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Legislação de Macau |
Através do Decreto-Lei n.º 33/81/M, de 19 de Setembro, foi constituÃda uma reserva total, com a área de 177 400 m2, sita na ilha de Coloane, destinada a ser utilizada pelos Serviços Florestais e AgrÃcolas de Macau, tendo como objectivo o estudo cientÃfico de espécies botânicas, com vista à preservação, diversificação e melhoria do povoamento florestal do Território.
Através do Decreto-Lei n.º 30/84/M, de 28 de Abril, considerando o interesse em garantir uma maior estabilidade morfológica foi ampliada a reserva total criada pelo Decreto-Lei n.º 33/81/M, passando os Serviços Florestais e AgrÃcolas de Macau a dispor de uma área de 198 060 m2.
Considerando, todavia, que a Câmara Municipal das Ilhas necessita de instalações de apoio, nomeadamente para oficinas e parque de estacionamento automóvel, torna-se necessário proceder ao levantamento de parte da citada reserva.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.°
(Levantamento de reserva)
É levantada, ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, a reserva que incide sobre as parcelas de terreno com as áreas de 752 m2 e 1 083 m2, que se encontram assinaladas, respectivamente, pelas letras «A2» e «C» na planta n.º 1 568/89, emitida em 5 de Junho de 1998, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.°
(Ãrea)
Em consequência do disposto no artigo anterior, a área da reserva constituÃda a favor do Território através dos Decretos-Leis n.os 33/81/M, de 19 de Setembro, e 30/84/M, de 28 de Abril, é reduzida para 196 225 m2.
Aprovado em 21 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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