixada no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, e salvo os casos de urgência devidamente justificada, nenhum documento, qualquer que seja a sua natureza, pode servir de base a registo, sem que nele se mencione o número da respectiva descrição predial ou se declare a sua omissão no registo, identificando-se neste caso o terreno com referência ao número e data da planta cadastral.

Artigo 17.º

(Apresentação obrigatória da planta)

A apresentação da planta cadastral é obrigatória para a realização de qualquer acto de registo que determine a abertura de descrição ou sua alteração quanto aos elementos de identificação física mencionados no n.º 1 do artigo 14.º, bem como quando não conste ainda da descrição existente o número e data da planta cadastral.

Artigo 18.º

(Rectificação oficiosa)

1. As plantas erradas podem ser rectificadas por iniciativa do director da DSCC, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado.

2. O simples erro que se patenteie da própria planta e cuja rectificação não possa prejudicar os direitos dos titulares do prédio a que respeita a planta ou dos prédios confinantes, pode ser rectificado oficiosamente, sem intervenção dos interessados.

Artigo 19.º

(Rectificação por acordo ou judicial)

1. O erro proveniente de deficiente demarcação ou que envolva alteração da planta no que respeita à área ou delimitação do terreno só pode ser rectificado mediante a produção de prova demonstrativa da inexactidão das operações no terreno ou na respectiva representação cartográfica e com a concordância de todos os interessados que possam ser prejudicados com a rectificação.

2. Não havendo concordância, tanto o director da DSCC como qualquer interessado podem promover a rectificação judicial, anotando-se a pendência da rectificação nas plantas envolvidas e promovendo-se o registo da respectiva acção.

3. A pendência da rectificação é oficiosamente comunicada, no prazo de 48 horas, à Conservatória do Registo Predial e averbada, no mesmo prazo, às respectivas descrições prediais ou anotada no verbete real quando os prédios não estejam descritos.

Artigo 20.º

(Isenções)

Os processos de rectificação estão isentos de selos e custas, quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação seja promovida pelo director da DSCC.

Artigo 21.º

(Acesso aos dados informáticos)

Os serviços intervenientes no processo de regularização da propriedade imobiliária do Território têm acesso recíproco à informação necessária à realização dos fins próprios de cada um, cujo uso oficioso não pode exceder esses limites.

Aprovado em 13 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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