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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É constituída na cidade e Macau uma reserva parcial com a superfície total de 53 320,00 m2 no terreno actualmente ocupado pelo Bairro Social Tamagnini Barbosa, composta por duas parcelas cujo contorno perimétrico se encontra marcado na planta publicada em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.
A parcela A, com a superfície de 46 872,00 m2 confronta a Norte com a Rua Marginal do Canal dos Patos, a Sul com a Rua de Lei Pou Chon, a Leste com a Avenida Artur Tamagnini Barbosa e a Oeste com a Rua número Onze.
A parcela B, com a superfície de 6 448,00 m2, confronta a Norte com a Rua Lei Pou Chon, a Sul com a Rua Sul da Missão de Fátima, a Leste com a Avenida Artur Tamagnini Barbosa e a Oeste com a Rua número Três.
Art. 2.º O terreno destina-se, cumulativamente ou em alternativa, à construção de habitação económica, habitação social e habitação para funcionários.
Art. 3.º O Governador determinará, por despacho, as percentagens da área que entenda dever destinar, nos termos do artigo anterior, aos tipos de habitação nele referidos.
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