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Legislação de Macau |
Assunto: informações ao público.
1. Visou o meu despacho n.º 51/79, de 24 de Abril, a garantia de efectivo exercício das funções executivas impostas pelos artigos 15.º e 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e a prevenção de situações que pudessem infringir o dever de sigilo considerado pelo artigo 474.º do Estatuto do Funcionalismo vigente.
2. Entretanto, tendo-se suscitado dúvidas quanto ao alcance daquele meu despacho, nomeadamente quanto a declarações a órgãos de comunicação social sobre assuntos relativos ao serviço, chamo a atenção dos directores, chefes de serviços e demais responsáveis pelos departamentos do Estado para a estrita observância do disposto no § 2.º do artigo 491.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que se transcreve:
"Artigo 491.º - ...............................................................
§ 1.º - ............................................................................
§ 2.º - Em cada repartição ou secretaria as informações ao público serão, em regra, dadas por funcionário especialmente designado pelo chefe do serviço. Quando não houver funcionário especialmente designado entender-se-á que é o próprio chefe da secretaria ou repartição que tem a seu cargo o serviço das informações ao público".
3. Assim, e na sequência do ofício-circular n.º 233/CS, de 25 de Janeiro p. p., da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social, determino que os funcionários já designados ou a designar para servirem de elementos de ligação com aquela Direcção de Serviços (Repartição de Comunicação Social) mantenham o exercício dessas funções, prestando, também, esclarecimentos sobre a actividade própria do seu sector aos jornalistas que os solicitarem sem prejuízo do indicado em 1.
Residência do Governo de Macau, aos 31 de Maio de 1980.
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