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Legislação de Macau |
A Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, não incrimina os indivÃduos que, por se encontrarem em situação de clandestinidade, são objecto de ordem de expulsão e à mesma desobedecem, reentrando em Macau sem serem titulares dos documentos exigidos para o efeito.
Verifica-se também a existência de dificuldades na aplicação do artigo 9.º do mesmo diploma aos contratos de trabalho para a construção civil, onde as sucessivas celebrações de subempreitadas permitem que esta área de actividade se torne particularmente apta a ocultar contratações ilegais de mão-de-obra.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alÃnea c) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 31.º, ambos do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O actual teor do artigo 9.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, passa a constituir o n.º 1 do mesmo preceito, ao qual é aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se existir relação de trabalho sempre que um indivÃduo indocumentado é encontrado em obras de construção civil a praticar actos materiais de execução das mesmas.
O actual teor do artigo 14.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, passa a constituir o n.º 2 do mesmo preceito, ao qual é aditado um n.º 1, com a seguinte redacção:
1. O indivÃduo expulso que violar a proibição de reentrada no Território prevista no n.º 2 do artigo 4.º é punido com pena de prisão de um a três meses e, em caso de reincidência, com pena de prisão de um a seis meses.
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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