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Legislação de Macau |
Considerando o interesse em se proceder a um ajustamento entre os limites de emissão legalmente estabelecidos para as notas em circulação e a respectiva procura a médio prazo e tendo em atenção os termos do contrato celebrado em 15 de Outubro de 1980 entre o Território, o Instituto Emissor de Macau e o Banco Nacional Ultramarino;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os limites máximos de emissão das notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 24, 26 e 27/81/M, todos de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/82/M, de 9 de Janeiro, passam a ser os seguintes:
1. Notas de valor facial de dez patacas: vinte milhões de unidades.
2. Notas de valor facial de cem patacas: quatro milhões e quinhentas mil unidades.
3. Notas de valor facial de quinhentas patacas: um milhão e cem mil unidades.
Assinado em 10 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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