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Legislação de Macau |
Considerando que a Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, que aprovou o Regulamento do Imposto de Selo e a sua Tabela Geral, se refere, no artigo 33.º do Regulamento e no artigo 9.º da Tabela, à incidência deste imposto sobre bilhetes de entrada em espectáculos, exposições e diversões;
Considerando que importa facilitar aos contribuintes o cumprimento das suas obrigações fiscais, e, simultaneamente, que se torna necessário uniformizar os procedimentos administrativos em matéria tributária;
Ao abrigo do disposto no artigo 76.º do Regulamento do Imposto de Selo, de 27 de Junho, aprovado pela lei acima citada, aprovo o modelo de Guia de Pagamento em anexo e que faz parte integrante deste despacho.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Abril de 1992.
(Verso)
Esta Guia deve ser apresentada na Repartição de Finanças ou na Delegação das Ilhas pelos cinemas, teatros ou organizadores de espectáculos, concertos, exposições ou diversões de qualquer natureza, antes do inÃcio da venda dos respectivos bilhetes.
O imposto é devido ainda que o preço deixe de ser cobrado, no todo ou em parte, pelas entidades interessadas. Quando não haja bilhetes de entrada, ou ainda quando o preço desta seja pago à saÃda, é sempre devido o selo. (Artigo 9.º da Tabela Geral do Imposto do Selo).
Os quadros com fundo escuro estão reservados para os Serviços.
Quadro 1 — Indique a designação do cinema ou teatro ou da entidade organizadora.
Quadro 2 — Número da inscrição do estabelecimento no Cadastro da Contribuição Industrial.
Quadro 3 — Morada e telefone de contacto.
Quadro 4 — Caso tiver mais que uma sessão por dia, indique as horas do inÃcio do espectáculo.
Quadro 5 — O valor total dos bilhetes é o valor total geral do quadro 4.
Quadro 6 — Assinatura do responsável do cinema ou teatro ou da entidade organizadora.
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