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Legislação de Macau |
Nos termos das disposições legais em vigor, os municÃpios participam, por direito próprio, em 30% das receitas provenientes dos impostos directos.
Por outro lado, o Instituto de Acção Social de Macau, nos termos da Lei n.º 15/81/M, de 30 de Dezembro, participa em 30% do total das receitas arrecadadas em imposto do selo.
Sendo, portanto, necessário dotar duas rubricas da tabela de despesa corrente do Orçamento Geral em vigor, para pagamento a esses Organismos, das quantias correspondentes a 30% do excesso de cobrança nos impostos acima referidos no exercÃcio de 1985;
Existindo recursos disponÃveis;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 11 536 900,00, destinado a dotar as seguintes rubricas de despesas da tabela de despesa corrente do orçamento geral em vigor:
$ 11 536 900,00
Art. 2.º Para contrapartida do crédito de que trata o artigo anterior, são utilizadas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do mencionado Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, disponibilidades de igual quantia a retirar da conta dos "Saldos das receitas sobre as despesas orçamentais".
Art. 3.º É elevada em $ 11 536 900,00 a previsão da receita do código n.º 13-01-00-00- "Outras receitas de capital - Saldos de anos económicos anteriores", do orçamento da receita para o corrente ano económico.
Aprovado em 9 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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