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Legislação de Macau |
A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, ao conceber o quadro orientador do sistema educativo, prevê que a organização curricular se configure tendo em conta os objectivos gerais definidos para cada nível de ensino, sem prejuízo das competências próprias, no domínio da autonóma administrativa e pedagógica das instituições educativas particulares.
Importa agora elaborar, de forma flexível e aberta, as linhas orientadoras do desenvolvimento curricular para o ensino secundário-geral.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho de Educação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico, estabelecido pela alínea e) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O presente diploma estabelece o quadro orientador da organização curricular para o ensino secundário-geral previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, adiante designada por Lei do Sistema Educativo de Macau.
2. Este diploma aplica-se às instituições educativas que prosseguem os princípios e as finalidades e se organizam de acordo com o estabelecido para o sistema educativo de Macau.
1. É aprovado o plano curricular para o ensino secundário-geral que consta do quadro anexo ao presente diploma.
2. A configuração curricular adoptada tem em conta as determinações do artigo 50.º da Lei do Sistema Educativo de Macau.
1. As actividades educativas a desenvolver, no ensino secundário-geral, visam a consecução dos objectivos gerais, definidos no artigo 10.º da Lei do Sistema Educativo de Macau.
2. O plano curricular do ensino secundário-geral apresenta, de forma unificada, componentes de formação geral e de formação vocacional, integrando disciplinas ou grupo de disciplinas que assegurem a consolidação e o progressivo aprofundamento de conhecimentos, atitudes e valores e o encaminhamento, quer para o prosseguimento de estudos, quer para a integração na vida activa.
1. O regime de docência pode ser de classe ou por grupo de progressão e desenvolvimento, tendo em atenção, o plano curricular, as necessidades dos alunos e a garantia e a promoção do seu sucesso escolar e educativo.
2. As actividades educativas no ensino secundário-geral são ministradas sob o regime de professor por disciplina ou área disciplinar, salvaguardando-se um ensino integrado e uma abordagem pluridisciplinar dos saberes.
1. A aplicação do plano curricular, constante deste diploma, é feita em regime de experiência pedagógica e será progressivamente generalizada, após a sua avaliação e eventual reformulação.
2. A aplicação do plano curricular, constante deste diploma, inicia-se pelo 1.º ano do ensino secundário-geral a partir do ano lectivo de 1995/96, sendo progressivamente desenvolvido nos anos lectivos seguintes.
1. Ao ensino secundário-geral aplica-se o disposto nos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, e 14.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho.
2. O diploma de regulamentação do regime de avaliação previsto no n.º 5 do artigo 9.º do decreto-lei referido no número anterior abrangerá também o ensino secundário-geral.
Aprovado em 14 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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